TJMA - 0801925-05.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 10:01
Juntada de termo
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15/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:47
Juntada de Ofício
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14/03/2021 18:25
Juntada de petição
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14/03/2021 08:46
Juntada de termo
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10/03/2021 19:03
Juntada de protocolo
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09/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801925-05.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: NEY ANDERSON E SILVA PRADO Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 DEMANDADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42013930, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, bem como, para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, em igual prazo.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
05/03/2021 12:42
Juntada de petição
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05/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 18:43
Juntada de petição
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04/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
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04/03/2021 13:31
Juntada de termo
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04/03/2021 13:30
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA BALBY em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801925-05.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: NEY ANDERSON E SILVA PRADO Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL DE SOUSA BALBY - MA3864 DEMANDADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso sob análise, o autor ingressou com a presente ação objetivando que o requerido seja compelido a desbloquear seu cadastro, retornando-o ao status quo, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que possuía cadastro no site da requerida há mais de seis anos, realizando compras regulares ao longo desse tempo.
Porém, no mês de outubro de 2020 foi surpreendido ao receber comunicado via e-mail de que sua conta havia sido bloqueada, sob alegação de condutas irregulares que contrariam as políticas estabelecidas nos Termos e Condições do Programa Compra Garantida, sem maiores esclarecimentos acerca de qual irregularidade se referiam.
Ainda, aduz que não foi sequer notificado acerca de qualquer infração, não tendo sido oportunizada qualquer tipo de defesa ou explicação, de modo que tal situação lhe causou diversos transtornos e prejuízos, posto que realizou naquele mesmo mês diversas compras de produtos que seriam comercializados em sua empresa.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação aduzindo, em suma, que agiu no exercício regular do direito, vez que o bloqueio da conta ocorreu em razão do descumprimento das normas pelo demandante, o qual apresentou comportamento vedado pelo regulamento das plataformas, violando as regras de utilização dos serviços, sendo lícita, portanto, a suspensão do perfil para apuração e verificação de questões relativas à idoneidade do usuário.
Acrescenta que o demandante tem conhecimento das normas, pois aceitou os termos e condições de uso no momento do cadastro.
No mais, assevera que não há nos autos qualquer prova de danos materiais suscitados e que inexiste qualquer circunstância que justifique o deferimento do pedido de danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente.
Ao final, impugnou o pedido de justiça gratuita do demandante, ante a ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado.
Inicialmente, rejeito a impugnação constante na peça de defesa relativa ao pedido de justiça gratuita do autor, tendo em vista que o mesmo declarou não possuir meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Passando ao mérito, importa frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito, já que a relação, aqui, não é consumerista, notadamente, em razão dos produtos terem sido adquiridos no site da demandada com o fim de comercialização na empresa do demandante, não sendo este último, portanto, o destinatário final dos bens.
Nesse sentido, observo que o requerente apresentou nos autos comprovantes de pagamentos de títulos, datados de 07/10/202 e 08/10/2020, todos em favor do beneficiário Mercado Pago; comunicados de suspensão da conta; e e-mails encaminhados ao requerido contendo justificativa sobre o aumento do número de compras, e anexos referentes aos comprovantes de pagamento das compras.
O requerido, por sua vez, apresentou os termos e condições gerais de uso do site e telas de sistema.
Decido.
Após minuciosa análise dos elementos de prova constantes nos autos e das informações prestadas pelas partes, entendo que os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento.
Primeiramente, cumpre destacar que em relação ao dano material pretendido, indefiro o mesmo desde já, vez que o pedido foi formulado de forma genérica, inviabilizando o acatamento por este Juízo, já que em nosso ordenamento jurídico não é permitido o julgamento extra petita, razão porque somente podem ser apreciados os pedidos adequadamente formulados na exordial.
Ademais, o artigo 38, parágrafo único, da lei 9099/95 dispõe que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Por conseguinte, no que diz respeito à obrigação de fazer referente ao desbloqueio do cadastro do demandante, o deferimento é medida que se impõe, diante das provas de que o após o bloqueio, o autor encaminhou à demandada as explicações acerca da quantidade de compras realizadas via boleto no mês de outubro, enviando, ainda, os comprovantes do efetivo adimplemento dessas compras.
Com isso, e não havendo qualquer explicação específica por parte da requerida que justifique a manutenção do bloqueio, plenamente admissível o acolhimento do aludido pleito.
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, vale ressaltar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um prejuízo proveniente de um ato ilícito, o que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, sendo certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como a extensão do dano, a situação patrimonial, a imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do agente, pelo que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), a fim de que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando que a requerida efetue o desbloqueio do cadastro do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento em favor do requerente do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
10/02/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 16:01
Juntada de termo
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08/02/2021 15:59
Juntada de termo
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08/02/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/02/2021 15:37
Juntada de petição
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02/02/2021 17:58
Juntada de contestação
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09/12/2020 01:55
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 07:47
Conclusos para despacho
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02/12/2020 07:46
Juntada de termo
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01/12/2020 12:03
Juntada de petição
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30/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 07:06
Conclusos para despacho
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30/11/2020 07:06
Juntada de termo
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28/11/2020 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/11/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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