TJMA - 0801132-72.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 00:56
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 00:55
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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07/07/2022 10:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801132-72.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado com impressões digitais atribuídas ao autor e devidamente assinado por duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente atribuídas ao autor e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica e grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/06/2022 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 02:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/06/2022 08:35
Juntada de petição
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20/06/2022 18:07
Juntada de contestação
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20/06/2022 10:09
Juntada de petição
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11/06/2022 04:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801132-72.2022.8.10.0151 Demandante: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 21/06/2022 14:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 30 de maio de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
01/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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