TJMA - 0800093-18.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:58
Juntada de petição
-
18/07/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 13:54
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
07/07/2022 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:26
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800093-18.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NESCINDA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido.
Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido.
Eis o breve relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência.
Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (cpc, art. 98).
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/05/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:02
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 23:43
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800093-18.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NESCINDA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0800093-18.2021.8.10.0105 AUTOR: NESCINDA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 26 de outubro de 2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 10/11/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 11:06
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 13:25
Juntada de contestação
-
23/08/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:24
Juntada de termo
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:49
Juntada de petição
-
15/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:58
Decorrido prazo de NESCINDA SILVA DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800093-18.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NESCINDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800093-18.2021.8.10.0105 PJE Promovente: NESCINDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 Promovido: BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes.
Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído.
Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s).
A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação.
Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.
Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 2.
O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso).
Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Senão, vejamos abaixo: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).” Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a justiça gratuita.
Intime-se Expedientes necessários.
Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito.
Aos 12/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000420-22.2013.8.10.0090
Jose Otavio Bessa Ataide
Maria da Conceicao Cabral Garcia
Advogado: Bruno Carlos de Oliveira Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2013 00:00
Processo nº 0002922-53.2017.8.10.0102
Adao Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Phablo Rocha Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0800631-84.2017.8.10.0025
Teresa Morais Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 10:53
Processo nº 0001953-31.2009.8.10.0001
Banco Safra S/A
Simao Coelho dos Santos
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2009 00:00
Processo nº 0802498-77.2019.8.10.0014
Residencial Cais da Sagracao
Benedito Silva Meireles
Advogado: Francisco Igor Lessa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 17:15