TJMA - 0806092-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806092-39.2022.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO REFERÊNCIA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Nº 0800763-83.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA.
AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO.
ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA 22.239-A.
AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
TESE IRDR Nº 53983/2016.
DEVER DE COLABORAR COM A JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800763-83.2022.8.10.0117 proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, que, dentre outras diligências, determinou que a Agravante promovesse emenda à inicial, para juntar extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais (ID 15751151), a parte agravante argumentou, em síntese, que, tratando-se de demanda consumerista, faz-se necessária a inversão do ônus da prova e que deve ser observado o entendimento já consagrado em nossos Tribunais, essencialmente no STJ (no REsp nº 1.349.453/MS). Destacou que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de uma ação que versa sobre nulidade de contrato maculado por vícios, sendo este o principal objeto do litígio, sendo que, tal exigência inviabiliza o seu acesso à Justiça, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), assim como seria ônus do agravado comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito de valores em sua conta bancária, em razão da inversão do ônus da prova que lhe é garantida na legislação consumerista. Desse modo, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, determinando-se a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Decisão (ID 16074167) suspendendo a decisão agravada. Contrarrazões oferecidas pelo Agravado em ID 17352224, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça (ID 17316394) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando detidamente os autos originários, verifico que a agravante promoveu ação ordinária contra o agravado pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico com a instituição financeira agravada, referente ao contrato sob o nº 0123377159631, no valor de R$ 1.190,97 (mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Em Despacho de ID 63397375, o magistrado de origem determinou, entre outros, à parte autora emendar a inicial, para juntar extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Sobre o tema, em IRDR 53983/2016, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se vê da simples leitura da tese citada, ao demandante cabe colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, tal documento não é essencial para a propositura da ação. Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos da 6ª Câmara Cível, a qual componho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
II.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0806557-82.2021.8.10.0000, Rel.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 07/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRDR 53.983/2016. 1º TESE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda.
II - Em que pese o dever de colaboração do autor (a) na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016.
III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
IV.
Agravo Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento Nº 0804279-74.2022.8.10.0000, Rel.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 23/03/2022) Em face dos argumentos acima expendidos, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a decisão de ID 16074167, para afastar a exigência de juntada de extratos bancários e que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Comunique-se o Juízo a quo para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/05/2022 08:57
Juntada de malote digital
-
31/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 07:50
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO ARAUJO - CPF: *08.***.*74-60 (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2022 08:14
Juntada de petição
-
26/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 09:19
Juntada de parecer
-
17/05/2022 04:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 19:26
Juntada de malote digital
-
13/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801272-08.2022.8.10.0022
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 16:39
Processo nº 0800905-29.2022.8.10.0007
Luiz Silva Filho
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Teresa Cristina Reis Paciencia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2022 20:24
Processo nº 0000765-92.2009.8.10.0036
Raimunda Alves Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2009 00:00
Processo nº 0809786-16.2022.8.10.0000
Joao Batista da Silva Neto
2ª Vara Criminal de Araioses - Ma
Advogado: Jose Boanerges de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 14:50
Processo nº 0800615-78.2022.8.10.0018
Condominio Campo Belo Ii
Benedito Bento Aroucha Ferreira
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 16:11