TJMA - 0835343-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 10:05
Cancelada a Distribuição
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14/04/2021 10:04
Transitado em Julgado em 12/03/2021
-
13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835343-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OAB/MA 14043, JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - OAB/MA 14239, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - OAB;MA 13464 EXECUTADO: ROSE DOS REIS CUTRIM PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN MARINO, ajuizou ação em face de ROSE DOS REIS CUTRIM PINHEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id 38121637), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 09 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 20:22
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 06:08
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
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06/11/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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