TJMA - 0800225-36.2022.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/05/2025 15:50
Juntada de termo
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30/05/2025 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2025 06:00.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 22/03/2025 06:00.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR em 22/03/2025 06:00.
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22/03/2025 11:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/03/2025 09:21.
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22/03/2025 11:27
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800225-36.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613, LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA VITORIA ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Deduz a parte autora que é titular de conta bancária junto ao réu, advertindo que o Requerido debita valores relativos ao lançamento de “SEG PRESTAMISTA” que não contratou e ao qual não aderiu.
Diante disso, requer a devolução qualificada do deduzido e a compensação dos transtornos suportados.
Anexou à inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos.
Em decisão inaugural, foi concedida a medida liminar e determinou-se a reunião com o processo n° 0800225-36.2022.8.10.0139 diante da conexão indicada.
Contestando a proemial, o promovido suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, conexão, ausência de comprovante de endereço em nome da Requerente e defeito na representação processual, para, no mérito, arguir, que foi entabulado contrato válido e que agiu no exercício regular de um direito, concluindo que não pode ser obrigado a indenizar.
Realizada tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Ato contínuo, tomou-se o depoimento da reclamante e os interessados manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Os autos volveram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Inicialmente, a arguição de falta de interesse de agir é descabida.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
O pedido administrativo, embora seja um expediente útil aos cidadãos, é uma formalidade burocrática e sua inobservância não pode ser óbice ao pleito judicial de anulação e reparação.
Ademais, sustenta-se a ausência da comprovação de residência em nome da autora.
A falta de apresentação de comprovante de endereço não implica no indeferimento da inicial.
O art. 319, do CPC, lista o que deve estar contido na proemial e o art. 320 do mesmo Estatuto dispõe que a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Entretanto, nenhum dos dois dispositivos legais traz a exigência de comprovante de endereço das partes, sendo necessário apenas a mera indicação do domicílio dos litigantes na peça inaugural.
Em outras palavras, o comprovante de endereço da promovente não se afigura como indispensável à interposição da ação, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. 1.
Não há se falar em indeferimento da inicial, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, máxime porque a lei determina apenas sua indicação, devendo ser anulada a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular fluência da demanda. 2.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) 5310303-75.2017.8.09.0006, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 31/05/2019).
Não compete ao Judiciário à revelia do CPC exigir o que a lei dispensou ou não apontou como essencial à dedução da pretensão, e pensar diferente constitui afronta ao direito de acesso à justiça.
No que tange a preliminar relativa ao defeito na representação, tenho que o mesmo pode ser sanado em qualquer fase do processo, com a devida correção, pela juntada do instrumento público ou ajuste do particular com subscrição a rogo e assinatura de duas testemunhas, como demonstro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTORA ANALFABETA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
VÍCIO SANÁVEL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Regra geral, a procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil; II - Contudo, se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo magistrado, este pode ratificar em Juízo o instrumento particular de mandato em qualquer fase do processo para suprir tal lacuna; III - Observância dos Princípios do acesso à justiça e da Economia Processual; IV - Apelação provida”.(TJ-PE - AC: 4718041 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019).
Isto considerando, mormente, que houve o comparecimento da parte autora em audiência, acompanhada do respectivo causídico, bem como a regra hospedada no artigo 8°, §3°, da Lei 9.099/95, segundo a qual o mandato outorgado ao advogado poderá ser verbal.
No que concerne a conexão, embora tenha sido determinada a reunião de feitos em decisão de ID 63305211 , consta que no processo n° 0800220-14.2022.8.10.0139 já houve sentença, o que impossibilita a sua ocorrência, conforme artigo 55 § 1º e súmula 235 do STJ, de maneira que resta também, afastar a preliminar levantada em contestação.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber por que sofreu descontos em conta bancária sob a denominação de “SEG PRESTAMISTA” e de outro o requerido informa tratar-se de cobrança contratada validamente pela correntista.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “SEG PRESTAMISTA” firmado pelo banco requerido, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Registre-se que o banco requerido não juntou, ao menos, o procedimento operacional em seu sistema que culminou no desconto impugnado neste feito, a exemplo da microfilmagem da contratação em terminal de autoatendimento ou áudio de call center ofertando o serviço e com anuência da correntista.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “SEG PRESTAMISTA” e os descontos indevidos decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e confirmadas pelos extratos bancários anexados com a petição inicial, atraindo ressarcimento de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por pacto que desconhece.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar concedida, DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou os descontos denominados “SEG PRESTAMISTA”, na forma retratada na inicial, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento.
Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados , acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; Condeno ainda o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários (Lei 9099/95).
P.R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800225-36.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITORIA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA RAYANNE RIBEIRO DE AGUIAR - MA21076 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos observar que em consulta aos processos distribuídos por meio do sistema PJE, constatou-se que a parte autora distribuiu outro processo impugnando descontos relativos a tarifas bancárias diferentes das impugnadas nos autos. Assim, em decorrência da existência de outras ações impugnando tarifas bancárias cobradas da conta de titularidade da parte autora, tramitando sob o número 0800220-14.2022.8.10.0139, torna-se necessária a reunião dos processos conexos indicados com a presente ação, nos termos do 55,caput e §3º, Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido liminar, a jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 06/12/2022, às 11:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cadastre a reunião dos processos no sistema.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 08/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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