TJMA - 0800226-03.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2025 09:32
Juntada de termo
-
20/02/2025 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 17:01
Negado seguimento a Recurso
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09/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2024 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/11/2024 13:21
Juntada de despacho
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14/07/2023 13:35
Baixa Definitiva
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14/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 11:01
Juntada de termo
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12/07/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE MAIO DE 2023 Recurso nº 0800226-03.2022.8.10.0048 Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Recorrido (a): MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 397/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de gastos com cartão de crédito não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta da autora.
A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a citação, houve a habilitação do banco recorrente nos autos, contestação e, em seguida, sobreveio a sentença, sem audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3 – Embora o rito dos juizados especiais seja norteado pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar dos princípios basilares do processo civil, como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei nº 9.099/951. 4 – Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que seja regularizado o processo com a realização da audiência de instrução e julgamento. 5 – Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de que seja regularizado o processo nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de maio de 2023.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) 1 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
29/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 19:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/05/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES em 11/05/2023 23:59.
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27/02/2023 03:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/02/2023 06:00.
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27/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2023 06:00.
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23/02/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2023 06:09.
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23/02/2023 00:43
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800226-03.2022.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 26.05.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 13 de fevereiro de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
17/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/01/2023 19:13
Conclusos para decisão
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14/01/2023 19:13
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0000053-68.2017.8.10.0086 EMBARGANTE: FERNANDA DIAS OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO ROBERTO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por em face do Acórdão (ID 11779008 - Pág. 281) em que negou provimento ao apelo interposto por ela interposto, mantendo-se a sentença incólume.
Nas razões recursais, alega a embargante, o acórdão é omisso, tendo vista que não analisou pontos ou questões sobre os quais deveria se pronunciar.
Sustenta que, o PAD somente instaurado posteriormente a sua exoneração do serviço publico municipal, deve ser nulo, haja vista os vícios procedimentais, como a falta de comissão processante.
Afirma que a inexistência de prova da acusação imputada contra si, eis que não foram ouvidas as pessoas que teriam sido preteridas na ordem de nomeação, quando cabia à administração pública municipal a prova desse fato, pois nele se escudou para a instauração do processo.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
Prequestionou ainda a matéria posta nos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Na espécie, ao revés do sustentado pela embargante, verifico que a decisão embargada não está eivada do vício de omissão.
Isto porque, consignei no acórdão recorrido que acertada foi a suspensão do ato de nomeação por meio do Decreto nº 2, de 02/01/2017 e anulação mediante Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2017 -SEMAD, uma vez que foi constatada a preterição dos candidatos classificados do 7º (primeiro excedente) ao 11º lugar para o mesmo cargo em questão.
Lado outro, instaurado o referido processo disciplinar, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à recorrente, tendo inclusive se manifestado em petição, fl. 80/81.
Dessa forma, conforme bem apontado em parecer Ministerial, foi garantido à demandante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, resguardados através do prévio processo administrativo disciplinar, no qual se verificou vicio insanável no ato de nomeação, conforme mencionado no relatório final do PAD anexado aos autos, inclusive diante da fraude verificada, não podendo o autor se valer de tal artifício em benefício próprio contra a própria Administração Pública. Portanto, não há que se falar em direito à reintegração do cargo pretendido, uma vez que houve a violação ao imperativo constitucional do art. 37, II da Constituição Federal vigente consistente na nomeação ocorrida de forma ilegal. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL- REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO-PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS-SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora a Apelante tenha sido aprovada no certame público, foi classificada fora do número das vagas previstas, isto é, na posição 17, inexistindo fundamentos hábeis à reforma da sentença, com a reintegração no cargo público pretendido, haja vista a ausência de elementos que denotem o direito em retornarao exercício, sob pena de manifesta preterição dos inúmeros candidatos que obtiverem melhor classificação antes da sua, em especial aqueles classificados nas 14ª, 15ª e 16ª posições; II -Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ/MA, 0375312019, Publicado ato_publicado Acórdão; data 12/02/2021; DESA.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ) Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acordão embargado, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Portanto, não havendo nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não sendo hipótese de prequestionamento, tampouco de atribuição de efeitos infringentes, devem ser rejeitados os embargos opostos.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido ID 11779008 - Pág. 281. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE AGOSTO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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