TJMA - 0809169-53.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:35
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:14
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 30/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:53
Juntada de petição
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07/06/2022 10:53
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0809169-53.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SILVA LULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - MA19318 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CONDOMINIO GREEN VILLAGE RESIDENCE SENTENÇA 1 RELATÓRIO MARCELO SILVA LULA ajuizou ação em desfavor do MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros pretendendo a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos.
Antes que fosse efetivada a apresentação de contestação, o autor requereu desistência da ação. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O autor pode apresentar pedido de desistência da ação até a sentença.
Sendo desnecessária a manifestação do réu sobre a desistência caso não tenha sido oferecida contestação, consoante o disposto no artigo 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito -
27/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:41
Juntada de termo
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13/05/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:42
Juntada de petição
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31/03/2022 16:42
Juntada de petição
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28/03/2022 12:01
Juntada de petição
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28/03/2022 08:26
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 18:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/03/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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09/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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