TJMA - 0005587-37.2008.8.10.0044
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:21
Juntada de petição
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17/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:37
Juntada de termo
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:46
Juntada de Ofício
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18/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:11
Juntada de termo
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27/07/2022 16:40
Juntada de petição
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12/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:24
Juntada de termo
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29/03/2022 20:28
Juntada de petição
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26/03/2022 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:26
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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15/02/2022 21:08
Juntada de petição
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15/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:01
Juntada de diligência
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08/02/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:00
Juntada de Ofício
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08/02/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0005587-37.2008.8.10.0044 (55872008) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A ADVOGADO: ALESSANDRA GOMENSORO ( OAB 108708-RJ ) e DANIELLE OLIVEIRA LIMA DE ARRUDA ( OAB 11153-MA ) e FREDERICO GARCIA DINIZ ( OAB 240815-SP ) e GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA ( OAB 9805-MA ) e JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS ( OAB 8597-MA ) e JULIANNA BANDEITA TOSCANO ( OAB 96006-RJ ) e KALLEU CARDOSO DOS SANTOS ( OAB 10841-MA ) e PAULA CAMPOS ( OAB 185884-RJ ) e RHELMSON ATHAYDE ROCHA ( OAB 5936-MA ) e RICARDO CONSENTINO ( OAB 155017-RJ ) e THAMI NOVAES ( OAB 169817-RJ ) e THIAGO CARVALHO ( OAB 143795-RJ ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL ADRIANO ROCHA CAVALCANTI ( OAB 8097-MA ) e RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB 6469-MA ) Vistos, Infere-se dos autos que operado o trânsito e julgado da presente ação ordinária e superada as questões processuais, o exequente, Estado do Maranhão, promoveu o cumprimento da sentença, indicando como devido o valor de 189.050,95 (fls. 441/442).
O executado ofereceu impugnação (fls. 474/484), que fora julgada improcedente por este juízo.
Contra a mencionada decisão, fora interposto recurso de apelação (fls. 549/556).
Contrarrazões encartada aos autos (fls. 562/570).
Decisão da lavra do Desembargador Cleones Carvalho Cunha negou seguimento à apelação (fls. 593/595), que transcorrido prazo para recurso, transitou em julgado, consoante certidão de fl. 596.
Em seguida, o executado interpôs Agravo Interno perante esse juízo (fls. 607/616), fundamentando na sua peça processual matéria já coberta pela preclusão maior da coisa julgada.
Ademais, contrariando disposição expressa do art. 1.021 do CPC, que determina interposição de agravo interno diretamente no tribunal competente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
ART. 524 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O artigo 524 do CPC é claro ao dispor que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, configurando-se erro grosseiro a sua interposição perante o juízo de primeiro grau. 2.
Não se admite a interposição de um segundo agravo de instrumento em face de uma mesma decisão, tendo em vista o óbice imposto pela preclusão consumativa, o qual impede que a parte que praticou um ato, ainda que de forma inadequada, como ocorreu in casu, possa realizá-lo novamente.
Precedentes do TRF/1ª Região. 3.
Agravo de instrumento não conhecido." (AG nº 2003.01.00.034982-5/MG - Rel. desembargadora Federal Selene Maria de Almeida - Quinta Turma - Unânime - D.J. 09/12/2004 - pág. 33.) (Grifei.) Isto posto, sendo manifestamente inadimissivel, INDEFIRO a petição de fls. 607/615.
Reconheço a litigância de má-fé por parte do executado e lhe imponho a multa de 2% sobre o valor da execução, nos termos do art. 79, 80, e 81, todos do CPC.
Em prosseguimento, intime-se a segurada JUNTO SEGUROS para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 19, Lei nº 6.830/80), efetuar o pagamento da dívida, depositando o valor segurando na conta indicada nos autos (fl. 470), de titularidade da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, sob pena de multa em razão do descumprimento do preceito (art. 536, 1§º c/c art. 537, caput), que arbitro em R$ 20.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou aplicação de outras medidas para cumprimento da decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Imperatriz - MA, 23 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005587-37.2008.8.10.0044 (55872008) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A ADVOGADO: ALESSANDRA GOMENSORO ( OAB 108708-RJ ) e DANIELLE OLIVEIRA LIMA DE ARRUDA ( OAB 11153-MA ) e FREDERICO GARCIA DINIZ ( OAB 240815-SP ) e GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA ( OAB 9805-MA ) e JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS ( OAB 8597-MA ) e JULIANNA BANDEITA TOSCANO ( OAB 96006-RJ ) e KALLEU CARDOSO DOS SANTOS ( OAB 10841-MA ) e PAULA CAMPOS ( OAB 185884-RJ ) e RHELMSON ATHAYDE ROCHA ( OAB 5936-MA ) e RICARDO CONSENTINO ( OAB 155017-RJ ) e THAMI NOVAES ( OAB 169817-RJ ) e THIAGO CARVALHO ( OAB 143795-RJ ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL ADRIANO ROCHA CAVALCANTI ( OAB 8097-MA ) e RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB 6469-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLIC COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Imperatriz/MA Fone: (99) 3529-2037 - CEP 65900-440 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo nº 5587-37.2008.8.10.0044 Intimo o Estado do Maranhão do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe compete, bem como para se manifestar dos documento de fls. 597-603.
Em caso de início das fases liquidação ou cumprimento de sentença, deverá utilizar exclusimavente o peticionamento eletrônico por meio do sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta 5/2017 TJMA.
Imperatriz (MA), 27 de novembro de 2020 Janete da Silva Gomes Elizeu Téc.
Judicial 112029 Resp: 113332
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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