TJMA - 0817217-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 16:51
Juntada de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817217-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE ASSIS SOUZA - OAB/DF 12086 REU: LUIS RONALD SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Postalis Instituto de Previdência Complementar) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de julho de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
02/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:44
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:26
Juntada de petição
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19/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817217-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE ASSIS SOUZA - OAB/DF 12086 REU: LUIS RONALD SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra LUIS RONALD SILVA E SILVA, já qualificados nos autos.
Narra a autora, em apartada síntese, que o Réu é participante do plano de benefícios administrado pelo Autor e, que em 29/01/2016, o réu solicitou Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos, Empréstimo Simples - BD, onde fora concedido ao Réu o importe de R$ 35.527,54 (trinta e cinco mil quinhentos e vinte sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta que o valor seria adimplido em cinquenta e um prestações, sendo que a última dar-se-ia em 29/04/2020.
Ocorre que o Réu infringiu com as obrigações dispostas no regulamento de empréstimos, deixando de honrar com os pagamentos assumidos na referida contratação, estando inadimplente desde 29/02/2016.
Conta que o valor atualizado da dívida perfaz a monta de R$ 76.134,87 (setenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Após diversas tentativas em resolver a demanda de forma administrativa e amigável, o Título em apreço fora devidamente Protestado e Registrado em 03/08/2016 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal.
Ante o exposto, tendo em vista que a garantia ofertada no ato de concessão de empréstimo, qual seja, o valor do direito do Réu acumulado para fins de resgate e o valor de sua rescisão de contrato de trabalho, até o limite do débito apurado a ser compensado, para a quitação antecipada do saldo devedor atualizado do empréstimo concedido, não é capaz de liquidar a dívida, o autor propôs a presente monitória.
Com a inicial vieram os documentos.
O requerido apresentou embargos monitórios sustentando a inépcia da inicial e aduzindo que desconhece o débito trazido aos autos pela requerente.
Ao final, requer o benefício da gratuidade da justiça e a procedência dos embargos.
Impugnação aos Embargos Monitórios juntada à ID 71563814, em que o Embargado pede a rejeição dos embargos.
Autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cumpre ressaltar de ingresso, que não há necessidade de produção de prova em audiência, por conseguinte, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Com a oposição dos embargos cessa a fase de cognição sumária, tornando ordinário o rito procedimental.
Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal, conforme art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 98 estabelece o direito à gratuidade tanto para pessoa natural quanto pessoa jurídica, sendo que, quanto a estas últimas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Assim, tendo em vista a presunção de veracidade da pessoa natural, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
A Ação Monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade.
Nesse aspecto, ou seja, à noção de prova escrita sem eficácia de título executivo, preceitua Cândido Rangel Dinamarco em obra que se aplica ao atual Código de Processo Civil: “Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressa nesse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.
Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também paravaler-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie” (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, São Paulo, 1ª edição, p. 235).
Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
Nota-se que a petição inicial veio devidamente instruída com a referida prova escrita.
A documentação apresentada pela parte autora, além do mais, deu respaldo às suas alegações.
Nesse sentido, é valioso o ensinamento de Nelson Nery Júnior, in Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 227): "Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'".
Ainda: "A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prova, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado" (RJ 238/67).
A Ação Monitória é meio processual adequado para buscar o suposto direito, pois, escora-se em documento atrelado à relação jurídica estabelecida, e se encontra apto para se revestir de força executiva.
Assim, o seu ajuizamento objetiva a constituição do título executivo, este sim, com a prolação de sentença favorável, conterá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Apesar de alegado pelo embargado o desconhecimento quanto ao empréstimo, o autor fez prova da existência da dívida através de diversos documentos colacionados aos autos.
Ainda, intimada para esclarecer o interesse na produção de outras provas, a parte ré quedou-se inerte, conforme atestado em ID 86191252.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe ao caso vertente, mesmo porque a requerida não produziu prova sequer que desconstituísse o direito do Requerente/Embargado.
De igual modo, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pelo autor reconvindo capaz de gerar algum dano à ré.
Ante o exposto, por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os presentes embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido feito pela parte Autora na inicial, reconhecendo-a credora da Ré na importância de R$ 76.134,87 (setenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido exposto na Reconvenção, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), o pleito postulado.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme PORTARIA-CGJ Nº 2339/2023 -
15/06/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:58
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817217-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE ASSIS SOUZA - OAB/DF 12086 REU: LUIS RONALD SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
30/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 12:43
Juntada de petição
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22/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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16/07/2022 16:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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15/07/2022 14:55
Juntada de impugnação aos embargos
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817217-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - OAB/DF 23353 REU: LUIS RONALD SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662, JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/07/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:12
Juntada de denúncia
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28/06/2022 18:23
Juntada de contestação
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10/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 01:29
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817217-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - OAB DF23353 REU: LUIS RONALD SILVA E SILVA DESPACHO Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC, pagar o valor constante da inicial, acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou, para, querendo, oferecer embargos, independentemente da prévia segurança do juízo (art. 702, CPC), que suspenderão a eficácia do mandado inicial, alertando-lhe que, caso cumpra a ordem exarada no respectivo mandado, no prazo mencionado, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º, CPC).
Caso o pagamento não seja realizado e os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de eficácia plena, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Uma via deste despacho servirá como CARTA/MANDADO de CITAÇÃO e PAGAMENTO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
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24/03/2022 20:16
Decorrido prazo de ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:32
Juntada de petição
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28/02/2022 15:40
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS RONALD SILVA E SILVA - CPF: *85.***.*54-72 (REU).
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26/09/2021 21:12
Conclusos para despacho
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02/06/2021 13:35
Decorrido prazo de ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 21:09
Juntada de petição
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18/05/2021 02:45
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:15
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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