TJMA - 0806222-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2025 18:30
Juntada de petição
-
12/06/2025 08:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:18
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/04/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 11:38
Juntada de Certidão de adiamento
-
14/04/2025 19:22
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/03/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:29
em cooperação judiciária
-
25/08/2023 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 11:27
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/07/2023 13:47
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806222-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: AMANDA PINTO NEVES AGRAVADO:JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB MA10934-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
11/01/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 15:25
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/12/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 21:37
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806222-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO:JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB MA10934-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000, AJUIZADA PELO SINPROESEMMA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES STJ.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença, HOMOLOGOU os cálculos constantes no valor de R$ 200.033,20 (duzentos mil, trinta e três reais e vinte centavos), a favor do exequente.
Em suas razões recursais, o Recorrente, em suma, tece argumentos acerca da prescrição da pretensão da Agravada.
Assim, requereu o provimento do presente Agravo, para que seja reconhecida a prescrição da demanda.
Contrarrazões não apresentadas.
A d.
Procuradoria deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a análise do mérito recursal.
A prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública, e o prazo para o ajuizamento da execução é o mesmo, devendo a parte observar, pois, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, conforme entendimento do STJ quando se tratar de título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez.
Vejamos: Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11) Nesse enredo, a liquidez da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, ocorreu apenas em 09/12/2013, conforme decisão de homologação dos cálculos, de modo que, a partir daí, iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Assim, o presente cumprimento de sentença encontra-se dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data da liquidação da sentença, eis que foi ajuizado na data de 01 de agosto de 2016.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
05/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806222-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO:JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Relatora: Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira indicando a prevenção do Dr.
José Henrique Marques Moreira, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Procurador de Justiça Dr.
José Henrique Marques Moreira, para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 09:28
Juntada de parecer
-
28/06/2022 03:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 03:31
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806222-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO AGRAVADO:JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Relatora: Nelma Celeste Souza Silva Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença, HOMOLOGOU os cálculos constantes no valor de R$ 200.033,20 (duzentos mil, trinta e três reais e vinte centavos), a favor do exequente.
Tendo em vista a ausência de pedido de efeito liminar ao presente recurso, intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/05/2022 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 23:49
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 21:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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