TJMA - 0830519-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 07:29
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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12/01/2023 07:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:12
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:12
Juntada de petição
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23/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:09
Juntada de petição
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04/11/2022 08:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830519-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
20/10/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:07
Juntada de contestação
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29/08/2022 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2022 14:44
Conciliação infrutífera
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29/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:04
Juntada de petição
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25/08/2022 11:14
Juntada de petição
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22/07/2022 16:24
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:49
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830519-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ARAUJO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - OAB/MA18229 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação movida por SIMONE ARAUJO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em suma, que celebrou cinco empréstimos junto ao requerido e alega que o somatório das prestações passou a consumir toda a sua renda de servidor público, uma vez que o banco aplicou taxas abusivas de juros e não observou que a Autora estava comprometendo toda a sua renda.
Diz que, recebia a título de proventos o valor de R$ 5.766,00 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais), contudo, foi transferida para outra cidade e posteriormente, mudou de cargo e passou a receber em média R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sustenta que os descontos ultrapassam a margem legal de 30% e requer o deferimento da medida liminar para fins de suspender a cobrança dos empréstimos em contracheque/conta-corrente, que ultrapassem esses 30%. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Isto porque, sem adentrar no mérito da questão, entendo não exista, por ora, prova suficiente de abusividade dos empréstimos impugnados pela demandante ou da taxa de juros aplicada, pois ela anuiu com as cláusulas contratadas, as quais não podem ser desconsideradas nesse momento de cognição incipiente.
Acrescento que a demandante informa que alguns desses empréstimos são consignados, contudo, ao que se vislumbra, os empréstimos consignados que existiam foram aglutinados em operação de renegociação com outro mútuo, que atualmente é debitada em conta.
Destaco que o STJ tem distinguido os empréstimos que são descontados em conta daqueles que são consignados em folha de pagamento, declarando que somente estes últimos estão submetidos ao limite de 30% (Resp nº 1.500.846/DF).
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de liminar.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, apenas em relação ás custas iniciais (art. 98,§5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/08/2022 14:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 7 de junho de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
07/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/06/2022 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
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05/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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