TJMA - 0800192-61.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, 17 de novembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125 -
20/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:33
Juntada de despacho
-
22/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2023 20:23
Juntada de contrarrazões
-
26/12/2022 21:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/12/2022 21:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
16/12/2022 11:43
Juntada de apelação
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800192-61.2022.8.10.0134 AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOSEFA MARIA DE JESUS ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de cesta básica de serviços, sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Contestação oferecida no ID nº. 67207460, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados.
Réplica repousa no ID nº. 67337326.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 67349813.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 67500177, acerca da qual somente a parte ré se manifestou, no ID nº 67858108.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 78055930, com a tomada do depoimento pessoal da autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes, no ID nº 78511827 e 80613362. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos instrumento contratual que demonstrasse que a autora tenha solicitado a abertura de conta corrente, que gerou a cobrança de tarifas, ou mesmo outro meio probatório que comprovasse que ela tenha anuído com a avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 62751029, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes à tarifa bancária listada na peça de ingresso.
Assim, resta demonstrada a atuação do réu em desacordo com o ordenamento jurídico, sendo mister sua condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de justo motivo.
Lado outro, diferentemente de outros casos que já aportaram neste juízo, em que ou os descontos efetuados na conta bancária do consumidor ocorreram poucas vezes, ou as quantias descontadas eram de valor ínfimo, entendo que o ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de gerar dano moral, desbordando do mero dissabor.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Nesse diapasão, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por vários anos, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de conta corrente relativo à conta nº 0730018-2, da Agência nº 0791 do réu, titularizada pela autora; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados a título tarifas e encargos de manutenção de conta corrente denominadas “tarifa bancária cesta b. expresso 2”, descritas no documento de ID nº 62751029, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar o requerido a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 28/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 18:22
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:05
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800192-61.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) Autor(a): Carlos Eduardo de Carvalho Pionório – OAB/MA n° 24.334-A Requerente: Josefa Maria de Jesus Advogado(a) do Bradesco S/A: Lia Lustoza de Oliveira Lima Mendes – OAB/MA n° 7.816 Preposto(a) do Bradesco S/A: Marcone Ferreira Martins, CPF n° *13.***.*27-49 Data e hora: 10 de outubro de 2022, às 17hs30min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos dez dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta a audiência, instadas novamente as partes à conciliação, restou infrutífera.
Ato contínuo, passou-se à oitiva da parte autora, tomada conforme arquivo audiovisual anexo.
Em seguida, quanto à produção de outras provas, as partes nada requereram.
Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Ultimadas as providências e registro e gravação da audiência, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas derradeiras alegações.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Autor:______________________________________________________ Autor(a): _______________________________________________________ Advogado(a) do Bradesco S/A:______________________________________________________ Preposto(a) do Bradesco S/A:______________________________________________________ -
18/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 23:25
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:01
Audiência Instrução realizada para 10/10/2022 17:30 Vara Única de Timbiras.
-
10/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 18:04
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:39
Juntada de diligência
-
04/10/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:37
Juntada de diligência
-
30/09/2022 18:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
30/09/2022 18:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800192-61.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 10/10/2022, às 17hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 12/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/09/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 17:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800192-61.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 10/10/2022, às 17hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 12/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:21
Audiência Instrução designada para 10/10/2022 17:30 Vara Única de Timbiras.
-
13/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 05:36
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
03/06/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
26/05/2022 18:19
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800192-61.2022.8.10.0134 Autor: Josefa Maria de Jesus Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título de tarifa de manutenção da mesma.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; c) houve litispendência ou conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, não há que se falar em litispendência ou conexão, eis que, nas demais demandas listadas na peça de resposta, a parte autora questiona negócios jurídicos diversos do descrito na inicial, sendo diferente, portanto, a causa de pedir entre elas.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b)_se a parte autora assumiu tacitamente a celebração da avença, anuindo com as cobranças das tarifas questionadas; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar o ponto descrito no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Outrossim, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos extratos bancários da conta titularizada pela autora, referente aos últimos dois anos.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 08:40 Vara Única de Timbiras.
-
20/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 07:14
Juntada de protocolo
-
19/05/2022 20:49
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2022 16:18
Juntada de contestação
-
18/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
23/04/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:08
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 11:39
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 08:40 Vara Única de Timbiras.
-
17/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018186-50.2002.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Helio Rodrigues Nunes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2002 12:40
Processo nº 0001181-78.2014.8.10.0135
Maria da Silva Cardoso
Ana Caren Pessoa Ferreira
Advogado: Carlos Euripedes Gouveia Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2014 00:00
Processo nº 0847975-02.2018.8.10.0001
Jose Claudio da Silva Silveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 11:34
Processo nº 0847975-02.2018.8.10.0001
Jose Claudio da Silva Silveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 22:15
Processo nº 0800192-61.2022.8.10.0134
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo de Araujo Falcao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 16:45