TJMA - 0800249-52.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:42
Juntada de petição
-
21/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO DE MIRANDA SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ERLLEN PASSOS GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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06/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:42
Juntada de decisão
-
05/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:26
Decorrido prazo de ERLLEN PASSOS GUIMARAES em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 16:26
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 16:29
Juntada de petição
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26/07/2022 14:37
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 16:23
Decorrido prazo de ERLLEN PASSOS GUIMARAES em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:23
Decorrido prazo de DAVID ROCHA MARTINS em 17/06/2022 23:59.
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10/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800249-52.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSE CARREIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAVID ROCHA MARTINS - MA9684-A DEMANDADO(S): IDELVIRA DE FRANCA BARBOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ERLLEN PASSOS GUIMARAES - MA20209 Advogado/Autoridade do(a) REU: ERLLEN PASSOS GUIMARAES - MA20209 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA às partes RECORRENTE E RECORRIDA sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051312085459700000042748271 Ação Petição 21051312085508100000042748273 procuracao espolio Procuração 21051312085575500000042750321 PROCURAÇÃO ADV Procuração 21051312085629300000042750322 documentos pessoais Messias Documento de Identificação 21051312085638400000042750328 folha de pagamento poco DOC. 01 Documento Diverso 21051312085648500000042750332 matricula poco Doc. 02 Documento Diverso 21051312085672400000042750334 Doc. 03 - WhatsApp Image 2021-05-11 at 16.57.26 (parte1) Documento Diverso 21051312085701400000042750336 Doc. 03 - WhatsApp Image 2021-05-11 at 16.48.55 (parte2) Documento Diverso 21051312085708900000042750337 Ocorrencia (Doc. 04) Documento Diverso 21051312085720800000042751744 Doc. 05 fotos invasão Imagem(ns) fotográfica(s) 21051312085730900000042751746 invasão 2 Imagem(ns) fotográfica(s) 21051312085736900000042751747 invasão 3 Imagem(ns) fotográfica(s) 21051312085745600000042751750 Petição Petição 21051312270993600000042751779 WhatsApp Video invasão Audio e/ou vídeo 21051312271040500000042751782 doc. 06 - ccir e itr (1) Documento Diverso 21051312271050500000042753050 Doc. 07 cessao de heranca do poco para Messias Documento Diverso 21051312271057100000042753057 memorial descritivo Documento Diverso 21051312271107500000042754033 Decisão Decisão 21051407465768500000042793837 Petição Petição 21051411305530100000042812520 Petição Petição 21051413353050200000042829086 Decisão Decisão 21051415094405800000042839711 Decisão de ID 45702756 Cópia de decisão 21051416141298400000042843070 Mandado Mandado 21051416141363000000042843065 Ofício Ofício 21051416163537300000042846516 Decisão ID 45702756 Cópia de decisão 21051416163622900000042846519 Notificação Notificação 21051416163537300000042846516 Intimação Intimação 21051416141363000000042843065 Citação Citação 21051416141363000000042843065 Citação Citação 21051416141363000000042843065 Intimação Intimação 21051415094405800000042839711 Citação Citação 21051417363863600000042855738 Citação Citação 21051418204176000000042858759 Diligência Diligência 21051512452996200000042871502 certidão Idelvira e marreca (1) Certidão 21051512453007400000042871504 mandado citação Idelvira Diligência 21051512453003800000042871503 Diligência Diligência 21051512480464300000042871505 certidão Idelvira e marreca (1) Certidão 21051512480471600000042871507 mandado marreca Diligência 21051512480468300000042871506 Diligência Diligência 21051513164161800000042871516 Diligência Diligência 21051513205643400000042871517 certidão de restituição Certidão 21051513205653500000042871519 mandado de restituição Diligência 21051513205649700000042871518 Diligência Diligência 21051513234014900000042871520 certidão de restituição Certidão 21051513234022600000042871522 mandado de restituição Diligência 21051513234019200000042871521 Habilitação Petição 21060218172753300000043866549 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21060218172833800000043866562 PROCURAÇÕES Procuração 21060218172840700000043866566 DOC PESSOAL SEBASTIÃO Documento de Identificação 21060218172849800000043866569 DOC PESSOAL IDELVIRA Documento de Identificação 21060218172858300000043866570 DOC PESSOAL ETELVADO SOUSA Documento de Identificação 21060218172863600000043866572 Contestação Contestação 21060218593378700000043867580 CONTESTAÇÃO Petição 21060218593384200000043867581 SENTENÇA Documento Diverso 21060218593389600000043867586 PROCESSO 82-20. 2011 Documento Diverso 21060218593396900000043867589 DADOS GERAIS DO PROCESSO Documento Diverso 21060218593415600000043867592 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 21060219053330300000043868744 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 21060219053385200000043868745 DADOS GERAIS DO PROCESSO Documento Diverso 21060219053391900000043868747 SENTENÇA Documento Diverso 21060219053396500000043868748 Petição Petição 21060622594573800000043944131 PEDIDO DE INSPEÇÃO SDA Petição 21060622594816400000043944132 Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação Documento Diverso 21060622594819700000043944133 Ocorrencia retirada arame(1) Documento Diverso 21060622594823000000043944134 retirada arame - 01 Documento Diverso 21060622594826000000043944135 retirada arame 02 Documento Diverso 21060622594829000000043944136 Decisão Decisão 21070608092289000000045428003 Intimação Intimação 21071218283762700000045842976 Réplica à contestação Réplica à contestação 21080822520332800000047223185 Replica á Contestação Petição 21080822520347100000047223186 Doc. 01 - Ata Notarial Documento Diverso 21080822520354800000047223187 Doc. 02 - Extrato CNIS Iraci, contracheque e RG do filho servidor publico Documento Diverso 21080822520372700000047223188 Doc. 03 - Certidão de casamento Documento Diverso 21080822520379400000047223189 Doc. 04 - Declaração Ativ.
Rural na Fazenda Anajas de 1985 a 2012 Documento Diverso 21080822520385100000047223190 Doc. 05 - Nascimento João José na faz.
Agora Sim em 1992 Documento Diverso 21080822520393800000047223191 Doc. 06 - Nascimento Mariana no Agora-Sim em 1996 Documento Diverso 21080822520400800000047223192 Doc. 07 - ficha sindicato indicando local de Trabalho Faz.
Anajás Documento Diverso 21080822520407000000047223393 Doc. 08 - contrato com o Banco do Nordeste declara residencia Faz.
Macaxeira em 2008 Documento Diverso 21080822520414400000047223394 Doc. 09 - Laudo Pericial Documento Diverso 21080822520421100000047223395 Doc. 10 - IPVA - SEFAZ-MA __Idelvira Documento Diverso 21080822520428500000047223401 Doc. 11 - conta contrato 003005337207 Documento Diverso 21080822520434800000047223402 Doc. 12 - contas contratos n 0037044601-0037044610-0037044636 Documento Diverso 21080822520439100000047223403 Doc. 13 - Conta Contrato e relatorio de Consumo Documento Diverso 21080822520444600000047223396 Doc. 14 - procuracao renovada Documento Diverso 21080822520450800000047223404 Doc. 15 - Matricula atualizada do imóvel Documento Diverso 21080822520476000000047223400 Doc. 16 - Comprovante de Renda do Autor Documento Diverso 21080822520489300000047223399 Doc. 17 - pedido de exclusão de vinculo e Procuração Iraci indicando residencia Cabeceira do Anaja Documento Diverso 21080822520494100000047223398 Dpc. 18 - Declaração do Policial Documento Diverso 21080822520499200000047223397 Certidão Certidão 21081818433427100000047843407 Decisão-AI-0809728-47.2021.8.10.0000 Documento Diverso 21081818433459300000047843409 Decisão Decisão 21082416323744500000048167024 Intimação Intimação 21082416323744500000048167024 Intimação Intimação 21082416323744500000048167024 Diligência Diligência 21082512343970600000048221714 certidão agravo 24 08 Certidão 21082512343987400000048221717 Diligência Diligência 21082512395108700000048222593 CERTIDÃO AGRAVO 24 08 Certidão 21082512395123200000048222610 Diligência Diligência 21082512420213000000048222622 CERTIDÃO AGRAVO 24 08 Certidão 21082512420217200000048222626 Petição Petição 21082922355981900000048428727 MANIFESTAÇÃO Petição 21082922360175200000048428729 Decisão Decisão 21120616342479800000054031634 Intimação Intimação 21120616342479800000054031634 Petição Petição 22020718313122000000056577950 PONTOS CONTROVERSO def Petição 22020718313126600000056577952 Doc. 01 - Escritura compra FAZ.
NAJÁ Documento Diverso 22020718313131800000056577991 Doc. 02 - Ficha Sindicato - Sr.
Etevaldo Documento Diverso 22020718313157200000056578743 Doc. 03 - Ficha da Escola - Filho do Sr.
Etevaldo Documento Diverso 22020718313164300000056577990 Doc. 04 - Auto Declaração de Ativ.
Ruaral do Sr.
ETEVALDO Documento Diverso 22020718313175400000056577987 Doc. 05 - Entrevita feita no INSS para aposentadoria Rural do Sr.
Etevaldo Documento Diverso 22020718313188900000056577989 Doc. 06 - CadUni Iraci Documento Diverso 22020718313197900000056577985 Doc. 07 - imagem Faz.
Poço em 2020 Imagem(ns) fotográfica(s) 22020718313203300000056577984 Doc. 08 - Imagem Faz Poço em junho de 2021 - COMPACTADA Imagem(ns) fotográfica(s) 22020718313213900000056578746 Doc. 09 - area invadida em fev 2022 def Imagem(ns) fotográfica(s) 22020718313234900000056577981 Dpc. 10 - Declaração do Policial Documento Diverso 22020718313246200000056577979 Petição Petição 22030311480635300000057939563 julgamento antecipado Petição 22030311480679000000057947630 Certidão Certidão 22030714583845200000058162064 Sentença Sentença 22052318152625200000063190441 Intimação Intimação 22052318152625200000063190441 Apelação Apelação 22061716341084400000064971671 APELAÇÃO Apelação 22061716341174300000064972550 PREPARO Documento Diverso 22061716341208400000064972552 ATA NOTARIAL Documento Diverso 22061716341215400000064972553 São Domingos do Azeitão, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
04/07/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:34
Juntada de apelação
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04/06/2022 01:50
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800249-52.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSE CARREIRO SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DAVID ROCHA MARTINS - MA9684-A DEMANDADO(S): IDELVIRA DE FRANCA BARBOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ERLLEN PASSOS GUIMARAES - MA20209 Advogado/Autoridade do(a) REU: ERLLEN PASSOS GUIMARAES - MA20209 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Reivindicatória interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ CARREIRO SOBRINHO, em desfavor de IDELVIRA DE FRANÇA BARBOSA ALENCAR e SEBASTIAO CLEBER COSTA FERREIRA, ambos já devidamente qualificados.
Aduz o autor que é o legítimo proprietário do imóvel por justo título e aquisição legal através do pagamento do quinhão da gleba poço, feito na Ação de Demarca e divisão da Data “Inhuma” nesse município desde 10 de outubro de 1962.
Segue argumentando que os requeridos invadiram o imóvel no dia 26 de abril de 2021 e no dia 11 de maio de 2021.
Enfim, após ponderosa argumentativa, requer a imissão na posse do imóvel em favor do autor, bem como a concessão de tutela antecipada.
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a tutela antecipada em id 45702756 - Decisão e determinado a citação dos requeridos.
Os réus foram citados e apresentaram contestação id 46800373 elencando diversas preliminares dentre elas a ilegitimidade passiva ad causam ou a inclusão do Sr.
ETEVALDO SOUSA OLIVEIRA como terceiro interessado.
Réplica a contestação apresentada em id 50385769 refutando as preliminares apresentadas e mérito da defesa.
Informação sobre a suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em id 51052628.
Decisão saneadora id 57687877 – Decisão analisando as preliminares e incluindo o Sr.
ETEVALDO SOUSA OLIVEIRA como terceiro interessado.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme id 61907104.
Os requeridos se mantiveram inerte conforme id 62138180 – Certidão.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, não demandando a realização de audiência, conforme pedido expresso de uma das partes para o julgamento antecipado e inércia do réu em requerimentos de produção de prova.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Preliminares já analisadas em decisão saneadora.
No mérito, o pedido é procedente.
Sem muito esforço, verifico que a pretensão entabulada na exordial merece procedência, uma vez que resta descaracterizada por parte dos requeridos qualquer ato ou fato impeditivo que faça os autores não terem direito em sua ação reivindicatória.
Sabido é que, para merecer a proteção reivindicada, ao alegar haver sofrido esbulho, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a propriedade, as razões de seu temor com a atitude da contraparte e os prejuízos causados por esta.
Com efeito, a respeito dos direitos assegurados ao proprietário, consoante o disposto no artigo 1.228,caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." A ação de reivindicação é meio processual que tem o proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "A ação reivindicatória (art. 1228 do Código Civil), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta" (REsp 1152148/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Também a doutrina afirma que, “no juízo possessório, são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente. (...) Em contrapartida, no juízo petitório, a proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito dela derivado.
Busca-se a posse com fundamento na titularidade formal.
O titular pleiteia a posse por ter consigo as faculdades de uso e fruição da coisa, em razão de portar um direito obrigacional ou real.
Assim, o jus possesionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade.
Ao revés, no jus possidendi (petitório), pretende-se alcançar o direito à posse como um dos atributos consequentes a um direito de propriedade ou negócio jurídico transmissivo de direito real ou obrigacional (v.g. promessa de compra e venda, comodato)” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; Direitos Reais;6º ed; Rio de Janeiro: Lumen Juris; 2010; p. 115/116).
Cumpre esclarecer que “posse injusta” na reivindicatória não tem o mesmo conceito daquele das ações possessórias.
Na reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa jurídica, é a posse contra direito.
Ou seja, sem justo título a justificá-la, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, como preceitua o art. 1200 do Código Civil.
In casu, os requeridos apresentaram como argumento de defesa a existência do Processo de nº 82-20.2011.8.10.0122 que tinha como Demandantes BENTO ALVES DA COSTA, TERESA CARREIRO DA COSTA E JOAQUIM BARROS CARREIRO e Demandado ETEVALDO SOUSA OLIVEIRA.
Contudo, ao contrário do argumentado em peça de defesa, entendo que o caso destes autos, não se trata dos mesmos fatos, fundamentos e pedido do processo informado acima.
Caso fosse reconhecido desta forma, não seria caso nem de sentença de mérito e sim de reconhecimento da coisa julgada o que implicaria em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Cumpre ressaltar que os requeridos alegaram essa situação em sede de fundamentação mas não elencaram isso entre os seus pedidos.
Destarte, se constata que o caso destes autos se trata de uma demanda de natureza real e não possessória como tenta defender os requeridos.
Logo, o fato da demanda dos autos de nº 82-20.2011.8.10.0122 que era uma demanda possessória ter sido julgada improcedente não encerra a lide sobre a cadeia dominial do imóvel em litígio, sendo plenamente possível a lide reivindicatória ser discutida nestes autos.
Além disso, o fato da demanda anterior ter sido julgada improcedente não resulta em reconhecimento da posse justa do Sr.
Etevaldo para fins desta ação reivindicatória.
Conforme ficou consignado acima, a “posse injusta” na reivindicatória não tem o mesmo conceito das ações possessórias.
A “posse injusta” do o artigo 1.228 do Código Civil tem uma série de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade das ações possessórias, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé.
Os requeridos não conseguiram demonstrar que o Sr.
ETEVALDO SOUSA OLIVEIRA mantinha a posse justa do imóvel em nome do Sr.
Manoel Martins Reis, Vulgo “Neto Corujão”, pois não foi apresentado nenhum registro de imóvel nestes autos e não se visualiza qualquer documento na cópia dos autos de número 82-20.2011.8.10.0122 protocolado em sede de contestação.
Conclui-se que a posse injusta para efeito reivindicatório é equivalente a posse sem justo título.
Uma vez que os réus que não comprovaram a aquisição da posse, seja por documento, seja por outro meio de prova não merece acolhida em suas argumentações.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC.
CONFIRMAÇÃO.
PETITÓRIO PROCEDENTE.
POSSE INJUSTA.
ACEPÇÃO GENÉRICA DO ART. 1.200 DO CC.
NÃO PROVIMENTO.
I - Não configura cerceamento de defesa o consequente julgamento antecipado da lide, se o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes ao seu convencimento; II - ação reivindicatória é o instrumento processual adequado para o proprietário reaver bens de quem injustamente os possua ou os detenha ( CC, art. 1.228); III - posse injusta, para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem título, sem razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Precedentes do STJ; IV - adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel; V - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00018714720148100058 MA 0380742018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019).
Além disso, não merece acolhida a tese defensiva da prescrição aquisitiva por usucapião.
Os requeridos não conseguiram demonstrar qualquer tipo de prova sobre a afirmação de que o Sr.
Etevaldo detém a posse antiga, justa, de boa-fé, e que cumpre a função social exercida por mais de quatro décadas, conforme afirmado em sede de contestação.
Caberia ao terceiro interessado demonstrar na alegação de usucapião a posse com ânimo de dono e sem oposição no tempo da prescrição aquisitiva.
Pontua-se que o ficou devidamente demonstrado com a juntada dos autos de nº 82-20.2011.8.10.0122, o Sr.
Etevaldo nunca adquiriu a posse do imóvel com essa finalidade, pois o que tinha era mera detenção conservando a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções, sendo um mero encarregado, conforme relatos das peças e prova testemunhal produzida naqueles autos, tendo este afirmado ainda que se deslocava do local sempre que possível para trabalhar fora da cidade em períodos sazonais.
Ao passo dessa situação, o requerente foi assertivo em demonstrar com prova documental que o terceiro interessado residiria em locais diversos por vários anos o que demonstra que nunca teve o local como se fosse seu com ânimo de dono.
Pontua-se que os requeridos se mantiveram inertes à intimação para especificação de provas e alegação de usucapião depende de prova segura dos requisitos relativos ao 'animus domini' e à posse mansa e pacífica pelo prazo legalmente exigido, sem os quais deve não deve ser acolhido a prescrição aquisitiva.
Com efeito, embora possível a exceção de prescrição aquisitiva, cumpre ao interessado demonstrar os requisitos de sua ocorrência.
Na espécie, os requeridos não lograram êxito em trazer ao menos indícios de posse longeva sobre o imóvel, de modo que é inviável o acolhimento da exceção da usucapião.
No caso examinado, retomando a análise da prova produzida pelo autor, a propriedade anterior sobre o imóvel em questão está suficientemente demonstrada, através dos documentos acostados à petição inicial, e bem assim por meio das providências tomadas que revelam atos efetivos, reais, concretos e positivos da propriedade deste sobre dita área.
Do mesmo modo, a área reivindicada está devidamente individualizada, de acordo com a descrição do imóvel contida na matrícula e conforme documentos em anexos a exordial.
Assim considero, porquanto a documentação exibida corrobora as alegações trazidas pelo requerente, firmando a convicção de que é realmente proprietário do imóvel em litígio, e que esta foi usurpada e tem sido usada por ação dos requeridos.
Desta forma, coerentes os argumentos invocados pelo requerente no sentido de que vem exercendo atos possessórios e de titularidade sobre o imóvel há muito tempo.
Não é justo, por isso, que lhe retire este direito, nessa situação, entregando o imóvel aos réus que nele adentrou sem o consentimento do autor, e que se recusa a sair do imóvel após ser solicitado pelo proprietário, o que impõe a procedência desta ação reivindicatória.
Assim, preenchidos os requisitos, à medida que o autor demonstra que é legítimo proprietário de área individualiza, a qual os requeridos deteve, a princípio, de maneira clandestina, caracteriza-se a injustiça da posse necessária à procedência do pedido reivindicatório.
O autor demonstrou que é proprietário do imóvel.
A posse dos requeridos não pode ser considerada justa, pois não adquiriu o imóvel daquele que figurava como proprietário do bem e nem provaram o caráter lícito da posse anterior, pois os réus uma vez citados não conseguiram demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, Comprovada a propriedade do imóvel e não preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial, e afastado a usucapião alegada na defesa.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para reconhecer a propriedade do autor sobre a área em litígio e condenar a parte requerida na entrega do imóvel discriminado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada.
Superado o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de retomada do imóvel em prol do (a) autor (a).
Fica autorizado o uso de força policial.
Atento à sucumbência, arcará os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais.
Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários advocatícios de quinze por cento do valor dado à causa atualizado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, e cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
24/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de ERLLEN PASSOS GUIMARAES em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:31
Juntada de petição
-
12/01/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:09
Decorrido prazo de ERLLEN PASSOS GUIMARAES em 21/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:33
Decorrido prazo de IDELVIRA DE FRANCA BARBOSA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 13:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLEBER COSTA FERREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 22:36
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 12:42
Juntada de diligência
-
25/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 12:39
Juntada de diligência
-
25/08/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 12:34
Juntada de diligência
-
24/08/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 16:32
Outras Decisões
-
18/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 22:52
Juntada de réplica à contestação
-
12/07/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 08:09
Outras Decisões
-
22/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 22:59
Juntada de petição
-
02/06/2021 19:05
Juntada de petição
-
02/06/2021 18:59
Juntada de contestação
-
22/05/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE CARREIRO SOBRINHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:42
Decorrido prazo de 35º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DE SÃO JOÃO DOS PATOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLEBER COSTA FERREIRA em 16/05/2021 12:21:00.
-
17/05/2021 03:07
Decorrido prazo de IDELVIRA DE FRANCA BARBOSA em 16/05/2021 12:21:00.
-
17/05/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARREIRO SOBRINHO em 16/05/2021 15:33:47.
-
15/05/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 13:23
Juntada de diligência
-
15/05/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 13:20
Juntada de diligência
-
15/05/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 13:16
Juntada de diligência
-
15/05/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 12:48
Juntada de diligência
-
15/05/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2021 12:45
Juntada de diligência
-
14/05/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:16
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 16:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/05/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 13:35
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:30
Juntada de petição
-
14/05/2021 07:46
Outras Decisões
-
13/05/2021 12:27
Juntada de petição
-
13/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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