TJMA - 0806793-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/10/2024 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/10/2024 15:24 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/10/2024 17:21 Juntada de petição 
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                                            06/09/2024 09:00 Decorrido prazo de DANIEL FELIPE RAMOS VALE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:25 Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 14:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2024 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2024 10:04 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) 
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                                            26/06/2024 16:30 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/06/2024 16:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/06/2024 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 07:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 17:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/05/2024 14:37 Juntada de petição 
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                                            04/04/2024 11:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/04/2024 11:01 Juntada de malote digital 
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                                            03/04/2024 09:30 Juntada de petição 
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                                            01/04/2024 15:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2024 22:28 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            21/11/2023 19:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/11/2023 18:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806793-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO JOSE ARAUJO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A E DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB MA12789-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
 
 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            26/10/2023 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 16:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/10/2023 01:14 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            13/10/2023 15:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2023 09:34 Juntada de petição 
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                                            05/10/2023 13:58 Juntada de malote digital 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0806793-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO – PGE PROCURADOR: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO JOSE ARAUJO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A E DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB MA12789-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0807758-43.2020.8.10.0001 promovido por ANTONIO JOSE ARAUJO, rejeitou a impugnação e julgou: ““procedente a execução, confirmando a implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração do exequente, ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (ID 51986436), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007”.
 
 No presente Agravo de Instrumento, o Agravante alegou a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o título executivo judicial transitou em julgado em 05/1/2008 e a execução deveria se dar até 04/11/2013.
 
 Citou a Súmula n.º 150 do STF.
 
 Aduziu que “após o trânsito em julgado, o demandante substituto (SINTSEP) promoveu, nos próprios autos da demanda coletiva, apenas a apuração dos índices devidos e nada mais, configurando, portanto, uma liquidação coletiva.
 
 O próprio demandante, o juízo liquidante e o Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do processo coletivo, reconhecerem tratar-se de uma liquidação e não de uma execução.
 
 Ademais, tal liquidação dos índices devidos se deu através de meros cálculos aritméticos realizados pela contadoria do juízo, configurando uma liquidação na modalidade “liquidação por cálculos”.
 
 Ocorre que a liquidação (coletiva ou individual) sob modalidade “cálculos” não impede o curso do lapso prescricional da pretensão executória, o qual fluiu normalmente desde o trânsito..” Ao final, requereu: “(a) Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada; (b) Oficiar ao ilustre Magistrado a quo na forma do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; (c) Determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao presente recurso. (d) NO MÉRITO, o provimento do recurso para extinguir o processo, de pronto, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória;(e) Condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência recursais.” Indeferi a liminar em id 17325597.
 
 Contrarrazões no ID 17374127, nas quais a Agravada pugnou pelo pelo seu desprovimento.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da ilustre procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, em id 17785662. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do agravo de instrumento sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais necessários.
 
 O Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de direito recorrido que rejeitou a impugnação e julgou procedente a execução, confirmando a implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração do exequente, ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (ID 51986436).
 
 No presente agravo de instrumento, o Agravante requereu seja declarada a prescrição.
 
 Pois bem.
 
 Este Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de matéria só começa a correr após os procedimentos de liquidação da sentença coletiva, conforme se infere, a título exemplificativo, da Apelação n.º 0830117-55.2018.8.10.0001 (Julgada em 28/10/2019.
 
 Relator: Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa) e do Agravo Interno na Apelação Cível n.° 0831233-33.2017.8.10.0001 (Julgado em 12/04/2022.
 
 Relator: Desa.
 
 Maria Francisca Gualberto de Galiza).
 
 O posicionamento local sobre o tema tem encontrado amparo no Colendo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 HOMOLOÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 DESCONSTITUIR O JULGADO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente.
 
 Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010. 2.
 
 No caso, as instâncias de origem decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o prazo prescricional referente a pretensão executiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Ademais, a inversão de tais premissas, demandaria necessariamente a revisão probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1705611/MA, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LIQUIDAÇÃO.
 
 SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
 
 APLICAÇÃO. 1.
 
 Cuidou-se, na origem, de Ação Coletiva transitada em julgado em 27 de maio de 2011 em que se pretende a execução de sentença promovida em março de 2017.
 
 Houve impugnação à execução, alegando a prescrição.
 
 Indeferida a impugnação, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Instrumento.
 
 O acórdão negou provimento ao Agravo reafirmando a inocorrência da prescrição "enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva promovida no regime de substituição processual". 2.
 
 O Tribunal de origem foi categórico em afirmar: "É sabido que o título executivo judicial transitado em julgado só pode ser executado quando tenha se tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
 
 Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A modulação dos efeitos do decisum lavrado pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE), visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que o prazo prescricional da execução não corria (EDcl no REsp 1.724.957/SP e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, DJe 14.11.2018). 4.
 
 Agravo Interno em Recurso Especial não provido. (AgInt no REsp 1779308/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Dessa forma, tenho que não se pode cogitar em ocorrência de prazo prescricional que nem sequer foi iniciado para a Agravada, já que a sentença não era líquida quando do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.
 
 Não há aperfeiçoamento do título coletivo, razão pela qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a execução individualizada é a data da homologação dos cálculos em sede de liquidação, que ocorreu em 15/10/2018, estando afastada a prescrição, já que o cumprimento foi requerido em 03/03/2020.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento sob exame para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
 
 Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
 
 Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            04/10/2023 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 20:39 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/06/2022 10:19 Juntada de petição 
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                                            13/06/2022 13:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/06/2022 12:46 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/06/2022 12:49 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 10:15 Juntada de petição 
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                                            30/05/2022 01:20 Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/05/2022 14:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/05/2022 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/05/2022 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/05/2022 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/05/2022 09:06 Juntada de malote digital 
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                                            27/05/2022 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO DO PROCESSO:0806793- 97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ANTONIO JOSE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
 
 Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
 
 O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
 
 Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
 
 Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
 
 Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
 
 O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
 
 E-book Kindle).
 
 In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
 
 Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
 
 De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
 
 Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
 
 Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
 
 Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
 
 Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
 
 O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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                                            26/05/2022 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2022 12:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/04/2022 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 22:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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