TJMA - 0847975-02.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 22:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 22:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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08/08/2024 08:43
Juntada de petição
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08/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/07/2024 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:27
Juntada de petição
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11/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847975-02.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em razão de decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as seguintes teses: "a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.”, determino o sobrestamento do feito, devendo o mesmo aguardar em Secretaria até o julgamento definitivo do incidente, ou o decurso de 01 ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 980, parágrafo único, CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:52
Juntada de petição
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19/05/2023 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:08
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847975-02.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de liquidação do título judicial coletivo nº 6542/2005 ajuizada por Jose Claudio da Silva Silveira em face do Estado do Maranhão.
Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculos de apuração do índice devido ao exequente, considerando o teor do Acórdão de id. 71812218.
Em resposta, o laudo foi apresentado no id. 79101660, apurando o percentual de 2,72%.
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com o índice.
Relatados os fatos.
Passo a decidir.
A decisão exequenda estabeleceu a necessidade de se apurar o percentual de eventual perda decorrente da conversão dos Cruzeiros Reais para URV mediante liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento dos servidores.
Uma vez apurado o índice de perda, antes da elaboração dos cálculos finais é necessária a efetiva implantação do índice apurado.
A conversão do Cruzeiro Real para URV foi disciplinada inicialmente pela Medida Provisória nº 434, em 27 de fevereiro de 1994, com força de lei de caráter nacional.
Essa MP foi reeditada pela de nº 457/94 e 482/94, sendo a última convertida na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, da qual se transcrevem os artigos 19 e 22: "Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. [...] § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." Compreende-se da leitura desses dispositivos que os salários de todos os trabalhadores deveriam ser convertidos em março com base no valor na data do efetivo pagamento, observando-se os últimos quatro meses anteriores à conversão, ou seja, novembro/dezembro de 1993 e janeiro/fevereiro de 1994, bem como a data do efetivo pagamento.
Anota-se, outrossim, que a norma se preocupou com a irredutibilidade dos vencimentos ao determinar que caso a média aritmética dos vencimentos, convertidos em URV, fosse inferior ao vencimento devido em fevereiro de 1994, prevaleceria esse último valor como devido no mês de março, e não a média apurada.
Assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei 8.880/1994, bem como a data do efetivo pagamento dos servidores e as fichas financeiras constantes nos autos referentes ao período de novembro/1993 a fevereiro/1994 (o quadrimestre a que se refere a Lei 8.880/1994), a Contadoria Judicial encontrou perda salarial, conforme cálculo de id. 79101660.
Convém ressaltar que, neste momento, somente está sendo objeto de aferição o percentual devido, posto que os valores retroativos somente serão efetivamente apurados quando da implantação do percentual.
Diante disso, face a ocorrência de perda salarial para a exequente, declaro a existência de diferença remuneratória no índice de 2,72% (dois inteiros e setenta e dois décimos por cento) a ser pago a JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA, em razão da conversão de seus vencimentos para URV.
Desse modo, intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o índice acima demonstrado, fazendo a devida comprovação nos autos.
E, no mesmo prazo, caso queira, impugnar o presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 16:28
Outras Decisões
-
27/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 03:09
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:48
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847975-02.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ....Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/10/2022 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/10/2022 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2022 13:36
Juntada de petição
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02/10/2022 20:58
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847975-02.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o exequente, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação necessária à correta aferição do índice a ser implantado no contracheque do exequente, tal como: I – fichas financeiras da parte autora referentes ao período compreendido entre novembro/93 a março/94 para apuração do índice de perda salarial pela conversão de moeda conforme Lei nº 8.880/94; II – fichas financeiras de servidor que ocupava o mesmo cargo da parte autora, para servir de parâmetro, referentes ao período compreendido entre novembro/93 a março/94, caso este tenha sido admitido após 1994; III - informação do órgão de lotação do exequente, referente ao período compreendido entre novembro/93 a março/94, para apuração do percentual da URV.
Havendo juntada da documentação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o índice devido do demandante, nos termos do título judicial executado.
Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
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20/07/2022 07:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 07:01
Juntada de despacho
-
14/05/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2021 10:33
Juntada de contrarrazões
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12/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 15:03
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 13:29
Juntada de apelação
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11/02/2021 08:58
Juntada de petição
-
08/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 17:29
Indeferida a petição inicial
-
19/01/2021 09:22
Conclusos para despacho
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18/01/2021 16:21
Juntada de petição
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27/11/2020 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
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17/11/2020 15:39
Juntada de petição
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13/11/2020 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
-
13/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:11
Juntada de petição
-
28/10/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:40
Juntada de petição
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09/10/2020 19:12
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
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09/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 00:29
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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