TJMA - 0821744-06.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:45
Baixa Definitiva
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07/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/02/2024 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0821744-06.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARAN---, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso manejado por Luiz Henrique Falcão Teixeira com objetivo de modificar decisão proferida em autos de cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Maranhão, a qual extinguiu a execução individual e autônoma da condenação em honorários de sucumbência (fase de conhecimento) contida na sentença transitada em julgado proferida em autos de ação coletiva, incidente sobre o crédito principal do credor especificado na Inicial, em razão das teses fixadas no IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000.
Em suma , sustenta o Exequente, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito tem o direito de proceder ao cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a reforma da decisão para que possa dar prosseguimento a execução, de forma individualizada. É o breve relatório, decido: Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido seus requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Os fatos e pedidos na inicial e no recurso em análise referiam-se ao IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000, cujas teses de aplicabilidade obrigatória eram as seguintes: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, na sessão do dia 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados e, em julgamento definitivo em 26 de julho de 2023, fixou as seguintes novas teses, de aplicabilidade obrigatória, in verbis: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF) 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Conforme se observa, as novas teses citadas, fulminam a pretensão do Recorrente em proceder, quando do cumprimento de sentença, a execução aos honorários sucumbenciais, de maneira individualizada.
Este novo entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, inclusive, encontra guarida na posição qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1309081-MA que, em sede de repercussão geral contextualizada sob o Tema 1.142 firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Assim, diante da leitura das novas teses de aplicabilidade obrigatória, verifica-se que a execução proposta pelo Recorrente é natimorta, pois literalmente mostra-se contrária ao entendimento tanto deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto ao Supremo Tribunal Federal, anteriormente adotada.
Ante ao exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença tal qual como proferida pelo Juízo a quo.
Por oportuno, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração e/ou agravo interno manifestamente protelatórios estão sujeitos às penas previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, penas estas não acobertada pelas benesses da Justiça Gratuita conforme proibição do §4o, do Art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
20/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34
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10/11/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 16:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
27 de abril de 2023 Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0821744-06.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão guerreada se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na fundamentação da decisão ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 e da eventual decisão a ser proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual determino o sobrestamento dos autos.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
28/04/2023 18:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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04/04/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0821744-06.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:21
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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