TJMA - 0800923-72.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:22
Juntada de despacho
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30/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 09:29
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800923-72.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Remoção] PARTE(S) REQUERENTE(S):SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO REGIAO DE COELHO NETO/MA e outros ADVOGADO: Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA e outros ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 88934467 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
03/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:54
Juntada de petição
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01/11/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:45
Decorrido prazo de ARQUIMEDES AMERICO BACELAR em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:45
Decorrido prazo de ARQUIMEDES AMERICO BACELAR em 17/10/2022 23:59.
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01/10/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2022 18:42
Juntada de diligência
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19/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 21:17
Juntada de petição
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15/07/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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21/06/2022 19:00
Juntada de petição (3º interessado)
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04/06/2022 17:59
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800923-72.2022.8.10.0032 Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO REGIAO DE COELHO NETO/MA e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AGUIDA PEREIRA COSTA em face de ato dado como lesivo de direito líquido e certo, cuja prática é atribuída ao Prefeito Municipal de Afonso Cunha, Sr.
ARQUIMEDES AMERICO BACELAR, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, em resumo, aponta ilegalidade na conduta do impetrado, aduzindo que: "A servidora é professora efetiva do Município de Afonso Cunha -MA exercendo suas funções desde o dia 15 de março de 2010, de acordo com o termo de posse em anexo.
Desde a sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental das Series Iniciais (fundamental 1°) – Zona Rural, tem lecionado as matérias de Português e Inglês, para o fundamental 2°, o motivo de laborar com as disciplinas no fundamental 2°, e por isso desde 2010 na Escola Bacelândia, no povoado Loloia, Zona Rural de Afonso Cunha-MA.
A servidora além de lecionar em series diferentes do seu concurso, cuida de turmas multisseriadas, pela falta de professor na Escola Bacelândia, no povoado Loloia Durante esses anos, a professora desenvolveu um bom trabalho, fato este verdadeiro que pode ser comprovado pelo abaixo assinado da comunidade assinado por 53 pessoas da comunidade que trabalha em anexo, sempre atuou com disciplinas – Letras e Inglês- por conta de seu notório saber e se doando em várias turmas e sereis diferentes, para garantir o mínimo de aprendizagem dos alunos daquela localidade.
E agora, utilizando uma motivação estapafúrdia e defasada, o Município remove a servidora, de forma COMPLETAMENTE ILEGAL, AUTORITÁRIA E IMOTIVADA.
Ocorre que, a servidora veio a se filiar no SINTASP/MCN, e desde o ano passado, vem participando das ações do sindicato como filiada, participando de reuniões, atos públicos e eventos do sindicato, isso tem incomodado a administração pública, que vem perseguindo os servidores sindicalizados de várias formas, com REMOÇÕES ILEGAIS, ATRASSO DE PAGAMENTO, RECUSA EM PROTOCOLO NAS REPARTIÇÕES DA PREFEITURA, AMEAÇAS E OFENSAS DENTRO DE ESCOLAS, fatos esses, que geraram Boletins de Ocorrência e várias Concessões de Liminares Judiciais." Com a inicial, juntou documentos de Id. 65523480.
Ao final, requereu a ordem liminar para determinar a imediata reintegração da servidora para atuar no nível II (6° ao 9°) na Escola Bacelância, no Povoado Loloia, zona rual de Afonso Cunha/MA.
Decido.
O mandado de segurança consiste em ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, cujo escopo é proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para concessão do pedido de liminar no âmbito do writ, é necessário que a impetrante apresente prova pré-constituída do direito líquido e certo, indicando presença dos requisitos fumus boni juris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Pois bem, o ato de remoção de servidor público civil encontra amparo legal em inúmeros diplomas normativos.
Tal ato está inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, que, por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando ao interesse do serviço. Nas lições de Hely Lopes Meirelles: “A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem”.
Decerto que os servidores públicos, não possuem, no exercício de suas funções, a garantia da inamovibilidade, podendo, assim, ser transferidos ou removidos, no interesse da administração.
Todavia, essa discricionariedade da Administração Pública deve estar pautada na norma, sofrendo limitações por princípios, dentre eles o da motivação e legalidade. É, pois, o instituto da remoção um instrumento válido de atendimento às necessidades de interesse público, devendo apenas sofrer a ingerência do Judiciário quando não apresentar motivação idônea ou descumprir outro dos requisitos dos atos administrativos.
Do acervo probatório colacionado aos autos, em juízo de congnição sumária, e sem prejuízo de reavaliação profunda e definitiva quando do julgamento do feito, depreende-se que subsistem, de fato, motivos que levam a crer que a impetrante tenha sido removida por razões escusas ao interesse público. As razões lavradas no ato de remoção impugnado, não indicam de forma clara e precisa o interesse público almejado e que motivou a edição do ato.
Não consta o processo administrativo que o embasa, suscitando apenas motivos de ordem genérica e conceitos abstratos legais. Causa estranheza até mesmo a remoção da impetrante durante o decorrer do semestre letivo, quando se sabe que a praxe é o planejamento prévio antes do início das aulas com as designações e lotações a fim de evitar descontinuidade do serviço.
Assim, ganha reforço a tese inicial da impetrante.
A propósito, em situações desse jaez, assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: TJ MA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em que pese o Edital permita aos candidatos a escolha da região militar na qual pretendiam ser lotados em caso de aprovação, este não constitui um direito absoluto, tendo em vista que a escolha da lotação dos Policiais Militares encontra-se no âmbito do poder discricionário da Administração. 2. Não obstante se reconheça à Administração o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, é certo que a remoção deverá respeitar a legislação e o direito do servidor, nunca podendo dissociar-se dos princípios da motivação, da finalidade e da moralidade administrativa. 3.
Inexistindo declaração expressa das supostas razões de interesse público que determinaram a prática do ato impugnado, resta evidenciada a sua ilegalidade, passível pelo Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido”. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Agravo de Instrumento nº 0806041-04.2017.8.10.0000, j. 29/11/2018).
Grifou-se. Desse modo, e no específico caso dos autos, entendo pela concessão da ordem liminar postulada pela impetrante.
Com base no acima exposto: 1) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado, a fim de determinar ao Município de Afonso Cunha/MA (na pessoa do Prefeito) que proceda a imediata reintegração da servidora para atuar no nível II (6° ao 9°) na Escola Bacelância, no Povoado Loloia, zona rual de Afonso Cunha/MA, mantendo a integralidade de sua remuneração, até que seja apreciado e julgado o mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), com a exordial e cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações; Cientifique-se desta decisão a Procuradoria Judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito no prazo acima. Após as providências acima, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para os fins do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009. Serve a presente como mandado judicial. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042706384355400000061307135 MANDADO DE SEGURANÇA - AGUIDA PEREIRA Petição 22042706384459700000061307137 KIT SINTASP Documento de Identificação 22042706384466400000061307139 PROCURAÇAO Procuração 22042706384485900000061315743 RG, CPF Documento de Identificação 22042706384495500000061315744 TERMO DE POSSE - AGUIDA Documento Diverso 22042706384503000000061315747 ABAIXO ASSINADO DA COMUNIDADE Documento Diverso 22042706384515300000061315750 PCCR - AFONSO CUNHA Documento Diverso 22042706384527200000061315759 PORTARIA DE REMOÇAO Documento Diverso 22042706384558400000061315763 AGUIDA 2 Documento Diverso 22042706384567800000061315764 AGUIDA 3 Documento Diverso 22042706384573600000061315765 AGUIDA Documento Diverso 22042706384578600000061315766 Despacho Despacho 22050216202214400000061674556 MANIFESTAÇÃO Petição 22050310032558300000061723664 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 22050510212850500000061928385 -
25/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 13:14
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:21
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:03
Juntada de petição
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02/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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