TJMA - 0000098-68.2010.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 20/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 23:17
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:04
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2023 09:14
Homologada a Transação
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14/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 01:22
Decorrido prazo de WANDREASLLEY RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 12:50
Expedição de #Não preenchido#.
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16/11/2022 17:08
Juntada de petição
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25/08/2022 17:20
Juntada de petição
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13/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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13/06/2022 07:48
Juntada de petição
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10/06/2022 12:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000098-68.2010.8.10.0102 (982010) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: WANDREASLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA ( OAB 3868B-MA ) REU: MUNICIPIO DE SITIO NOVO - MA DESPACHO Analisando detidamente os autos, constato que a sentença de fls. 96/98 é omissa em relação à incidência de juros e correção monetária.
Muito embora a sentença não tenha expressamente disposto acerca do termo inicial para os juros de mora dos danos morais e materiais, estes podem ser fixados e incluídos em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sem implicar ofensa a coisa julgada. É o que dispõe a Súmula 254 do STF: "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido ou a condenação".
Nesse mesmo sentido, vale a leitura da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS.
INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE VALOR CERTO.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE JUROS MORATÓRIOS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO REQUERIDOS E APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem debateu a matéria referente aos arts. 183, 293, 463, I e 473 do CPC; e 955, 1.060, 1.061 e 1.064 do CC, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.
Precedentes. 2.
Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. 3.
Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 402.724/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010).
A propósito do assunto, veja-se a jurisprudência do TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO. 1.
Os juros moratórios podem ser incluídos na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenham sido mencionados na decisão transitada em julgado.
Inteligência do art. 293 do Código de Processo Civil e da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. 2.
De acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, é cabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. 3.
A ciência inequívoca do devedor quanto ao trânsito da decisão exequenda, aliada à controvérsia jurisprudencial instaurada à época da decisão que deferiu efeito suspensivo, aponta, no caso concreto, para a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. 3.
Recurso improvido. (AI 0263082009, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2010, DJe 29/12/2010). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO.
PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. É possível a expedição de precatório no tocante ao valor incontroverso de dívida reclamada à Fazenda Pública, prosseguindo-se a execução quanto à parte não embargada (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1097859/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009).
II.
Ao exequente é permitido incluir na memória de cálculo valor contido em depósito judicial para satisfazer parte da dívida, quando não foi levantado por alvará.
III.
Os juros moratórios, no caso, são contados a partir da data do trânsito em julgado, que ocorre com o término do prazo para interposição de recurso cabível, e não com a data da aposição da certidão de trânsito em julgado.
IV.
Os juros moratórios e a correção monetária integram a sentença, ainda que omissos de pronunciamento do juiz (ex vi STF - Súmula 254 e STJ.
EREsp 711.276/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 26.09.05).
V.
Apelação desprovida. (Ap 0175772009, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
A correção monetária segue a mesma sorte, podendo ser incluída em sede de cumprimento de sentença, mesmo sem menção expressa na decisão condenatória, na medida em que não importam em majoração da condenação, se prestando apenas a adequar a condenação ao valor atual da moeda.
Face ao exposto, o valor da condenação por danos morais (R$ 50.000,00) será acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Determino que a Secretaria Judicial proceda à realização dos cálculos, observando as seguintes diretrizes: 1- data de atualização dos cálculos: 02/07/2017 (petição do cumprimento de sentença); 2- data dos juros: a partir de 26/06/2010 (acidente que vitimou o patriarca da família); 3. data de correção monetária: 16/05/2015 (prolação da sentença); 4. honorários de sucumbência de R$ 3.000,00 atualizados a partir da prolação da sentença (16/05/2015) e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (31/05/2017), nos termos do § 16, do art. 85, do CPC.
Cumpra-se Montes Altos MA, 16 de novembro de 2020.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Resp: 193201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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