TJMA - 0813902-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2021 22:10
Juntada de petição
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31/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:13
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813902-36.2020.8.10.0000 – São Francisco do Maranhão Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Júnior Higino Serra Agravado: Domicio Alves de Almeida Advogado: Domicio Alves de Almeida (OAB/MA 3.758) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB – DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO IMEDIATO VIA BACENJUD – IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na origem, o Agravado ingressou com a referida execução objetivando receber crédito no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a honorários por ter sido constituído como Defensor Dativo nos autos de Ação Penal que tramitou na Comarca de São Francisco do Maranhão, por não existir Defensores Públicos na Comarca (Processo nº 140-75.2015.8.10.0124).
II – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade do título executivo, bem como, que o ente público deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.
III – No caso dos autos, ao contrário do sustentado na peça recursal, observa-se que a parte exequente colacionou (Id. 7990081 – Pág. 18) a certidão de trânsito em julgado, o que, por certo, torna perfeitamente exigível o título executivo ora em discussão.
IV - Quanto ao argumento de que o pagamento do valor pleiteado pela parte Agravada deve respeitar a tabela estabelecida pela OAB, também não prospera, eis que, pelo que se percebeu nesta análise ligeira dos autos, o valor fora estabelecido pelo magistrado em audiência, inexistindo, pois, qualquer obrigatoriedade quanto ao valor indicado na tabela da ordem.
V - No caso dos autos, a princípio, inexiste qualquer comprovação de inadimplemento do Estado do Maranhão quanto ao RPV, o que, por certo, impossibilita a determinação de bloqueio imediato do valor indicado.
Agravo parcialmente provido, sem interesse ministerial, apenas para reformar a decisão quanto ao bloqueio imediato do valor via Sistema BacenJud e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/02/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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25/01/2021 19:27
Juntada de protocolo
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12/01/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2020 10:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/11/2020 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:45
Decorrido prazo de DOMICIO ALVES DE ALMEIDA em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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29/09/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 10:05
Juntada de malote digital
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29/09/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/09/2020 15:23
Conclusos para decisão
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25/09/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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