TJMA - 0800685-93.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 08:50
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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11/08/2022 20:46
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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25/07/2022 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FERREIRA DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - MA15507 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por JOSÉ FERREIRA DA CUNHA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho (id nº. 68214336) determinando à parte requerente que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de mandato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Transcurso in albis do prazo ofertado, conforme a certidão id nº. 71131340.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/07/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:53
Indeferida a petição inicial
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11/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800685-93.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FERREIRA DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - MA15507 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc., Não obstante o entendimento assente na jurisprudência de que a outorga de mandato por pessoa analfabeta não requer instrumento público, a procuração particular feita por analfabeto deve observar certas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença.
Desse modo, intime-se o(a) promovente, através de seu(ua) advogado(a), para, em 15 (quinze) dias, proceder com a regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de mandato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cumprida tempestivamente a determinação de emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência.
Outrossim, transcorrido o prazo assinalado para emenda in albis, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
08/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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