TJMA - 0800722-26.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800722-26.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO CARMO SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
 
 Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
 
 Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
 
 Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data do sistema.
 
 Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
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                                            24/11/2022 12:50 Baixa Definitiva 
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                                            24/11/2022 12:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/11/2022 12:49 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/11/2022 03:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 03:13 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA BARROS em 23/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 15:43 Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022. 
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                                            28/10/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800722-26.2021.8.10.0029 – PJE.
 
 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Larissa Sento-Sé Rossio (OAB/MA 19147-A) Apelado : Maria do Carmo Silva Barros Advogado : Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11.641) Proc. de Justiça : Dr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
 
 DESCONTO DE TARIFAS.
 
 TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
 
 AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
 
 II.
 
 Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
 
 IV.
 
 Considerando o julgamento do IRDR nº 3.043/2017 que determinou o quantum indenizável no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os casos em que o desconto na conta do aposentado fora efetivado sem o seu consentimento é medida que se impõe, no caso concreto.
 
 V.
 
 Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 São Luís, 20 de outubro de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            26/10/2022 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2022 07:56 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte 
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                                            18/10/2022 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 15:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/09/2022 10:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/07/2022 12:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/07/2022 12:01 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            05/07/2022 12:01 Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição. 
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                                            05/07/2022 12:01 Atos de conciliação 
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                                            28/06/2022 04:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 04:09 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA BARROS em 27/06/2022 23:59. 
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                                            03/06/2022 01:01 Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022. 
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                                            03/06/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022 
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                                            02/06/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800722-26.2021.8.10.0029 - PJE.
 
 APELANTE:BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI -(OAB/MA 19147-A). APELADO: MARIA DO CARMO SILVA BARROS Advogados: MATEUS ALENCAR DA SILVA - (OAB/MA 11.641) Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
 
 Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
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                                            01/06/2022 14:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2022 14:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2022 14:02 Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição. 
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                                            01/06/2022 12:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau 
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                                            01/06/2022 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 12:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/09/2021 11:11 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            01/09/2021 18:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/09/2021 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2021 11:00 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2021 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2021 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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