TJMA - 0800427-77.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2025 17:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:19
Juntada de petição
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06/05/2025 13:13
Juntada de petição
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29/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORREA COSTA - CPF: *45.***.*98-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/03/2024 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:25
Juntada de petição
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05/02/2024 09:59
Juntada de petição
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01/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/01/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2024 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:52
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800427-77.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CORREA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 04/05/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
04/05/2023 08:32
Baixa Definitiva
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04/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 19:56
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800427-77.2022.8.10.0053 APELANTE: FRANCISCO CORREA COSTA ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE APELANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS DA VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O exame dos autos não indica a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pela parte apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 103 e 105, § 2º, ambos do CPC. 2) O transcurso do tempo, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inaplicável a norma contida no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, ao caso concreto, já que a representação processual da parte Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800427-77.2022.8.10.0053 APELANTE: FRANCISCO CORREA COSTA ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Correa Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0800427-77.2022.8.10.0053 proposta pelo ora Apelante, julgou extinto o processo em razão de não ter sido comprovado o interesse de agir.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que “a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo.
No caso, cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.” Pontuou que “o juízo de base, afronta o artigo 37, da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para dar fundamento à exigência de procuração atulizada à época da propositura da ação.
Dessa forma, a exigência de regularização do processo para que atender tal requisito está em desacordo com as normas processuais.” Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação sob exame para que seja reformada a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 21517974, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito.
Contrarrazões no ID 21901769, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Pois bem.
No ID 18413738, o juízo recorrido determinou a juntada dos seguintes documentos: “Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).” Após, o juízo recorrido julgou extinto o processo, indeferindo a petição inicial.
Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
Constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pelo Apelante, conforme consta do ID 18413736, inclusive assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1031 e 105, § 2º2, ambos do CPC.
Deve ser ressaltado que transcurso do tempo, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inaplicável a norma contida no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, ao caso concreto, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina.
Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria poderia ser esclarecida em audiência designada para tanto, sem que o processo seja extinto, já que tal situação não constitui motivo para indeferimento de petição inicial.
Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB - SENTENÇA CASSADA.
Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção.
Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça.
Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
VICIO SANÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta. 3.
Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 5.
Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
A procuração atualizada e o comprovante de endereço não são documentos indispensáveis à propositura de ação.
Assim, se a petição inicial atende ao disposto nos art. 319 e 320, do CPC/2015, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no Primeiro Grau. (TJ-MG - AC: 10000190607622001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
PERTINÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 682.
DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.
Recurso provido. (TJ-PR - APL: 17297033 PR 1729703-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina.
Quanto à declaração de hipossuficiência, verifico que na petição inicial consta pedido expresso para deferimento do benefício, o qual foi deferido pelo juízo recorrido, devendo ser mantido, ante a existência de evidências de que o Apelante possua condições financeiras para arcar com os custos de processo e de eventual sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (…) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. -
03/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO CORREA COSTA - CPF: *45.***.*98-49 (REQUERENTE) e provido
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16/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 11:54
Juntada de petição
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07/03/2023 09:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 16:12
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 23:52
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:11
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:11
Juntada de decisão
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800427-77.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CORREA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que o juízo de retratação funciona como uma forma do juízo rever sua decisão, podendo assim, modificá-la, se reconhecer a necessidade, resultando no prosseguimento do processo na primeira instância.
Nesse contexto, mantendo-se em sede de juízo de retratação a decisão em que se busca a reforma, há a necessidade de promover a citação do réu para apresentar suas contrarrazões, antes da apreciação do recurso pela instância superior, por força do artigo 331, § 1°, do CPC, o que não restou atendido na espécie.
Isto posto, MANTENHO a sentença de ID n° 66729315, por seus fundamentos já lançados, ocasião em que determino a citação/intimação do(a) requerido, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 03/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800427-77.2022.8.10.0053 APELANTE: FRANCISCO CORREA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Baixo os autos ao juízo de origem para que observe disposto no art. 331, § 1º, do CPC1.
Retornados os autos, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de julho de 2022. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. -
08/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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08/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:10
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800427-77.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO CORREA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por Francisco Correia Costa em face do Banco Bradesco S/A.
Intimada para emendar a inicial, a autora não cumpriu a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Conquanto devidamente intimado para emendar a inicial para justificar o interesse de agir, o requerente deixou escoar o prazo in albis.
Assim, não há outra providência que não seja extinguir o processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 12/05/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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