TJMA - 0800573-44.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:08
Juntada de termo
-
26/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:44
Juntada de termo
-
17/07/2023 16:49
Juntada de petição
-
15/07/2023 10:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800853-15.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: ANDERSON CLEITON COELHO MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DECISÃO Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para proceder-se a transferência eletrônica do valor depositado.
Vindo a informação, nos termos do Artigo 906, parágrafo único, do CPC, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor de R$ 11.973,14 (onze mil novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), mais acréscimos, para a conta indicada.
Custas para levantamento dos valores pagas, conforme resolução de nº 44/2020.
Após o envio do ofício, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:15
Outras Decisões
-
05/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:19
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:46
Juntada de despacho
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800573-44.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: JOSE PALHARES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILSON BARROS LIMA - MA13540 POLO PASSIVO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 12/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCESSO Nº 0800573-44.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE PALHARES DA COSTA Advogado/ do(a) AUTOR: WILSON BARROS LIMA - MA13540 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte autora para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 21 de julho de 2022.
DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:35
Juntada de recurso inominado
-
09/07/2022 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800573-44.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: JOSE PALHARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILSON BARROS LIMA - MA13540 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso as preliminares avençadas pela parte ré.
Quanto a impugnação dos documentos juntados, os observo que são suficientes e legítimos, e sem suspeita de fraude.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa por suposta necessidade de perícia técnica não merece prosperar.
No caso em apreço, é despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Superada as teses preliminares, passo à análise de mérito.
A Ré sustenta que já pagou o valor exato de acordo com a graduação da lesão, por isso não há valor a ser complementado.
O pagamento na esfera administrativa foi informado pela Parte Autora, na petição inicial, mas acrescido da alegação de que ocorreu a menor.
O recebimento de parte do valor da indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, não implica renúncia ou extinção do crédito, tão pouco configura impedimento à pretensão de buscar em juízo a complementação que a lei lhe garante.
Destarte, a outorga de quitação em relação ao pagamento de quantia inferior não quita a obrigação indenizatória integral, mas apenas o valor pago.
A conclusão pela correção do pagamento referido só poderá ser alcançada após a análise das provas e, assim, dos demais argumentos das Partes.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente.
Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, Registro de Ocorrência, laudo do IML que aponta o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente.
Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura na perna direita e consequente cirurgia, ocasionando “debilidade permanente de membro inferior direito”.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PARCIAL.
TABELA.
Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial.
A Min.
Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento.
Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças.
Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga.
Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009.
REsp 1.101.572-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.
De acordo com o laudo do IML, a parte Reclamante possui “debilidade permanente de membro inferior direito”.
Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo de indenização.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR.
GRAU AVANÇADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO. 1.
O recebimento parcial da indenização não importa em renúncia se esta não for expressa e não revelar circunstâncias que demonstrem consciência e liberdade. 2.
Aplica-se o percentual de 70% do valor máximo da cobertura securitária - previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 - para o caso de perda anatômica e/ou funcional permanente de um dos membros inferiores em grau avançado. 3. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46024/PR). 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6.
Acórdão lavrado nos termos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0232-13 DF 0002321-24.2014.8.07.0009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2014 .
Pág.: 368) Portanto, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso I do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 9.450,00 (Nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), percentual previsto na tabela legal.
Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de, que indenizou a parte requerente no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Restando um saldo de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a receber.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Requerente para condenar a Seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente para o membro inferior direito sofrida, conforme Laudo acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do ajuizamento da demanda.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Requerido para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência do art. 475–J do CPC, no que diz respeito ao acréscimo da multa no percentual de 10% ao valor da condenação, caso o pagamento não seja feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de junho de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/07/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 08:56
Juntada de termo
-
15/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/06/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
31/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800573-44.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: JOSE PALHARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILSON BARROS LIMA - MA13540 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência já designada. São Luis, 23 de Maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:20
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:09
Juntada de petição
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20/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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