TJMA - 0807741-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/07/2025 12:55
Juntada de termo
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:16
Juntada de petição
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 14:57
Juntada de termo
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02/06/2025 08:29
Juntada de petição
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 10:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 17:48
Juntada de termo
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20/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/09/2024 15:52
Juntada de petição
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20/09/2024 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2024 00:47
Juntada de petição
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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21/07/2024 04:46
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2024.
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21/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 12:48
Homologado cálculo de contadoria
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14/05/2024 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:11
Juntada de petição
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01/06/2023 12:34
Juntada de petição (3º interessado)
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30/05/2023 09:30
Juntada de petição
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29/05/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 08:39
Juntada de petição
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:59
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:14
Juntada de diligência
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21/03/2023 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:18
Juntada de petição
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19/04/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 13:38
Juntada de petição
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12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 09:56
Juntada de diligência
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21/03/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:16
Outras Decisões
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17/02/2022 16:36
Juntada de petição
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28/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 06:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:02
Juntada de petição (3º interessado)
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13/10/2021 09:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:38
Juntada de diligência
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08/10/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – 0807741-10.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: JOÃO PAULO MACEDO MAGALHÃES (OAB/MA 20.631) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após decorrido prazo para manifestação de ambas as partes sobre decisão monocrática em embargos de declaração em Mandado de Segurança julgado em março de 2021.
Em agosto do corrente ano, a parte autora interpôs petição sustentando o não cumprimento da determinação judicial, em ID 11822310.
Por outro lado, o Estado, representado pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência Dos Servidores Do Maranhao, alega que só pode cumprir a obrigação imposta quando houver trânsito em julgado da ação de Mandado de Segurança.
Portanto, sem mais interposições recursais, encerro o processo, de modo a determinar que seja dado o devido seguimento e certificado o Trânsito em Julgado.
No mesmo ato, intime-se o impetrado para realizar o cumprimento da determinação contida em decisão de ID. 8997063, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CUMPRA-SE São Luís, 06 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:44
Outras Decisões
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09/08/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 09:30
Juntada de petição
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04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 30/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 20:13
Juntada de petição
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16/03/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 12:36
Juntada de diligência
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM M.S.
Nº: 0807741-10.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO MACEDO MAGALHÃES OAB/MA Nº 20.631; DANILO MACEDO MAGALHÃES OAB/MA Nº 12.399 EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
OMISSÃO QUANTO AO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
De fato, a omissão contida na decisão discutida, de minha lavra, pode levar a algum mal entendido no momento do cumprimento da obrigação, de modo que entendo por bem, acolher em parte os embargos, esclarecendo os pontos necessários.
II.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra ato dito ilegal e abusivo praticado pela SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, alegando suposta preterição com relação à nomeação da impetrante.
Em apertada síntese, sustenta o Impetrante ter sido aprovado em concurso público do DETRAN para cargo de assistente de trânsito.
Alega que a autoridade coatora, ao convocar a impetrante, se limitou a divulgar o sobredito ato convocatório no Diário Oficial do Estado do Maranhão, Edição de 22 de julho de 2015, a candidata o encargo de acompanhar diariamente o desenrolar das nomeações através das publicações oficiais do executivo.
Aduz, ainda, que o ato convocatório apenas seria lícito se tivesse sua divulgação promovida por notificação pessoal.
Após decisão liminar, foi proferida decisão definitiva no caso, ementada da seguinte maneira: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN. CANDIDATO NÃO CONVOCADO POR INTIMAÇÃO PESSOAL.
FALTA DE DOCUMENTOS NO PRAZO DO EDITAL.
NÃO CHAMAMENTO. POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. No âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
II. Ainda que o Edital aponte o Diário Oficial como único veículo de divulgação dos atos concernentes ao concurso, deve a Administração, além de divulgar o ato convocatório na imprensa oficial, utilizar outros meios destinados a cientificar os candidatos do chamamento, como telefone, e-mail e telegrama, por entenderem os Tribunais pátrios que não é razoável exigir do candidato o acesso diuturno ao Diário.
III.
Segurança concedida.
A decisão foi baseada, em síntese, no fato de que os Tribunais Superiores já entendem que não basta a convocação do candidato aprovado por Diário Oficial, partindo-se do pressuposto de que ninguém é obrigado a verificar o diário oficial todos os dias, por um período que pode durar de semanas a anos.
Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração, sustentando omissão no julgado, nos quais reclamam sobre a forma como foi escrita o claro e evidente dispositivo da decisão proferida por este Tribunal.
Em suas razões, a embargante sustenta, unicamente, que o dispositivo deveria estar escrito igualmente consta no seu pedido de item “E”.
Isto é, requer que ao invés de constar “concedo a segurança a fim de determinar que seja realizada a intimação pessoal da autora, bem como reservada sua vaga no certame, de modo a não ser prejudicada pelo passar do tempo” passe a constar “a fim de que seja assegurada a nomeação e a posse da impetrante no cargo de assistente de trânsito, com lotação na cidade de Balsas/MA, uma vez que, na hipótese, a comunicação do ato convocatório deveria ocorrer por intimação pessoal da interessada, em respeito aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência”.
Ademais, pede que haja um prazo para cumprimento da obrigação, além de fixação de multa É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada por omissão com relação ao seu dispositivo, no que se refere a falta de informações que, supostamente, podem causar confusão no momento do cumprimento da obrigação.
Pois bem, tem razão em parte a embargante.
Explico.
Ora, quando citado sobre a “intimação pessoal”, a fundamentação da decisão possui clareza solar sobre o que se trata, não restando razões para dúvidas ou interpretações diversas sobre o assunto.
No que concerne aos demais pedidos, verifico que o dispositivo deve ser alterado da seguinte forma: onde consta: Desta forma, por todo o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, no sentido de CONCEDER DA SEGURANÇA, de modo a determinar que seja realizada a intimação pessoal da autora, bem como reservada sua vaga no certame, de modo a não ser prejudicada pelo passar do tempo.
Deve passar a constar: Desta forma, por todo o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, no sentido de CONCEDER DA SEGURANÇA, de modo a determinar que seja realizada a intimação pessoal da autora para convocação e nomeação para o cargo de assistente de trânsito, com lotação na cidade de Balsas/MA – conforme ID 6869148, fl. 02 –, pelo impetrado, ora embargado, bem como reservada sua vaga no certame, de modo a não ser prejudicada pelo passar do tempo, devendo-se reabrir novo prazo de 30 dias para que apresente a documentação necessária para posse.
Obrigação esta que deve ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para que seja corrigida a omissão fustigada, na forma como retromencionado.
No mais, que a decisão proferida seja mantida no restante de seus termos integrais, registrando a obrigação de fazer das partes.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 09 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
12/03/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2021 00:36
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 11:50
Juntada de petição
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24/02/2021 01:07
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:16
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/02/2021 12:16
Juntada de documento
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22/02/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 17/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 19:38
Juntada de diligência
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05/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807741-10.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO MACEDO MAGALHÃES OAB/MA Nº 20.631; DANILO MACEDO MAGALHÃES OAB/MA Nº 12.399 EMBARGADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 1 de fevereiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
03/02/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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23/01/2021 22:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/01/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 11:25
Juntada de diligência
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0807741-10.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO MACEDO MAGALHÃES OAB/MA Nº 20.631; DANILO MACEDO MAGALHÃES OAB/MA Nº 12.399 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
DETRAN.
CANDIDATO NÃO CONVOCADO POR INTIMAÇÃO PESSOAL.
FALTA DE DOCUMENTOS NO PRAZO DO EDITAL.
NÃO CHAMAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I.
No âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
II.
Ainda que o Edital aponte o Diário Oficial como único veículo de divulgação dos atos concernentes ao concurso, deve a Administração, além de divulgar o ato convocatório na imprensa oficial, utilizar outros meios destinados a cientificar os candidatos do chamamento, como telefone, e-mail e telegrama, por entenderem os Tribunais pátrios que não é razoável exigir do candidato o acesso diuturno ao Diário.
III.
Segurança concedida. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra ato dito ilegal e abusivo praticado pela SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, alegando suposta preterição com relação à nomeação da impetrante.
Em apertada síntese, sustenta o Impetrante ter sido aprovado em concurso público do DETRAN para cargo de assistente de trânsito.
Alega que a autoridade coatora, ao convocar a impetrante, se limitou a divulgar o sobredito ato convocatório no Diário Oficial do Estado do Maranhão, Edição de 22 de julho de 2015, a candidata o encargo de acompanhar diariamente o desenrolar das nomeações através das publicações oficiais do executivo.
Aduz, ainda, que o ato convocatório apenas seria lícito se tivesse sua divulgação promovida por notificação pessoal.
Com fulcro nos argumentos acima, requer, a concessão da liminar para que seja nomeada ao cargo que almeja alcançar.
Considerando que a autoridade coatora, ora impetrado, eliminou o paciente por falta de documentos necessários, houve necessidade de ser dada oportunidade de manifestação para que explique a motivação do ato, para que a decisão liminar fosse analisada após oitiva das partes.
Portanto, instado a prestar informações, a autoridade tida como coatora informa que obedeceu os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o da isonomia (id 8421664).
Instada a se manifestar, a PGJ opinou pela CONCESSÃO da segurança, entendendo pela existência do direito líquido e certo da parte autora. É o breve relatório.
Pois bem, no âmbito do direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
Ora, o próprio órgão assume que a candidata foi aprovada no concurso e que houve intimação apenas por edital, não restando dúvidas no processo quanto as provas deste fato.
Ocorre que, sabe-se que existe entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, segundo o qual, decorrido largo lapso temporal entre a homologação do resultado de concurso público e a convocação de candidatos para participar das etapas seguintes do certame, ainda que o Edital aponte o Diário Oficial como único veículo de divulgação dos atos concernentes ao concurso, deve a Administração, além de divulgar o ato convocatório na imprensa oficial, utilizar outros meios destinados a cientificar os candidatos do chamamento, como telefone, e-mail e telegrama, por entenderem os Tribunais pátrios que não é razoável exigir do candidato o acesso diuturno ao Diário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENFERMEIRO - FESF.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL E COMUNICAÇÃO DA CANDIDATA ATRAVÉS DE E-MAIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Há necessidade de convocação pessoal do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, ainda que o edital não preveja a utilização de outros meios de comunicação além do diário oficial, uma vez que tais candidatos possuem apenas expectativa de direito à convocação, não sendo razoável exigir que consultem diariamente a imprensa oficial.
Caso em que o entendimento jurisprudencial invocado no mandado de segurança não se aplica ao caso ora examinado, vez que a Impetrada logrou êxito em demonstrar a realização de intimação pessoal da Impetrante através de e-mail.
Sentença mantida.
Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 05135327820148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE FACE NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉ-ADMISSIONAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0052686-21.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 30.04.2019) (TJ-PR - AI: 00526862120188160000 PR 0052686-21.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO.
SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NOMEAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE.
VEICULAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
EDITAL DO CERTAME.
OBRIGAÇÃO E O CONCORRENTE MANTER OS DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO ATUALIZADOS.
EXPECTATIVA DE CONTATO PESSOAL.
EXISTÊNCIA.
POSSE OBSTADA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONCORRENTE DE SER EMPOSSADO.
INVALIDAÇÃO.
RENOVAÇÃO.
ORDEM CONCENDIDA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1.
Conquanto já não subsista imposição legal de o candidato ser convocado pessoalmente para os atos pertinentes ao concurso, notadamente sobre a nomeação e para viabilizar sua posse, prevendo o edital, em conformidade com a legislação, que deve manter seus dados e endereços atualizados junto à banca examinadora, induz que lhe serão enviados comunicações pessoais, gerando justa expectativa de que, em tendo sido aprovado, vindo a ser nomeado, será convocado por correspondência pessoal para viabilizar sua posse. 2.
Aliada à justa expectativa irradiada pela previsão editalícia de que o candidato deve manter seus dados e endereço atualizados junto à banca examinadora, e por extensão, ao órgão realizador do certame, não se afigura consoante os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da publicidade e da eficiência que, concluído o certame e aprovado o concorrente fora do limite de vagas que serão providas de imediato, continue, na expectativa de ser nomeado, acompanhando as publicações pertinentes ao procedimento no órgão oficial de forma a dispensar a administração de, nomeando-o, não convocá-lo pessoalmente, via de correspondência, para a posse. 3.
Atenta contra o direito líquido e certo que assiste ao candidato aprovado de ser nomeado o ato de convocação para posse veiculado somente no órgão oficial, obstando que atendesse ao chamamento e frustrando o direito que o assistia de ser investido por ter sido aprovado no certame seletivo correlato, pois desconforme com a publicidade esperada do ato administrativo e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à medida em que não consoante com a realidade que o concorrente, ainda que nutra justa expectativa de ser nomeado, acompanhe os atos oficiais pertinentes ao certame mediante leitura diária do órgão de divulgação oficial, determinando que sua convocação seja reprisada, agora de forma pessoal via postal. 4.
A convocação do candidato aprovado para posse via de simples publicação no órgão oficial, além de desarrazoada e desproporcional, não se afigura consoante sequer com o princípio da eficiência, pois, não atinado com a convocação por ter sido instado somente através de publicação, obsta que o concorrente aprovado em melhor classificação assuma o cargo público, ensejando que o aprovado em posição subsequente seja convocado, tangenciando o objetivo nuclear da seleção, que é viabilizar a investidura dos concorrentes mais habilitados para o desempenho das atribuições inerentes à função pública. 5.
Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Unânime. (TJ-DF 07034761820198070018 DF 0703476-18.2019.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, por todo o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, no sentido de CONCEDER DA SEGURANÇA, de modo a determinar que seja realizada a intimação pessoal da autora, bem como reservada sua vaga no certame, de modo a não ser prejudicada pelo passar do tempo.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 12 de janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
13/01/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:50
Concedida a Segurança a ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *54.***.*85-02 (IMPETRANTE) e Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) (IMPETRADO)
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05/12/2020 01:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:36
Juntada de parecer
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20/11/2020 23:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 12:10
Juntada de petição
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07/11/2020 00:53
Decorrido prazo de Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES (SEGEP) em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 15:09
Juntada de petição
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05/11/2020 15:02
Juntada de contestação
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03/11/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
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29/10/2020 12:50
Juntada de petição
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15/10/2020 14:39
Juntada de Ofício da secretaria
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14/10/2020 11:17
Juntada de parecer
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14/10/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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13/10/2020 11:51
Juntada de malote digital
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13/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 12:53
Juntada de petição
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22/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
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22/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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