TJMA - 0804437-46.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:26
Juntada de protocolo
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28/06/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:45
Juntada de despacho
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13/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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11/12/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804437-46.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 22/11/2022.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
22/11/2022 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:56
Juntada de apelação
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09/11/2022 07:54
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804437-46.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 67795822.
Contestação de ID 76109089, requerendo, em sede de preliminar, o reconhecimento de conexão com outros processos que figuram as mesmas partes, aponta carência da ação ante a falta de interesse de agir.
No mérito, alega a capacidade da parte autora legitimidade da contratação e a transferência dos valores para a conta da da parte autora.
Informa a legalidade da contratação e a validade do contrato, bem como a necessária compensação.
Relata a inexistência de abalo moral, informa a ausência de dano material e o não cabimento da inversão do ônus da prova, bem como o exercício regular do direito.
Requer o julgamento improcedente da ação e a impossibilidade da repetição de indébito.
Réplica à contestação não apresentada pela autora, ID 78956043. É o relatório.
Passo a fundamentar. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 – CONEXÃO Em sede de contestação, o banco demandado arguiu a existência de CONEXÃO da presente ação com o presente processo com outras ações em que a parte autora requer a declaração de nulidade de contratos.
Verifica-se, com a documentação juntada aos presentes autos, que nos citados processos figuram as mesmas partes ora litigantes e objetivam a declaração de ilegalidade de cobranças de contrato de empréstimo.
No entanto, até o presente momento, verifica-se que se trata de contratos diversos.
Assim, a IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR NÃO É SEMELHANTE.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ...
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; ...
No caso ora analisado, os processos indicados possuem as mesmas partes e objetivam CAUSA DE PEDIR DIVERSAS, pois solicitam A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CONTRATOS DIVERSOS, pelo que rejeito a preliminar. 1.2 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 - NO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação do procedimento comum ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese o relato de que a demandante seria analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, no qual se faz presente a ASSINATURA da autora (ID 76109092), que indica a transferência do valor emprestado para conta bancária da autora.
Outrossim, a suplicante, oportunamente, não se insurgiu acerca da transferência do crédito, notadamente porque não apresentou seu extrato bancário, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, bem como o recebimento do valor correspondente ao empréstimo questionado.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida pelo banco demandado, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou nos autos o recebimento dos valores pela parte autora referente ao contrato celebrado.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 24 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 19:01
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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02/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 16:55
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804437-46.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a apresentação de contestação espontânea, ID 76109091, o que já configura a pretensão resistida, fica dispensada a determinação de tentativa conciliatória determinada na decisão de ID 70247627.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Timon/MA, 27 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/09/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:19
Juntada de petição
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14/09/2022 18:03
Juntada de contestação
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08/08/2022 13:43
Juntada de protocolo
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804437-46.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (19/09/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 69829227, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
29/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 21:35
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:17
Juntada de petição
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07/06/2022 16:12
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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07/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804437-46.2022.8.10.0060 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa hipossuficiente economicamente na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
AUTOCOMPOSIÇÃO Da Tentativa de Conciliação Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III – o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Timon/MA, 26 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 23:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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