TJMA - 0800065-59.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 08:26
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 12:56
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:33
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800065-59.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTENOR DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
24/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 20:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 20:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:54
Outras Decisões
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22/03/2021 18:05
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:59
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800065-59.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTENOR DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara -
12/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:07
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 23:49
Outras Decisões
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22/11/2018 14:39
Conclusos para despacho
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30/07/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/04/2018 00:36
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 02/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2018 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/01/2018 13:20
Conclusos para despacho
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15/01/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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