TJMA - 0000042-36.2016.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ZUMIRA GOMES DA SILVA CARNEIRO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:07
Juntada de petição
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20/03/2024 17:49
Juntada de petição
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17/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ZUMIRA GOMES DA SILVA CARNEIRO em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Juntada de petição
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22/02/2024 01:41
Publicado Certidão da Contadoria em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Amarante do Maranhão.
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08/02/2024 15:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2023 21:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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10/11/2022 16:27
Decorrido prazo de ZUMIRA GOMES DA SILVA CARNEIRO em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:23
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 15:22
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000042-36.2016.8.10.0066 (422016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: ZUMIRA GOMES DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA ( OAB 12055-MA ) REU: BANCO BRADESCO Proc. nº 422016 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 3.393,14.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega em suas razões, em suma, excesso na execução, vez que o valor devido seria R$ 2.098,82.
Intimada, a parte autora nada manifestou (fl. 48).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Após a análise da questão posta a julgamento, concluo ser o caso de acolher em parte os embargos apresentados pelo executado.
Isso porque o valor do dano material deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deve ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (súmula 362, STJ) pelo INPC, enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
A parte exequente, no entanto, realizou o cálculo da condenação em desconformidade com o fixado.
Já a parte executada apresentou cálculo em consonância com o determinado na sentença.
Desse modo, aos valores do dano moral e do dano material deverão ser corretamente atualizados.
De outro lado, concluo ser cabível a incidência de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Isso porque há previsão contida no art. 523, § 1°, segunda parte, do CPC, e o executado não pagou voluntariamente o débito do prazo legal.
Ao teor do exposto, acolho em parte a impugnação à execução, para o fim de: (i) ACOLHER os cálculos apresentados pelo embargante nas fls. 38/39 quanto aos danos morais e materiais, os quais deverão ser novamente atualizados em conformidade com os parâmetros estabelecido na sentença; e (ii) determinar que, sobre o valor a ser apurado no item (i) incida honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado do débito.
Após o trânsito em julgado da presente, proceda-se à realização dos cálculos e intime-se o executado para promover o pagamento da quantia apurada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis sem o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Caso a parte requerida faça o pagamento do valor respectivo, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a, por meio de seu advogado, para proceder ao levantamento do montante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão/MA, 20/03/2020.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Resp: 190579
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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