TJMA - 0809830-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOBRINHO PINTO em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:14
Juntada de petição
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29/11/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809830-35.2022.8.10.0000 – BARRA DO CORDA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801307-50.2022.8.10.0027 AGRAVANTE: ALINE DA SILVA SOBRINHO PINTO ADVOGADO(A): RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA (OAB/MA Nº 13.510) AGRAVADO(A): O MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira ao afirmar e comprovar ser monitora, recebendo mensalmente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais); 2.
O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que se verifica no caso da agravante; 3.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Aline da Silva Sobrinho Pinto, em 17.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando à reforma da decisão proferida em 05.04.2022 (Id. 64249088 – autos de origem), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801307-50.2022.8.10.0027, ajuizada em 01.04.2022, em desfavor do Município de Barra do Corda, assim decidiu: “
Vistos.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, porém ressalvo que o pagamento das custas ficará para o final do processo caso a autora receba os valores ora cobrados.
Intime-se o réu, por seu prefeito ou procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Após, conclusos”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 17051322, aduz em síntese, a parte agravante, que como é cediço, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade da requerente, uma vez que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento do pedido (art. 98 do CPC).
Aduz mais, que “em evidente injustiça, posto que postula direitos que foram negligenciados pela Agravada, ou seja, que não deu causa.
Além disso, anote-se que após a rescisão de seu contrato de trabalho junto à Agravada, a Agravante ficou totalmente desamparada já que perdeu sua renda fixa, vivendo hoje de bicos”.
Com esses argumentos, requer, “A) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; B) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita; C) Seja a parte Agravada citada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; D) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos de origem, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso; E) Para instruir o presente Agravo, a Agravante indica os documentos de id nº 64008506, onde demonstra seus parcos rendimentos mensais mesmo na época que trabalhava como contratada.
F) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos (id nº 64008504), requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça”.
Em decisão contida no Id. 17125419, esta Relatoria deferiu "o pedido de tutela antecipada recursal para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a agravante, até ulterior deliberação".
Em que pese, mesmo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões (Id. 17513673).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.” (Id. 19716967). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a agravante, até prova em contrário, comprovou sua hipossuficiência financeira, ao afirmar e comprovar ser monitora do Município de Barra do Corda, recebendo mensalmente o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), pois juntou o Recibo de Pagamento de Salário e a Folha de Pagamento (Id. 64008506 – autos de origem), onde consta o valor de sua remuneração mensal.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, § 3º preleciona que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, eis a seguir julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
I - A Lei nº 1.060/50, que disciplina a concessão de assistência judiciária, estabelece em seu artigo 4º, que para se obter a concessão da gratuidade de justiça basta simples afirmação, na própria inicial, de que não possui condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
II - A presunção de pobreza decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, não podendo ser afastada por meros indícios decorrentes da profissão, remuneração ou local de residência, uma vez que a lei exige apenas que o requerente, no momento da distribuição da inicial, não esteja em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/MA. 4ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 8266/2009.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
J. em 02/02/2010).
No caso, verifico que além da agravante comprovar sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo, não encontrei provas outras de que a mesma possui patrimônio capaz de suportar o pagamento das custas processuais e de eventuais honorários advocatícios.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, de acordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão guerreada, conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 -
24/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 19:18
Conhecido o recurso de ALINE DA SILVA SOBRINHO PINTO - CPF: *08.***.*36-12 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:38
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOBRINHO PINTO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809830-35.2022.8.10.0000 – BARRA DO CORDA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801307-50.2022.8.10.0027 AGRAVANTE: ALINE DA SILVA SOBRINHO PINTO ADVOGADO(A): RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA (OAB/MA Nº 13.510) AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Aline da Silva Sobrinho Pinto, em 17.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando à reforma da decisão proferida em 05.04.2022 (Id. 64249088 – do Processo Originário), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação de Cobrança 0801307-50.2022.8.10.0027, ajuizada em 01.04.2022, em desfavor do Município de Barra do Corda, assim decidiu: “
Vistos.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, porém ressalvo que o pagamento das custas ficará para o final do processo caso a autora receba os valores ora cobrados.
Intime-se o réu, por seu prefeito ou procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Após, conclusos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17051322, aduz em síntese, a parte agravante, que como é cediço, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, não é necessário o caráter de miserabilidade da requerente, uma vez que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento do pedido (art. 98 do CPC). Aduz mais, que “em evidente injustiça, posto que postula direitos que foram negligenciados pela Agravada, ou seja, que não deu causa.
Além disso, anote-se que após a rescisão de seu contrato de trabalho junto à Agravada, a Agravante ficou totalmente desamparada já que perdeu sua renda fixa, vivendo hoje de bicos”. Com esses argumentos, requerer “…A) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; B) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita; C) Seja a parte Agravada citada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; D) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos de origem, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso; E) Para instruir o presente Agravo, a Agravante indica os documentos de id nº 64008506, onde demonstra seus parcos rendimentos mensais mesmo na época que trabalhava como contratada.
F) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos (id nº 64008504), requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça”. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que de plano defiro seu pleito de gratuidade da justiça. Isto porque dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que, efetivamente, comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88,in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que entendo ser o caso. O texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso, em análise preliminar, verifico que a documentação contida no Id. 64008506 – do Processo Originário, trazida aos autos pela agravante, é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente. Nesse passo, ante o exposto. defiro o pedido de tutela antecipada recursal para, reformando a decisão agravada, conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita a agravante, até ulterior deliberação. Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC. Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
02/06/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:57
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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