TJMA - 0834998-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 16:46
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
28/11/2022 09:57
Decorrido prazo de AFONSO JOFREI MACEDO FERRO em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834998-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EUNICE PARREAO MATOS ESPÓLIO DE:ENIO AYMORE RAMOS ADVOGADO: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO OAB: PA27867-B SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EUNICE PARREAO MATOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de ENIO AYMORÉ RAMOS, já falecido.
Acompanham a inicial os documento(s).
Despacho determinando diligência (ID nº 51207316), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 52441940).
Certidão de óbito (ID 50748700) indicando bens a inventariar.
Testamento Público do de cujus (ID nº 52441971).
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando apenas saldo bancário em nome do de cujus (ID nº 64042730). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos constata-se que a requerente EUNICE PARREAO MATOS, busca obter autorização judicial para que possa realizar o levantamento de valores de restituição de IRPF e em contas bancárias junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do Sr.
ENIO AYMORÉ RAMOS falecido em 13/02/2021.
Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do CPC/2015, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80, a saber, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP e restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos.
O ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não informou existência de restituição de IRPF, apenas de saldo bancário em nome do de cujus (ID nº 64042730).
Com efeito, esta última lei, por sua vez, nos seus art. 2º, caput, bem como o art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81 que a regulamentou, preveem como requisito para a liberação de depósitos bancários a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, verbis: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". "V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".
Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 659 e ss. e 666 ss., vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 659, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.
Desta feita, não pode a postulante, uma vez constatada a existência de outros bens a inventariar e testamento público ainda nem aberto e registrado em procedimento próprio, pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria.
Neste sentido, é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; "APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LEI N.º 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO ALVARÁ. 1.
A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de pequenos valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
Conforme o art. 2º da referida Lei, é possível o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 ORTN, mediante simples alvará, desde que não haja bens a inventariar. 2.
Considerando que, no caso, a falecida deixou bens a inventariar, informação que foi ratificada pelo requerente, é inviável a expedição do pretendido alvará, também pelo fato de que a quantia disponível na conta bancária é expressiva, ultrapassando R$ 42.000,00.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*06-63 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2013)".
Grifei.
Isto posto, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, INDEFIRO o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, extinto o processo.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões" -
01/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 23:09
Juntada de petição
-
09/06/2022 03:53
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834998-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EUNICE PARREAO MATOS ESPÓLIO DE: ENIO AYMORE RAMOS ADVOGADO: AFONSO JOFREI MACEDO FERRO OAB: PA27867-B DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício anexado pela Caixa Econômica Federal (ID nº 64042730).
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de abril de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
30/05/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/11/2021 10:18
Juntada de petição
-
25/10/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:31
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801292-78.2021.8.10.0104
Maria da Guia Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 16:18
Processo nº 0803190-07.2019.8.10.0037
Cristiano Dechotti
Ronierd Barros Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Claudia Viana Schreiner Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 10:56
Processo nº 0820886-76.2021.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria do Socorro Miranda Costa
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 09:25
Processo nº 0820886-76.2021.8.10.0040
Maria do Socorro Miranda Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 10:26
Processo nº 0800532-72.2022.8.10.0047
Isabela Silva Morais
Philco Eletronicos SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:47