TJMA - 0810450-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810450-47.2022.8.10.0000 - Caxias Embargante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Embargado: Maria da Conceição dos Santos Advogados: Gustavo Franklin de Souza Lopes (OAB/MA 20.952) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito do Acórdão de id. 19370545, que negou provimento a Apelação Cível interposta por Maria da Conceição dos Santos.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em resumo, que houve contradição no acórdão, encontrando-se supostamente prejudicado, diante da sentença de improcedência proferida pelo juizo a quo nos autos do processo principal no dia 26/06/2022.
Juntou documentos.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferido, no juízo a quo, sentença de improcedência da demanda, com base no inciso I do art. 487 do CPC (Id nº 69976933).
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, consequentemente os embargos de declaração face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
03/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/09/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 06:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:34
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810450-47.2022.8.10.0000 - Caxias Embargante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Embargado: Maria da Conceição dos Santos Advogados: Gustavo Franklin de Souza Lopes (OAB/MA 20.952) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/08/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2022 01:38
Publicado Ementa em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810450-47.2022.8.10.0000 – Caxias Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado Diego Monteiro Baptista - (OAB/MA 19.142-A) Agravado: Maria da Conceição dos Santos Advogado: Gustavo Franklin Souza Lopes OAB/MA (OAB/MA 20.952) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00.
RESPEITADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO DA MULTA POR EVENTO – R$ 20.000,00.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Cinge-se o recurso a reforma da decisão de 1º grau que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que suspenda os descontos efetuados na conta da agravada, referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). II - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Ademais, a limitação do valor devido a título de multa não significa premiar o devedor recalcitrante, mas, sim, evitar o enriquecimento sem causa do autor. III - No caso dos autos, o valor da multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por evento, com limitação de R$ 20.000,00, mostra-se proporcional.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de agosto de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2022 10:59
Juntada de malote digital
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16/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 06:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:08
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810450-47.2022.8.10.0000 – Caxias Agravante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Agravado: Maria da Conceição dos Santos Advogados: Gustavo Franklin de Souza Lopes (OAB/MA 20.952) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança e Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Maria da Conceição dos Santos.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo consignado, porém, afirma desconhecer a origem de tal débito, pois não contratou com o requerido (Id. 62187562).
Em decisão de ID. 63096742 foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos no vencimento da autora, ora Agravada, para determinar que Agravante comprove nos autos a suspensão da cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Contra tal decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado.
No mérito, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
A matéria cinge-se em examinar a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida comprove nos autos a suspensão da cobrança em nome da requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, pelas razões que passo a explicar.
De fato, conforme bem delineado na decisão combatida, a tutela de urgência foi deferida porque foram demonstrados os requisitos para tanto.
Trata-se de prática comercial inclusive alvo de ações civis públicas em vários Estados brasileiros, dentre os quais o do Maranhão.
Evidenciou-se no Juízo de 1º grau, o periculum in mora, considerando que a manutenção de descontos, reputados sumariamente como indevidos, onera a saúde financeira de pessoa já reconhecida como hipossuficiente financeiramente.
Em que pese ao Termo de Adesão, documento acostado ID 17347246, entendo, apriore não se tratar de contrato valido, por não observar os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, mantido capítulo da decisão que determinou a suspensão dos descontos.
Por outro lado, quanto ao instituto da multa cominatória, entende-se que este é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Com efeito, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No caso dos autos, o valor da multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00, a contar no prazo de 15 dias, mostra-se, em meu sentir, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
ART. 461, §§ 4º e 6º, DO CPC.
MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I - É cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, §4º, do CPC, sendo possível sua modificação a qualquer tempo, desde que se mostre desproporcional ou sem razoabilidade. II - Constatado que o valor da multa foi limitado com observância ao princípio da proporcionalidade- razoabilidade, deve ser mantido, uma vez que sua finalidade é vencer a resistência daquele que não cumpriu a obrigação imposta e o patamar a que chegou deve-se unicamente à recalcitrância do devedor.
III - A limitação do valor devido a título de multa não significa, na hipótese, premiar o devedor recalcitrante, mas, sim, evitar o enriquecimento sem causa do autor. (AI no(a) Ap 024231/2014, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Portanto, em análise inicial, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que somente a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada no presente recurso.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada para a manutenção integral da decisão a quo.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
27/05/2022 13:15
Juntada de malote digital
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27/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 18:53
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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