TJMA - 0800544-12.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 17:49
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo:0800544-12.2019.8.10.0138 DEMANDANTE: MARIEUDES SOEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB MA11968 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA PREPOSTO: ALLYSON CESAR DA CONCEICAO SILVA Carteira de identidade: 1046151999 ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MG79757 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR Em princípio, passo à análise das preliminares suscitada pelo réu. 1.1 Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça: A alegação não merece prosperar, tendo em vista que em regra, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, isto porque o NCPC manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 2º e 3º). 1.2 a Ausência De Documento Indispensável Para Propositura Da Ação O banco demandado suscitou preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de documento indispensável para propositura da ação, relacionado ao pleito indenizatório por danos morais.
Entretanto, tal alegação não pode prosperar, uma vez que inexiste na legislação processual pátria qualquer regra específica que contenha a suposta obrigação suscitada, cabendo ao autor eleger quais os documentos que deverão compor o quadro probatório relativo aos fatos aduzidos na inicial, os quais serão posteriormente sopesados pelo juiz, com base no Princípio da Persuasão Racional do Magistrado.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada. 2.
DO MÉRITO Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. 2.1 Da Existência de Contrato No dia 18 de dezembro de 2018, transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos sobre eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS.
Nesse contexto, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral não merece prosperar.
Veja-se: Alega a parte demandante, em síntese, que é titular da Conta-Corrente custodiada pelo réu.
Nesse sentido, o autor aduziu que fora surpreendido pela existência de descontos abusivos na aludida conta, a título de tarifa bancária.
Desse modo, a requerente alega não ter consentido nos referidos descontos.
No mérito, o réu refutou as alegações da reclamante, aduzindo que os descontos se referem a serviços bancários disponibilizados à requerente.
No mais, afirmou que houve contratação específica sobre esses serviços, sendo que todas as informações cabíveis teriam sido fornecidas à autora.
Em análise dos autos denota-se que o réu colacionou a Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança “Pessoa Física”, com a assinatura da autora (ID nº 30993557), o que demonstra que a requerente anuiu e foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira sobre as cláusulas contratuais e tarifas incidentes em sua conta bancária, nos termos da Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Sendo assim, o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Por outro lado, cumpre ressaltar que a autora não provou (art. 373, I do CPC) a ocorrência de falha no dever de informação (art. 6, III do CDC) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta depósito.
Ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura aposta na proposta, evidenciando, assim, a expressa concordância com a cobrança da tarifa de serviço.
Noutra esteira, vale ressaltar que a conta aberta pela autora não se trata apenas de simples conta para recebimento de proventos, mas sim Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança “Pessoa Física”, que engloba diversas funções e serviços, como limite de crédito, cartão de crédito e CDC, conforme comprova o contrato de abertura de conta juntado aos autos.
Nestes termos, as tarifas cobradas e lançadas na conta-corrente da autora são autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Neste sentido é o entendimento do STJ, vejamos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)(sem grifo no original) Desta forma, não prospera a alegação da autora de que não contratou o serviço cobrado, em razão da juntada da proposta de abertura de conta depósito pessoa física, assinado pelas partes, bem como pela utilização de serviços próprios de conta-corrente.
Portanto, em não havendo qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas na conta da autora por parte do reclamado, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas. b) DENEGAR os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 21 de Janeiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
11/02/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 19:44
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 15:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 10:40 Vara Única de Urbano Santos .
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25/11/2020 07:09
Juntada de petição
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23/11/2020 11:07
Juntada de petição
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06/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 19:05
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2020 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 10:40 Vara Única de Urbano Santos.
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30/09/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:11
Juntada de contestação
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12/05/2020 09:24
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:24
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos.
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17/12/2019 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 10:53
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos.
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16/11/2019 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2019 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 07:30
Conclusos para despacho
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05/11/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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