TJMA - 0800853-04.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 10:33
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:27
Decorrido prazo de JAIZA DIAS DOS REIS em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:13
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800853-04.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIZA DIAS DOS REIS - MA17784 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO MAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Informa que é servidora pública neste município, e possui Conta há muitos anos no Banco requerido, da qual se utiliza para realizar o saque das verbas salariais depositadas pelo seu empregador.
Alega que possui um empréstimo consignado junto ao Banco requerido, mas que estava suspensa sua cobrança por força de lei municipal e estadual pelo período de três meses, como uma das medidas citadas acima, onde foi publicado no diário oficial e avisado por meio de ofício ao banco, estando certo que os descontos dos empréstimos seriam suspensos por esse período.
Sustenta que a Prefeitura Municipal cumpriu com a ordem legal e suspendeu os descontos em folha pelo período estabelecido, tendo repassado seus proventos ao banco sem nenhum desconto.
Entretanto, o banco Requerido não cumpriu com a ordem, tendo mesmo assim realizado desconto dos proventos diretamente da conta da Requerente, mesmo com o impedimento.
Esclarece que o banco só acatou a ordem legal no primeiro mês de vigência da Lei, mas no segundo mês realizou os descontos do mês anterior e o atual, ou seja, duas vezes e sem qualquer notificação à Requerente, tendo simplesmente descontado os dois valores de sua conta.
Destaca que os descontos ocasionaram sérios danos de ordem material e moral à requerente.
Requereu tutela antecipada para suspensão dos descontos.
No mérito, requer a suspensão do pagamento dos valores em análise, o estorno da quantia descontada de forma indevida, bem como a condenação do reclamado a compensá-lo pelos danos morais causados.
Despacho nos autos designando audiência de conciliação instrução e julgamento, devidamente realizada, conforme ata constante nos autos.
Juntou documentos.
Liminar indeferida.
Em sede de contestação o requerido, alegou preliminares e requereu a improcedência do pedido.
Eis o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugna a justiça gratuita deferida à parte autora.
Alega que o autor é servidor público e teria condições financeiras de pagar pelas custas e honorários advocatícios, bem como, não apresentou qualquer documento que comprove sua falta de condições econômicas para pagar as custas processuais.
Existindo apenas mera declaração.
Primeiramente, é essencial esclarecer que existe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de condições formulada por pessoa natural para ser concedida a gratuidade da justiça, nesse sentido dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso). Desta forma, basta a simples declaração da pessoa natural de que não possui condições para custear o processo que a justiça gratuita poder-lhe-á ser concedida.
Contudo, esta poderá ser revogada durante o curso do processo, se o juiz constatar a existência de provas de condições financeiras favoráveis do beneficiário, nesse sentido a jusrisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.376 - PR (2016/0177067-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : JACSON EITOR ENGEL ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JACSON EITOR ENGEL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado, verbis: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO. 1.
A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício; contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. 2.
Hipótese em que a situação financeira declarada pelo agravante e as condições de adimplemento fixadas em audiência admonitória demonstram que é possível a este arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 3.
Agravo de execução penal desprovido" (e-STJ, fl. 47). (STJ - REsp: 1612376 PR 2016/0177067-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 05/12/2017) (grifo nosso).
Na presente demanda a autora demonstra ter rendimento pouco superior a 02 salários mínimos, o que, em tempos atuais, condizem apenas com um mínimo de condição digna para sobrevivência.
Somando-se ao fato de a autora ter valores de empréstimos descontados em folha de pagamento e está em discussão, na presente demanda, o abalo causado às finanças da requerente face a cobrança dos empréstimos em período de pandemia, o que faz presumir a hipossuficiência financeira da parte.
Por fim, o requerido não juntou aos autos qualquer comprovante que demonstre ter autora outra fonte de renda ou condições para o pagamento das custas, limitando-se a simples questionamentos.
Desta forma, por não ter condições de pagar custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A presente demanda trata da ilegalidade dos descontos efetuados pelo Banco Brasil de empréstimo consignado, na conta da requerente, que estaria suspenso em decorrência da Lei Municipal nº 192/2020 e na Lei Estadual (MA) nº 11.274/2020.
Pois bem, constata-se que a Lei Estadual (MA) nº 11.274/2020 foi objeto de ADI protocolada sobre o número 6475, onde se questionava a competência dos Estados-Membros para legislar sobre a matéria.
Na referida ADI, julgada procedente em 17/05/2021, a Suprema Corte ratificou sua posição, no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito.
Declarando inconstitucional a Estadual (MA) nº 11.274/2020.
Com essa decisão, ficou consolidado que são incompetentes os demais entes federados para legislar sobre o tema.
Veja-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF - ADI: 6475 MA 0096793-14.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) (grifo nosso). Desta forma, restou demonstrado que não é cabível aos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito.
Tal decisão vincula todos os órgãos dos poderes Judiciário e Executivo, bem como os motivos de sua decisão transcendem para casos análogos, com base na Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes da ADI (“ratio decidendi”).
Desta forma, firmada a tese da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Política de Crédito, a Lei Municipal nº 192/2020 também é inconstitucional.
Com a declaração de inconstitucionalidade de uma lei em controle concentrado, como no caso da ADI 6475, temos como efeito a retirada da lei do ordenamento jurídico, declarando-a nula, produzindo efeitos “ex tunc”, ou seja, retroativos a data de sua publicação.
No caso em análise, declaradas inconstitucionais, com efeitos retroativos “ex tunc”, as leis que determinavam a suspensão dos empréstimos consignados de servidores, o desconto de tais valores pelo requerido se mostrou legal, face a inconstitucionalidade das referidas leis.
Não havendo, desta forma, que se falar em restituição de valores, bem como e indenização por danos morais e materiais.
Vale ressaltar que as leis que instituíram a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados visavam reduzir os danos decorrentes da diminuição dos salários em decorrência da pandemia, o que de fato, não ocorreu em relação aos servidores públicos, que continuaram recebendo seus vencimentos em sua integralidade.
Portanto, pelo exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III.
Dispositivo Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dea por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
09/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:27
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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08/04/2021 23:56
Juntada de petição
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16/03/2021 02:03
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:49
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:58
Publicado Citação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Citação
Processo, nº: 0800853-04.2020.8.10.0104.
Autor: ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO MAIA.
Réu: BANCO DO BRASIL SA. D E C I S Ã O Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Rito Comum de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Perdas e Danos, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA CLEIDE OLIVEIRA BRITO MAIA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega que possui empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e o mesmo estava suspenso por força de lei municipal e estadual por período de três meses, a prefeitura já havia notificado o banco, e estava certo que o empréstimo seria suspenso por esse período.
Informa que, no primeiro mês não houve descontos, no segundo mês já houve desconto do mês anterior e atual, sem qualquer notificação ao autor, o que causou sérios danos de ordem material e moral à requerente e o direito a uma subsistência digna e de sua família que depende dela.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que cessem, imediatamente, os descontos automáticos indevidos. É o relatório.
Decido.
Processo distribuído sob o rito comum do CPC.
Considerando as alegações trazidas pelo autor defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, numa primeira análise, elementos probatórios aptos a ensejar a sua concessão, vez que os documentos juntados ID 38835721, demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o desconto realizado.
Contudo não está configurado o perigo de dano, uma vez que o desconto foi realizado em agosto de 2020 e que passados mais de 90 dias, desde suas publicações, as referidas leis já perderam sua vigência.
Desta forma, ante o fim da vigência das referidas leis, os descontos passaram a ser válidos, não tendo, desta forma, como ser concedida tutela para suspensão destes.
Cabendo apenas a análise sobre a legalidade dos descontos ocorrido no período de vigência da lei, o que será esclarecido após a instrução.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Destarte, cite-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Ultimados tais atos, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial. Paraibano/MA, 18 de janeiro de 2021. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
11/02/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2020 17:34
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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