TJMA - 0808843-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:32
Juntada de malote digital
-
12/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
-
11/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 13:58
Outras Decisões
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 11:34
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808843-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de ID 28057141.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de agosto de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 13:42
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:41
Juntada de malote digital
-
20/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808843-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANGO AMERICANO DO MARANHAO LTDA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS: ALEX AGUIAR DA COSTA - OAB MA9375-A E ANDRE AGUIAR DA COSTA - OAB MA10720-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.B.L.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0810206-86.2020.8.10.0001 rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou a Agravante que “O Fisco, ao realizar a auditoria, descreve no auto de infração que a base de cálculo da substituição tributária apurada pelo Contribuinte/Agravante foi inferior a 130%.
Por outro lado, os órgãos de julgamento administrativo a condenam por aplicar margem inferior a 140%.
Essa desarmonia contraditória implica evidente nulidade do procedimento.” Destacou que “A cobrança do ICMS mediante o lançamento tributário atacado baseou-se em pauta fiscal e em bases de cálculo estabelecidas por portarias e regulamentos o que é vedado, conforme já sedimentado na Jurisprudência pátria, como se vê na Súmula 431 do STJ.” Informou que “Tanto a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 quanto a Lei estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 estabelecem que a margem de valor agregado deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado e não mediante percentuais pré-estabelecido pelo Fisco por atos administrativos.
Os percentuais, ademais, devem ser previstos em lei estadual (art. 8º, § 4º da LC 87/96).” Assinalou que “O Regulamento do ICMS, na qualidade de instrumento normativo secundário, ao transgredir diretivas expressas de lei (instrumento normativo primário), não tem validade jurídica.
O Agravado apurou o imposto conforme determina a legislação regente, logo não infringiu quaisquer normas tributárias ou penais.
O auto de infração nº 531863001137-0 tem ranço de inconstitucionalidade. É ato irremediavelmente inválido, portanto.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, requereu o provimento do agravo sob análise, confirmando-se a liminar, e que seja declarado extinto o crédito tributário reclamado através do auto de infração no 531863001137-0 (ID.43185568) que originou a Certidão de Dívida Ativa no 0001169/2020 (ID. 29330786 - Pág. 2).
Com a inicial foram juntados documentos.
Contrarrazões de id 18747826.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo, conforme ID 19923710.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 19923710), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito.
Agravo Interno em id 20593757, onde se requer juízo de retratação da decisão de indeferimento do efeito suspensivo.
Contrarrazões do Agravo Interno em id 22282287 É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o Agravante se volta contra a decisão proferida pelo juízo recorrido, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução contra ele promovida.
No presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para com vistas a que seja acolhida a exceção de pré-executividade e a execução seja extinta pela ausência de certeza e nulidade do título.
Analisando os autos, constato que não assiste razão à Agravante.
No que ao mérito recursal diz respeito, o pedido de acolhimento da exceção de pré-executividade deve ser também rejeitado.
Para o deferimento do pedido recursal, necessário que restasse patente a ausência de certeza e de exigibilidade do título executivo no qual se ampara o Agravado para executar a dívida fiscal atribuída ao Agravante.
Não é o que se infere do exame dos autos deste agravo e do processo de base.
Da decisão agravada destaco as seguintes passagens que são fundamentais para a definição do recurso: “ Primeiramente, observa-se que o Executado não apresentou documentação capaz de tornar desnecessária a dilação probatória.
Em Segundo lugar, nota-se que a complexidade da matéria aventada demanda prova pericial, bem como as demais admitidas em direito, o que, com fundamento na Súmula 393 do STJ, torna inadmissível discussão do referido caso concreto pela via da Exceção de Pré-executividade.
Por fim, em relação a discussão sobre a liquidez e certeza da CDA, a jurisprudência fixou entendimento no qual a Exceção de Pré-executividade não é o instrumento processual adequado para averiguação de tais argumentos.
Portanto, considero inadmissível a presente exceção, nos termos da Súmula 393 e do REsp 1734072/MT, ambos do STJ.” Nesse contexto, se o Executado não apresentou documentação suficiente, bem como o magistrado entendeu que a matéria demandava prova pericial e que não está suficientemente demonstrada a carência de higidez da CDA questionada pelo Agravante, resta inviável a reforma da decisão agravada para o acolhimento de exceção de pré-executividade e extinção da ação executiva promovida pelo Agravado em face do Agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Julgo prejudicado o agravo interno.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
19/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 23:34
Prejudicado o recurso
-
16/07/2023 23:34
Conhecido o recurso de DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 21:36
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2022 04:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808843-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) agravado(a) para, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de outubro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/10/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/09/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 15:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/09/2022 11:40
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808843-96.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: D.B.L.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS: ALEX AGUIAR DA COSTA E ANDRE AGUIAR DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.B.L.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0810206-86.2020.8.10.0001 rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou a Agravante que “O Fisco, ao realizar a auditoria, descreve no auto de infração que a base de cálculo da substituição tributária apurada pelo Contribuinte/Agravante foi inferior a 130%.
Por outro lado, os órgãos de julgamento administrativo a condenam por aplicar margem inferior a 140%.
Essa desarmonia contraditória implica evidente nulidade do procedimento.” Destacou que “A cobrança do ICMS mediante o lançamento tributário atacado baseou-se em pauta fiscal e em bases de cálculo estabelecidas por portarias e regulamentos o que é vedado, conforme já sedimentado na Jurisprudência pátria, como se vê na Súmula 431 do STJ.” Informou que “Tanto a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 quanto a Lei estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 estabelecem que a margem de valor agregado deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado e não mediante percentuais pré-estabelecido pelo Fisco por atos administrativos.
Os percentuais, ademais, devem ser previstos em lei estadual (art. 8º, § 4º da LC 87/96).” Assinalou que “O Regulamento do ICMS, na qualidade de instrumento normativo secundário, ao transgredir diretivas expressas de lei (instrumento normativo primário), não tem validade jurídica.
O Agravado apurou o imposto conforme determina a legislação regente, logo não infringiu quaisquer normas tributárias ou penais.
O auto de infração nº 531863001137-0 tem ranço de inconstitucionalidade. É ato irremediavelmente inválido, portanto.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, requereu o provimento do agravo sob análise, confirmando-se a liminar, e que seja declarado extinto o crédito tributário reclamado através do auto de infração no 531863001137-0 (ID.43185568) que originou a Certidão de Dívida Ativa no 0001169/2020 (ID. 29330786 - Pág. 2).
Com a inicial foram juntados documentos.
Contrarrazões de id 18747826.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado que a Agravante não demonstrou inicialmente a existência de equívoco na decisão agravada, especialmente porque a exceção de pré-executividade não se destina a essa análise, nesta fase processual.
Nesse contexto, inviável neste momento se mostra a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada, de modo que não verifico a presença da plausibilidade do direito alegado pela Agravante para fins de concessão de efeito suspensivo.
Logo, estando ausente a probabilidade do direito ventilado, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da apreciação de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo buscado pela Agravante.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/09/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 15:40
Juntada de malote digital
-
06/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
-
31/05/2022 17:07
Juntada de petição
-
30/05/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:02
Juntada de malote digital
-
27/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808843-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DBL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/05/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800947-85.2017.8.10.0029
Catarina Alves de Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2017 18:07
Processo nº 0817014-39.2022.8.10.0001
Quezia Regina Silva Carvalho
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Andreia Carvalho de Moura Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 18:12
Processo nº 0002491-49.2014.8.10.0029
Maria do Socorro Machado Sampaio de Mace...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2014 00:00
Processo nº 0011121-27.2015.8.10.0040
Raimundo Joao Machado
J L Ferreira Junior
Advogado: Raimundo Joao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00
Processo nº 0802267-73.2017.8.10.0029
Manoel das Chagas
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Emilia Evangelina Silva Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2023 13:29