TJMA - 0800659-18.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:01
Decorrido prazo de COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE em 21/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 16:16
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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13/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800659-18.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LATOUCHE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, ANA CAROLINA CARVALHO DIAS - MA8488-A REQUERIDO(A): CRISTIANE LEMOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando o processo, verifico matéria de ordem que impede a tramitação dos autos em Juizado Especial Cível, diante da impossibilidade de atuação da reclamante em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, o juízo observou que a autora não comprovou se tratar de empresa que pode demandar perante os JECs, já que em seu CNPJ consta a identificação “DEMAIS”, o que significa que ela faturou acima de uma EPP, podendo ser enquadrada como de Médio ou Grande Porte.
Então, foi concedido prazo para que se manifestasse sobre o ponto, comprovando a adequação ao artigo 8º, §1º, II, da LEI 9.099/95 – que adiante se transcreve.
Contudo, a empresa não cumpriu o despacho, requisitando dilação da prazo para tanto.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 Não há que se falar em concessão de prazo extra, pois a adequação ao procedimento especial escolhido pela própria empresa é condição inicial para o processamento do feito.
Nada impede, por exemplo, a tramitação perante a Justiça Comum.
Nessa esteira, há de ser reconhecida a impossibilidade de continuidade processual, com extinção do feito lastreada no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a audiência e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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02/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2022 10:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:30
Juntada de termo
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03/05/2022 18:02
Juntada de petição
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26/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:04
Juntada de termo
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19/04/2022 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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