TJMA - 0845279-56.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845279-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DOS SANTOS MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A REU: MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO MATTEI DE CABANE OLIVEIRA - PR49071 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora - MAURO DOS SANTOS MARQUES para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/12/2021 12:50
Baixa Definitiva
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13/12/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS MARQUES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845279-56.2019.8.10.0001 APELANTE: MAURO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: Renato Ribeiro Rios (OAB/MA 12.215) APELADO: MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) ADVOGADO: BERNARDO MATTEI DE CABANE OLIVEIRA (OAB-PR 49071) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 9ª VARA CIVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, inc.
VII, in verbis: “(...) MAURO DOS SANTOS MARQUES, moveu ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS), objetivando a rescisão contratual e indenização por danos materiais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação e intimação da parte requerida (doc.
ID 25191711 - Pág. 1/2).
Reconsideração deferindo o pedido de tutela de urgência para que se proceda bloqueio on line nas contas bancárias da parte requerida (doc.
ID 25398042 - Pág. 1/3).
Contestação de ID 25927415 - Pág. 1/12, onde a requerida arguiu a preliminar de convenção de arbitragem e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VII do CPC.
Réplica (doc.
ID 26805238 - Pág. 1/6), alegando a preclusão da alegação de convenção de arbitragem.” Em suas razões recursais, o apelante alega que “(...) a sentença recorrida labora em erro, eis que é patente que no presente caso se não se aplica cláusula arbitral, mormente diante da evidente relação de consumo entre as partes, firmado na forma de contrato de adesão.” Afirma que “(...) busca ressarcimento dos valores investidos em contrato de prestação de serviços de gestão e investimento de criptoativos, utilizando-se de recursos financeiros aportados na conta da Apelada com finalidade de obtenção de lucros pecuniários em seu favor.”i Assevera que “(...) diante do descumprimento do lhe fora apresentado – até mesmo no contrato – o Apelante solicitou a devolução dos valores investidos, mas esses valores nunca foram devolvidos, nem as solicitações de saque programadas de ID 25147389 - Pág. 1.” Ao final, requer o provimento do Apelo.
Sem contrarrazões e parecer da PGJ. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula nº 568 do STJ.
Pois bem.
Com efeito, restou decidido no Agravo de Instrumento nº 0811413-60.2019.8.10.0000 interposto nos autos originários, de minha Relatoria, que se considera abusiva a cláusula de arbitragem nos contratos de adesão, mesmo que tenham sido cumpridos os requisitos para contrato de adesão do art. 42 da Lei de Arbitragem.
A propósito, o julgado ficou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE GESTÃO DE CRIPTOMOEDAS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 51, IV, CDC.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O caso versa sobre relação de natureza consumerista, de modo que a cláusula compromissória, que tem o condão de restringir o direito do contratante, não deve prevalecer em face da vedação contida no art. 51, IV, do CDC, segundo o qual “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
II – Recurso improvido.” Além disso, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei 9.307 /96, a cláusula compromissória nos contratos de adesão “(...) a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”, o que inexiste no instrumento contratual de id nº 10063046.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou parcial provimento ao Apelo, para cassar a sentença guerreada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento, inclusive, com a devida instrução processual.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:12
Conhecido o recurso de MAURO DOS SANTOS MARQUES - CPF: *21.***.*43-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2021 14:29
Juntada de parecer
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10/08/2021 04:04
Decorrido prazo de MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:04
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS MARQUES em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2021 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:46
Recebidos os autos
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14/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845279-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA 12215 REU: MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) Advogado do(a) REU: BERNARDO MATTEI DE CABANE OLIVEIRA - PR 49071 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845279-56.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DOS SANTOS MARQUES Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215 REU: MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS) Advogado do(a) REU: BERNARDO MATTEI DE CABANE OLIVEIRA - PR49071 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MAURO DOS SANTOS MARQUES, moveu ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de MEDINA & VIEIRA ASSESSORIA FINANCEIRA E NEGOCIOS DIGITAIS LTDA (CRYPTO INVESTMENTS), objetivando a rescisão contratual e indenização por danos materiais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação e intimação da parte requerida (doc.
ID 25191711 - Pág. 1/2).
Reconsideração deferindo o pedido de tutela de urgência para que se proceda bloqueio on line nas contas bancárias da parte requerida (doc.
ID 25398042 - Pág. 1/3).
Contestação de ID 25927415 - Pág. 1/12, onde a requerida arguiu a preliminar de convenção de arbitragem e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VII do CPC.
Réplica (doc.
ID 26805238 - Pág. 1/6), alegando a preclusão da alegação de convenção de arbitragem. É o relatório.
Decido.
DA CONVENÇÃO FORO ARBITRAL O Juiz Arbitral possui previsão na Lei Federal 9.307/96, sendo um juiz de fato e de direito e sua sentença não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário.
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.
No presente caso, em leitura ao Contrato de Gestão/Investimento em Criptomopedas firmado entre as partes (doc.
ID 25147376 - Pág. 1/7), constata-se em suas Cláusulas 12 e 13 a existência de cláusula compromissária de convenção de arbitragem para dirimir eventual litígio decorrente do instrumento, sendo estes os seus termos: "Cláusula 13.
Os CONTRATANTES em comum acordo elegem a ARBITAC - Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná, como competente a dirimir eventual litígio decorrente do presente instrumento.
Qualquer concessão em sentido oposto ao presente contrato é considerado mera liberalidade da CONTRATADA não alterando o conteúdo do presente instrumento tampouco as regras norteadores da relação contratual ora estabelecida, não incorporando-se ao contrato qualquer liberalidade exercida.".
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória Destarte, fica evidente o meio de solução de litígio escolhido pelas partes no momento em que o autor contratou com a requerida, devendo ser respeitada a vontade entabulada.
Ademais, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo Código, o Juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, senão vejamos.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (grifo nosso).
Dessa forma, reconhecida a cláusula de arbitragem firmada no contrato entre os litigantes e mediante expressa determinação legal inserta no art. 485, VII do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inc.
VII, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
A parte autora arcará com custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atribuído à causa, considerando trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço que ficará suspensa pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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