TJMA - 0815067-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de SANTIVALDO DA SILVA ROCHA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0815067-21.2020.8.10.0000 - ESTREITO Paciente: Santivaldo da Silva Rocha Advogados: Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA 14.206) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA 20.758) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito-MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em sede de Recurso em Sentido Estrito. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo com réu já pronunciado e recurso processado e decidido. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 16 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Santivaldo da Silva Rocha, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente por conta de falta dos fundamentos da preventiva. Alega que o paciente foi preso em flagrante (30/05/2019), pela conduta do artigo 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, e art. 129,§9° do Estatuto Penal, já convertido em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública, todavia em decisão carente de fundamentação. Aduz que respondeu ao feito, foi pronunciado, onde negado provimento ao recurso defensivo onde o em.
Relator declinou a necessidade de manutenção da prisão decretada pelo juízo de origem. Afirma, então, que a custódia merece ser revista nos termos da Lei nº 13.964/2019, que obriga sua reanálise a cada 90 (noventa) dias (CPP; artigo 316, parágrafo único). Aponta, então, inexistentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CP; artigos 312, 316 e 319), mormente pelo fato do acriminado não representar risco à sociedade por ser primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, faz digressões jurisprudenciais sobre a desnecessidade/desproporcionalidade da custódia para o paciente e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura: “Ante o exposto, requer-se seja concedida a presente medida liminar, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, mantida em 18/11.2019, no bojo processo-crime Nº 2222019, pelo I.
Juízo da 2ª Vara de Estreito/MA, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus por este E.
Tribunal de Justiça Estadual.(…)” (Id 8182052). Ao final, pede a revogação da prisão preventiva. Com a inicial vieram os documentos: (Id 81820 53 a 81820 56). Distribuído o feito ao em.
Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, este apontou prevenção da Terceira Câmara Criminal porque o em.
Desembargador Tyrone José Silva, foi relator do Habeas Corpus nº 0809845- 09.2019.8.10.0000, aforado em favor do ora paciente pelos mesmos fatos aqui apresentados (Id 8195456). Liminar indeferida por este julgador (Id 82579 65). Informações da autoridade tida como coatora (Id 8407747) no seguinte sentido: “O paciente foi preso em flagrante delito na data de 30 de Maio de 2019, pela prática delitiva descrita no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em relação à vítima Perla Arruda do Carmo, sua ex-companheira, e art. 129, § 9º do CP, em relação à vítima Bruna Arruda do Carmo Rocha, sua filha.
Inquérito Policial iniciado através de Auto de Prisão em Flagrante.
Recebida a denúncia em 17 de junho de 2019, foi determinada a citação pessoal do Acusado, cuja efetivação se deu no mesmo dia.
Em face da ausência de manifestação do Acusado depois da citação, nomeou- se como seu Defensor Dativo o Dr.
Sandro Queiroz da Silva - OAB/MA 9556, que apresentou resposta à acusação.
Adiante, o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 09/08/2019, ocasião em que foram inquiridas as duas vítimas, quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e três testemunhas da Defesa, além do interrogatório do Acusado – tudo registrado em mídia audiovisual.
Na fase das alegações finais, o Ministério Público, considerando provada a materialidade e demostrados indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do Acusado pelos delitos insertos no art. 121, § 2°, incs.
II (motivo fútil - ciúmes), IV (impossibilitando a defesa da vítima) e VI (violência doméstica contra a mulher), e art. 129, § 9°, do Código Penal, e, no que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, manifestou-se por seu indeferimento, especialmente diante do temor que a vítima ainda demonstrou em audiência.
Em decisão proferida na data de 20/09/2019, o Acusado foi pronunciado para que seja submetido ao crivo do Colegiado Popular desta Comarca, como incurso nas penas do art. 121 (homicídio), § 2°, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), na forma do art. 121, § 2º-A, inc.
I (violência doméstica e familiar), c/c art. 14, inc.
II (modalidade tentada), ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inc.
I, da Lei nº 11.340/2006 e art. 129, § 9°, do Código Penal.
Na mesma decisão, em razão de ainda subsistirem os motivos previstos no art. 313, incs.
I e III do CPP, foi indeferido o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, de acordo com o parecer ministerial, pois presentes os requisitos da custódia cautelar do ora paciente, quais sejam a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública, e com especial mote de se proteger a vida da vítima.
Apresentado Recurso em Sentido Estrito – RESE através de advogado constituído, bem como as respectivas razões e contrarrazões, foi proferida decisão quanto ao juízo de retratação, mantendo-se integralmente a pronúncia.
Cumpre destacar, em relação aos argumentos expostos pela defesa do acusado – de que o constrangimento da prisão do paciente se dá em razão de ato ilegal deste Juízo –, que foi a própria defesa que protocolizou Recurso em Sentido Estrito – RESE, a fim de que a decisão fosse analisada em grau de recurso perante o Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA, fato que impossibilitou este Juízo de fazer a análise da sua prisão e ou de realizar o julgamento colegiado do júri ainda no 2º semestre do ano passado (2019), ou seja, antes mesmo do atual contexto da Pandemia. É claro e óbvio, que é a defesa do acusado que deve preparar a tática que melhor lhe convém para enfrentar o julgamento popular do júri, especialmente em tempos em que há uma verdadeira comoção nacional e internacional em prol de se extirpar a violência doméstica do contexto da vida em sociedade moderna, mas no dia a dia forense observamos que os advogados se utilizam do RESE e o que conseguem é quase sempre a mera postergação do inadiável, qual seja, o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Porém, sabe-se bem, e isso não foi mencionado no presente Remédio Constitucional, que vários foram os Habeas Corpus impetrados, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, e aqui menciono o de nº 123816/MA (2020/0031712-6), onde foi analisada sua prisão naquele órgão de Tribunal Superior, ao revés daquilo que foi argumentado na referida peça.
Assim, a prisão foi sim analisada, e por várias vezes, inclusive em grau máximo, se mantendo o decreto prisional devidamente fundamentado em provas colhidas durante a instrução criminal em todas as oportunidades.
Seguem anexas cópias de ambas as decisões.
Essas, Senhor Relator, são as informações requisitadas por Vossa Excelência e de já me coloco à disposição para ulteriores esclarecimentos.
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e distinta consideração.” (Grifamos). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Drª.
Maria Luíza Ribeiro Martins pelo conhecimento e denegação da ordem: “Em sendo assim, e por tudo mais que dos autos constam, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, preliminarmente, pelo não CONHECIMENTO do presente writ, sob pena de configuração de supressão de instância.
Contudo, caso não seja este o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, opina-se pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, tendo em vista que eventual atraso na reanalise da necessidade da custódia cautelar, não implica em automático reconhecimento de ilegalidade da prisão, tampouco em imediata colocação em liberdade do ergastulado provisoriamente.” (Id 8496680). Submetido a julgamento e durante o mesmo, constatou-se a prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva, porque relator do Habeas Corpus nº 0809845-09.2019.8.10.0000, aforado em favor do ora paciente pelos mesmos fatos aqui apresentados (Id 8195456), razão porque remetido o HABEAS CORPUS ao referido Desembargador (Id 8927301 - Pág. 3) que, por sua vez, mandou o processo de volta (Id 9004345 - Pág. 1). Diante disso, suscitei o Conflito Negativo (Id 9706653 - Pág. 5): [CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0804469-71.2021.8.10.0000; Câmaras Criminais Reunidas] O relator do Conflito, o em.
Desembargador Fernando Bayma Araújo, determinou que este julgador resolvesse questões de urgência da impetração: “(…) Determino, ainda, competente o eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, para, provisoriamente, deliberar sobre medidas de urgência porventura advindas do processo em que discutida a competência (ou a ele conexo), até julgamento final do presente Conflito (…)” (Id 9783329 - Pág. 2). Após processamento do Conflito, este julgador restou designado para julgar o feito (Id 11578155 - Pág. 2): “(…) Conflito que se conhece para declarar competente o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos para processas e julgar o Habeas Corpus n°. 0815067-21.2020.8.10.0000.
Unanimidade”. É o que merecia relato. VOTO Fixada a competência neste julgador por força de decisão do Conflito de Jurisdição n.º 0804469-71.2021.8.10.0000, submeto, desde logo, o feito a julgamento. Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quanto a prisão, observo que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e justifica a custódia a bem da garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta); “(…) Da análise dos autos, vislumbro que os indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti), são bastante significativos, existindo fundadas razões para a decretação da prisão preventiva, em especial pelo depoimento da filha do casal, Bruna Arruda do Carmo Rocha, de 12 anos, que relatou os fatos com riquezas de detalhes, imputando ao autuado o crime cometido contra a vitima.
O periculum libertatis também resta configurado, mormente pela gravidade dos fatos narrados pela Autoridade Policial, cada vez mais comuns em nossa região e que assolam e amedrontam a sociedade, gerando uma constante sensação de insegurança e perturbação na comunidade, que devem ser combatidos com veemência pelo Estado.
Crimes que envolvem violência doméstica e familiar estão cada dia mais frequentes, fato que reforça sua periculosidade e denota seu perigo à ordem social.
Ora, repiso, está claro que a liberdade provisória do Flagranteado, não se coaduna com a ordem social e a paz da comunidade desta urbe, motivos que, combinados aos explanados acima, forçam a necessidade do seu ergastulamento provisório.
Destaco ainda, que o art. 313 do CPP preceitua que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre no presente caso.
Deste modo, diante dos fatos acima relatados, faz-se necessária, ao menos por hora, a custodia provisoria do Flagranteado, como forma de garantia da ordem publica e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, sem embargo de opinião contrária o titular da ação penal, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e, nos termos do arts. 311 e 312 e ss. do Código de Processo Penal, por entender presentes os requisitos e pressupostos da PRISÃO PREVENTIVA, notadamente a necessidade da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública CONVERTO o titulo prisional e DECRETO a PRISAO PREVENTIVA do Autuado SANTIVALDO DA SILVA ROCHA (…)” (Grifamos; Id 8182056 - Pág. 2). Quando da pronúncia, o juízo voltou a manter a prisão destacando as razões do decreto de prisão preventiva: “Considerando que o Acusado se encontra preso desde a prisão em flagrante delito e que consta nos autos pedido de liberdade provisória formulado por sua Defesa, nos termos do art. 413, 539, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada em seu desfavor, destacando as razões do decreto prisional já proferido às fls. 22/23 do Auto de Prisão em Flagrante e o parecer ministerial de fls. 87/87-v, os quais adoto como fundamentação per relationem'.
Inexiste prova segura de que, salto, não voltara a delinquir contra a vítima ou de que não se esquivará de eventual penalidade pelos fatos aqui analisados, o que inviabiliza a fixação de outras medidas diversas da prisão O caso se amolda, portanto, às hipóteses previstas no art. 313, incs.
I e l, do CPP.
Assistiu, pois, preso ao processo, não se vislumbrando alteração na situação de fato a determinar a concessão do direito de recorrer, caso queira, em liberdade.
Por is5o, deixo de conceder-lhe o beneficio de eventual recurso em liberdade.”(Id 8182055 – pág. 05). As informações, por seu turno, aduzem que a prisão foi exaustivamente analisada por diversas vezes onde não houve mudança no quadro fático, onde, inclusive, se constata que houve ingresso de Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça observando-se a manutenção da custódia (Id 8407747). A prisão ainda seria analisada pela última vez em 11/05/2020, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n° 0000220-70.2019.8.10.0036 (0006472020) na Terceira Câmara Criminal na relatoria do em.
Desembargador Tyrone José Silva que entendeu suficiente a fundamentação apresentada na pronúncia. Correta, ainda a argumentação apresentada pela douta Procuradoria Geral de Justiça quando aponta a iminência de reanálise da custódia: “Preliminarmente, convém destacar que, a par das informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que o Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo paciente, transitou em julgado em 01/10/2020 e foi baixado para a 2ª Vara da Comarca de Estreito no dia 06/10/2020, sendo que o impetrante protocolou pedido de liberdade provisória no juízo de origem no dia 13/10/2020.
Portanto, a autoridade indigitada coatora está na iminência de reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.” (Id 8496680). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário posto que, segundo as informações Id 8407747), já se tem réu pronunciado em feito complexo e só não julgado ainda pelo Tribunal do Júri por conta do manejo de Recurso em Sentido Estrito apresentado pela própria defesa (Id 8407747 - Pág. 5). O referido Recurso em Sentido Estrito já restou julgado, pelo em.
Desembargador Tyrone José Silva na Sessão do dia 07/05/2020, quando ainda compunha a Terceira Câmara Criminal, sendo desprovido por unanimidade (RESE: 0000220-70.2019.8.10.0036) e, em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, constato que o feito, na origem, foi digitalizado. Temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Por oportuno, determino seja oficiado ao juízo de origem que realize o julgamento pelo Tribunal do Júri no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão Colegiada servirá como ofício. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:12
Denegado o Habeas Corpus a SANTIVALDO DA SILVA ROCHA - CPF: *16.***.*16-81 (PACIENTE)
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16/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 16:01
Juntada de cópia de decisão
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23/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO em 22/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 10:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/06/2021 10:43
Juntada de documento
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02/06/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de SANTIVALDO DA SILVA ROCHA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:57
Juntada de malote digital
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16/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815067-21.2020.8.10.0000 Paciente: Santivaldo da Silva Rocha Advogado (a) (s): Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA – 14.206) João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA 20.758) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos DESPACHO Oficie-se ao relator do Conflito de Jurisdição n.º 0804469-71.2021.8.10.0000, nas Câmaras Criminais Reunidas (Id 9783329 - Pág. 2), informando que o HABEAS CORPUS n°. 0815067-21.2020.8.10.0000, que tem como paciente o Sr.
Santivaldo da Silva Rocha, já está pronto para julgamento de mérito e aguarda tão somente a solução do conflito, razão porque os autos do presente WRIT devem permanecer em secretaria até o fim do incidente [CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0804469-71.2021.8.10.0000]. Determino, ainda, em obediência ao princípio da razoável duração dos processos (CRFB; art. 5°, LXXVIII), seja certificado e informado a este julgador, dentro de 30 (trinta) dias, se o referido conflito foi julgado ou não. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de SANTIVALDO DA SILVA ROCHA em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:30
Juntada de cópia de decisão
-
19/03/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815067-21.2020.8.10.0000 Paciente: Santivaldo da Silva Rocha Advogado (a) (s): Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA – 14.206) João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA 20.758) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito-MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Santivaldo da Silva Rocha, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente por conta de falta dos fundamentos da preventiva. Alega que o paciente foi preso em flagrante (30/05/2019), pela conduta do artigo 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, e art. 129,§9° do Estatuto Penal, já convertido em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública, todavia em decisão carente de fundamentação. Aduz que respondeu ao feito, foi pronunciado, onde negado provimento ao recurso defensivo onde o em.
Relator declinou a necessidade de manutenção da prisão decretada pelo juízo de origem. Afirma, então, que a custódia merece ser revista nos termos da Lei nº 13.964/2019, que obriga sua reanálise a cada 90 (noventa) dias (CPP; artigo 316, parágrafo único). Aponta, então, inexistentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CP; artigos 312, 316 e 319), mormente pelo fato do acriminado não representar risco à sociedade por ser primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, faz digressões jurisprudenciais sobre a desnecessidade/desproporcionalidade da custódia para o paciente e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura: “Ante o exposto, requer-se seja concedida a presente medida liminar, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, mantida em 18/11.2019, no bojo processo-crime Nº 2222019, pelo I.
Juízo da 2ª Vara de Estreito/MA, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus por este E.
Tribunal de Justiça Estadual.(…)” (Id 8182052). Ao final, pede a revogação da prisão preventiva. Com a inicial vieram os documentos: (Id 81820 53 a 81820 56). Distribuído o feito ao em.
Desembargador Vicente Castro, este apontou prevenção da Terceira Câmara Criminal porque o em.
Desembargador Tyrone José Silva, foi relator do HABEAS CORPUS nº 0809845- 09.2019.8.10.0000, aforado em favor do ora paciente pelos mesmos fatos aqui apresentados (Id 8195456). Liminar indeferida (Id 82579 65), informações da autoridade tida como coatora (Id 8407747). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins pelo conhecimento e denegação da ordem: “Em sendo assim, e por tudo mais que dos autos constam, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, preliminarmente, pelo não CONHECIMENTO do presente writ, sob pena de configuração de supressão de instância.
Contudo, caso não seja este o entendimento desta Colenda Corte de Justiça, opina-se pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, tendo em vista que eventual atraso na reanalise da necessidade da custódia cautelar, não implica em automático reconhecimento de ilegalidade da prisão, tampouco em imediata colocação em liberdade do ergastulado provisoriamente.” (Id 8496680). Submetido a julgamento, constatou-se a prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva, porque relator do HABEAS CORPUS nº 0809845- 09.2019.8.10.0000, aforado em favor do ora paciente pelos mesmos fatos aqui apresentados (Id 8195456): TJMA SESSÃO DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2019 HABEAS CORPUS N.º 0809845-09.2019.8.10.0000- ESTREITO/MA PACIENTE: SANTIVALDO DA SILVA ROCHA IMPETRANTES: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ESTREITO-MA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSTAM DEVIDAMENTE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ART.312, CPP).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
MOTIVOS DO ERGÁSTULO AINDA PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O magistrado a quo demonstrou a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares e a manutenção da prisão cautelar está plenamente justificada, posto que ainda permanecem presentes os requisitos do decreto de prisão preventiva. 3.Ordem conhecida e denegada. Por conta disso, constatei prevenção e vinculação do em.
Desembargador Tyrone José Silva e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determinei a remessa do feito ao referido Desembargador, este, por sua vez, devolveu o processo (Id 90043 45) ao seguinte argumento: “(…) Ocorre que, com a devida vênia, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o novo Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador permanecerá “vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída” (art. 62), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 293, § 8º, do referido diploma legal preceitua que, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor” (…)” (Id 9004345 - Pág. 1). Com o devido acato ao em.
Colega, a despeito do despacho do em.
Desembargador Tyrone José Silva (Id 9004345 - Pág. 1) entendo que remanesça a vinculação do colega pois, por conta da decisão de mérito proferida no HABEAS CORPUS N.º 0809845-09.2019.8.10.0000 (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267, I), por ser anterior e fixar prevenção: TRF 1° REGIÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 37868 GO 2006.01.00.037868-3 Processo CC 37868 GO 2006.01.00.037868-3 Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Publicação 10/11/2006 DJ p.06 Julgamento 25 de Outubro de 2006 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Ementa PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
LOCAL DESCONHECIDO.
POSTERIOR UTILIZAÇÃO.
ART. 83DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. 1.
Inexiste nos autos a certeza do local onde ocorrera a falsificação dos documentos públicos. 2.
Nos termos do art. 83 do CPP, o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos será o competente para processar e julgar o feito. 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência.
Remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. (Grifamos) Desce modo, só me resta suscitar o conflito negativo (CPP; artigo 115; 116,§1°; RITJ;MA; artigo 27, VII; artigo 422, I, parágrafo único do artigo 423; art. 438, IV), porque entendo que o em.
Desembargador Tyrone José Silva (suscitado) é competente para processar a espécie já foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos envolvendo o paciente (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267). Ante o exposto, suscito o conflito para as Câmaras Criminais Reunidas (RITJ/MA; art. 438, IV), com o pedido de que o relator delibere, desde logo, quem deverá decidir as questões de urgência relativas ao HABEAS CORPUS n.°.0815067-21.2020.8.10.0000. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
17/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:41
Outras Decisões
-
27/01/2021 02:49
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 14:11
Juntada de documento
-
15/01/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815067-21.2020.8.10.0000 - Estreito/MA PACIENTE: Santivaldo da Silva Rocha IMPETRANTE: Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA nº 14.206) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB/MA nº 14.206) e João Batista Araújo Soares Neto (OAB/MA nº 20.758) em favor de Santivaldo da Silva Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito.
Distribuído o feito ao eminente desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, este determinou a remessa dos autos à minha relatoria por prevenção, sob o fundamento que, quando integrava a 3ª Câmara Criminal, fui “relator do Habeas Corpus nº 0809845- 09.2019.8.10.0000, aforado em favor do ora paciente pelos mesmos fatos aqui apresentados”.
Ocorre que, com a devida vênia, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o novo Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador permanecerá “vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída” (art. 62), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 293, § 8º, do referido diploma legal preceitua que, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara, “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor”.
Ademais, o art. 328 do RITJMA dispõe que “O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação”.
Desse modo, devidamente demonstrado que não está configurada minha vinculação ao feito, determino, nos termos dos arts. 62, 293, § 8º, e 328, todos do novo RITJMA, a devolução dos autos ao preclaro desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
14/01/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/01/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2021 08:59
Juntada de documento
-
18/12/2020 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:12
Outras Decisões
-
15/12/2020 21:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2020 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2020 13:32
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
-
01/12/2020 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2020 21:23
Juntada de petição
-
25/11/2020 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2020 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2020 14:46
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:28
Decorrido prazo de SANTIVALDO DA SILVA ROCHA em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 16:55
Juntada de malote digital
-
30/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2020 10:56
Juntada de malote digital
-
25/10/2020 15:05
Juntada de malote digital
-
25/10/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2020 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2020 11:25
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:24
Juntada de documento
-
16/10/2020 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/10/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 23:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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