TJMA - 0800041-12.2022.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 06:36
Baixa Definitiva
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18/10/2022 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2022 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:19
Juntada de petição
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23/09/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800041-12.2022.8.10.0097 AELANTE: TEREZINHA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA BRITO OAB/MA16.919) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 932 NCPC.
I- A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
II- A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.
III- Apelação Cível conhecida e não provida DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TEREZINHA DA CONCEIÇÃO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela própria apelante, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Diz que ao analisar seus extratos bancários verificou um débito no valor de R$ 1.012,42 (mil e doze reais e quarenta e dois centavos), referente a tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO),caso em que informa jamais ter consentido com o mesmo, e que este vem ocasionando descontos mensais em seu benefício do INSS.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados O juízo de base julgou da seguinte maneira: Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Inconformada com a decisão de base a apelante interpôs o presente recurso, defendendo basicamente, que procuração está devidamente assinada por duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do CC, não havendo justificativa plausível para exigir-se que uma pessoa alheia ao seu procurador assine o documento e faça a juntada para o ajuizamento de ação.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar no seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
TEREZINHA DA CONCEIÇÃO, ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S/A, alegando que não desconto em sua conta previdenciária referente a tarifa bancária (CESTA B.
EXPRESSO).
O MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV do CPC, ao fundamento de que a procuração judicial posterior juntada tem, como uma das testemunhas subscritoras, o próprio outorgado, que é o patrono da presente ação, não preenchendo, portanto os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas) A pretensão recursal visa a reforma do julgado, com fulcro na assertiva de que atendidos os requisitos legais da petição inicial, sendo válida a procuração colacionada nos autos.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a apelante é analfabeta.
O mandato judicial requer a forma escrita, sendo imprescindível seja realizado mediante procuração por documento público ou particular, assinada pela parte, conforme disposto no art. 104 e 105 do CPC, ora reproduzidos: "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".“Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Já o art. 595 do Código Civil autoriza a celebração em contrato de prestação de serviços por analfabeto mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo pertinente a colação do texto legal: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Infere-se do texto legal que adotada a forma escrita para o contrato, deve o instrumento conter assinatura a rogo do analfabeto e subscrição por duas testemunhas.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a forma facultativa prevista no art. 595 do Código Civil aplica-se a todas as espécies de contrato, conforme se destaca: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei" (STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Logo, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que todo contrato celebrado por analfabeto pode ser realizado na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil.
Na espécie, em atenta análise da procuração apresentada, é possível verificar que não foi outorgada em estrita observância aos requisitos no citado artigo 595 do CC.
Isto porque, não consta a assinatura a rogo da autora, analfabeta, mas apenas a subscrição da assinatura de duas testemunhas. Desta forma, não há como reputar regular a representação processual da apelante, ausente amparo jurídico para o acolhimento da pretensão recursal.
Vale ressaltar que, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é exigência da outorga de mandato na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.
Por fim, cumpre observar que o MM.
Juiz a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, ao fundamento de que a parte autora deixou de acostar aos autos procuração com assinatura a rogo.
Com estas razões, que ora invoco para CONHECER NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, permanecendo todos os termos da sentença vergastada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 20 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
21/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:18
Conhecido o recurso de TEREZINHA DA CONCEICAO - CPF: *64.***.*14-91 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/09/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 10:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/09/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:57
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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