TJMA - 0801017-51.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 19:24
Juntada de petição
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:12
Juntada de petição
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06/02/2023 20:43
Juntada de petição
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25/01/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 04:19
Conclusos para despacho
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13/12/2022 04:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 17:18
Juntada de petição
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06/12/2022 16:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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05/12/2022 10:17
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801017-51.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA POLIANNE ROLIM DA FONCECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO MAGALHAES GUEDELHA - MA22023 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, apesar da ausência de pedido expresso de declaração de inexistência de débito, tal pleito é consectário lógico dos fatos e fundamentos expostos, bem como da pretensão indenizatória.
Do mesmo modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, uma vez que o sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88).
Dessa forma, privilegiando-se o postulado da inafastabilidade da jurisdição, torna-se desnecessária a demonstração de que a parte reclamante buscou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, a autora relata que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de contratos que desconhece.
Segundo relata, as negativações foram feitas em 20/12/2021 e 20/01/2022 e se referem a 02 (dois) débitos nos valores de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 12,26 (doze reais e vinte e seis centavos), relativos, respectivamente, aos contratos nº 20218163885390000000 e 20218163018530000000.
O requerido, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que o demandado, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com o autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Além disso, observo do doc. id 72428782 – Pág. 1, que não constam outras anotações restritivas em nome da autora, afastando-se, pois, a aplicação da súmula 385 do STJ.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃOpelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID 66394961): a) DECLARAR A NULIDADE da dívida objeto da presente lide referente aos contratos nº20218163885390000000 e 20218163018530000000. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 12:45
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/07/2022 13:07
Juntada de contestação
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05/07/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 06:00.
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15/06/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2022 14:45
Juntada de petição
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04/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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31/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801017-51.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA POLIANNE ROLIM DA FONCECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO MAGALHAES GUEDELHA - MA22023 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA POLIANNE ROLIM DA FONSECA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificados nos autos. Relata que ao tentar comprar um veículo fora surpreendida ao ter seu crédito negado em virtude de duas negativações nos cadastros de proteção ao crédito inscrita pelo requerido. Narra, ainda, que ao buscar informações tomou conhecimento de duas negativações feitas em 20/12/2021 e 20/01/2022 em virtude de 02 (dois) débitos nos valores de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 12,26 (doze reais e vinte e seis centavos), relativos, respectivamente, aos contratos nº 20218163885390000000 e 20218163018530000000. Alega, contudo, que não reconhece como sendo suas, ao argumento de que nunca realizou qualquer transação junto ao requerido, nunca foi sequer informado através de cobranças das supostas dívidas, nem tão pouco fora previamente avisada da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida. Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei. Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Esquadrinhando-se os autos, verifico que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SPC/SERASA (ID nº 66382566), que nos dias 20/12/2021 e 20/01/2022, a pedido do banco réu, foram feitas as inclusões de seu nome nos cadastros do SERASA em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 12,26 (doze reais e vinte e seis centavos), atinentes, respectivamente, aos contratos nº 20218163885390000000 e 20218163018530000000. A demandante aduziu nos autos que não possui qualquer dívida junto ao demandado, posto nunca ter contratado nem autorizou terceiros a contratar em seu nome. Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débitos que alega inexistir. Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pelo demandado uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local. Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda os débitos aqui impugnados forem julgados válidos, o requerido poderá legitimamente proceder às suas cobranças, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito da autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida. Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que o demandado exclua o nome da autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere aos contratos nº 20218163885390000000 e 20218163018530000000, nos valores, respectivamente, de R$ 11,95 (onze reais e noventa e cinco centavos) e R$ 12,26 (doze reais e vinte e seis centavos), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. O demandado deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida. Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95). Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo. Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login. Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
24/05/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2022 22:26
Conclusos para decisão
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08/05/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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