TJMA - 0800469-02.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:00
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 14:39
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 20:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800469-02.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor (a): Maria Venancio da Silva Advogado(a): Dra.
Lorena Maia Santos Réu: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
A petição inicial, instrumento inaugural do processo, deve, para o seu conhecimento e recebimento pelo Juízo, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/15, art. 320), preencher todos os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, segundo o qual: A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; Caso o magistrado perceba algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, e, se mesmo depois de provocada a parte autora, verificar que permanece a irregularidade, deverá indeferir a petição inicial apresentada, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, literris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Bem analisados os autos, verifica-se que a petição inicial apresentada não atendeu ao quanto disposto nos supramencionados artigos, especialmente porque não se fez acompanhar de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
E, ainda que oportunizada a demonstração de vínculo domiciliar com o titular do documento que fora juntado para efeito de comprovação de domicílio, o que poderia ter sido feito por simples declaração de residência, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID. 367735802).
Portanto, considerando que, mesmo provocada, em atenção ao preconizado pelo supracitado art. 321 do CPC/15, a parte autora não atendeu ao chamado judicial no que tange à regularização da comprovação do seu domicílio, embora tenha o Juízo lhe indicado com precisão o vício a ser corrigido e, inclusive, os modos como poderia ser realizada a correção, deve ser aplicado ao caso o disposto no mencionado parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial proposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte nos arts. 321, § único, 330, IV1, e 485, I2, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Publique-se.
Vitorino Freire, data da assinatura eletrônica. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo 1Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 2Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. -
26/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 22:32
Indeferida a petição inicial
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25/05/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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25/04/2022 04:49
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 22/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 19:21
Conclusos para decisão
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05/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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