TJMA - 0800192-61.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos.
Timbiras/MA, 17 de novembro de 2023 José dos Reis Aguiar Mat. 203125 -
16/11/2023 17:33
Baixa Definitiva
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16/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800192-61.2022.8.10.0134 - TIMBIRAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)S: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADO (A): JOSEFA MARIA DE JESUS ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO (OAB/MA Nº 24.334-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PROCEDENTE.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelada realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelada utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Recurso Provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., no dia 16.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.11.2022 (Id nº 28.11.2022), pelo Juiz de Direito da Comarca de Timbiras/MA, Dr.
Pablo Carvalho e Moura, que nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em 15.03.2022, proposta por Josefa Maria de Jesus, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de conta corrente relativo à conta nº 0730018-2, da Agência nº 0791 do réu, titularizada pela autora; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados a título tarifas e encargos de manutenção de conta corrente denominadas “tarifa bancária cesta b. expresso 2”, descritas no documento de ID nº 62751029, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar o requerido a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 23691795, pugna a instituição financeira, em síntese, pela reforma da sentença, uma vez que “As tarifas e taxas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido pelo Banco e podem ser adequadas às necessidades dos clientes Bradesco, com as Cestas de Serviços – pacotes com um preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.” Aduz mais, “da análise dos extratos apresentados pela própria parte autora, é possível comprovar a utilização de diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário”.
Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, reconhecendo a regularidade da contratação, atendido o dever da informação, afastando a condenação de dano moral ante a inexistência de dano, alterando- se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples; e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento;”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 23691797, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 24881605). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso”.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimos pessoais, parcelamentos de empréstimos (contratos 320324671, 320610770, 352250868, 424047594, 419387123) e título de capitalização, como se infere no extrato contido no ID. 23691794, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que o apelado é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moldes do §3° do art. 98 do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
19/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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31/05/2023 14:59
Juntada de petição
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25/04/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2023 04:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800192-61.2022.8.10.0134 AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOSEFA MARIA DE JESUS ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que é cliente do banco requerido, nele recebendo seus proventos de benefício previdenciário através de cartão magnético.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta bancária sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável da requerente, impôs a contratação de serviços de tarifa bancária de cesta básica de serviços, sem que ela pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido a reparação a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Contestação oferecida no ID nº. 67207460, na qual o banco requerido sustenta, em síntese, a validade dos descontos efetuados.
Réplica repousa no ID nº. 67337326.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 67349813.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 67500177, acerca da qual somente a parte ré se manifestou, no ID nº 67858108.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 78055930, com a tomada do depoimento pessoal da autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes, no ID nº 78511827 e 80613362. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos instrumento contratual que demonstrasse que a autora tenha solicitado a abertura de conta corrente, que gerou a cobrança de tarifas, ou mesmo outro meio probatório que comprovasse que ela tenha anuído com a avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 62751029, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes à tarifa bancária listada na peça de ingresso.
Assim, resta demonstrada a atuação do réu em desacordo com o ordenamento jurídico, sendo mister sua condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de justo motivo.
Lado outro, diferentemente de outros casos que já aportaram neste juízo, em que ou os descontos efetuados na conta bancária do consumidor ocorreram poucas vezes, ou as quantias descontadas eram de valor ínfimo, entendo que o ato ilícito praticado pela parte ré tem o condão de gerar dano moral, desbordando do mero dissabor.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Nesse diapasão, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por vários anos, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) declarar inexistente o contrato de prestação de serviço de conta corrente relativo à conta nº 0730018-2, da Agência nº 0791 do réu, titularizada pela autora; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados a título tarifas e encargos de manutenção de conta corrente denominadas “tarifa bancária cesta b. expresso 2”, descritas no documento de ID nº 62751029, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e c) condenar o requerido a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, 28/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800192-61.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 10/10/2022, às 17hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente a demandante, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 12/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800192-61.2022.8.10.0134 Autor: Josefa Maria de Jesus Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título de tarifa de manutenção da mesma.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; c) houve litispendência ou conexão; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, não há que se falar em litispendência ou conexão, eis que, nas demais demandas listadas na peça de resposta, a parte autora questiona negócios jurídicos diversos do descrito na inicial, sendo diferente, portanto, a causa de pedir entre elas.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b)_se a parte autora assumiu tacitamente a celebração da avença, anuindo com as cobranças das tarifas questionadas; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar o ponto descrito no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Outrossim, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos extratos bancários da conta titularizada pela autora, referente aos últimos dois anos.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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