TJMA - 0820464-04.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:08
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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25/10/2023 11:28
Juntada de petição
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25/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820464-04.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Adriano Rocha Cavalcanti Embargado : MARIA DIVA DE SOUSA Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Embargos de Declaração Acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.10.2023 a 19.10.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/10/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 22:17
Juntada de petição
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03/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:01
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820464-04.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Estado do Maranhão Advogado : Givanildo Félix de Araújo Embargado : MARIA DIVA DE SOUSA Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DESPACHO Determino a intimação do embargado (MARIA DIVA DE SOUSA) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 24784167 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
26/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/03/2023 22:49
Juntada de petição
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22/03/2023 01:26
Publicado Ementa em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820464-04.2021.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Adriano Rocha Cavalcanti Apelado : MARIA DIVA DE SOUSA Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DISPENSADA EM FACE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACORDO EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão funda-se na redação anterior do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão que trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica (Lei 6.110/94), segundo a qual a progressão funcional dependia da avaliação de desempenho, cumprimento dos interstícios e requerimento administrativo. 2.
Com o advento da Lei n.º 9.860/2013, em particular nos arts. 18 e 19, os requisitos exigidos no inc.
II, do art. 45 do Estatuto anterior (Lei nº 6.110/1994) não contaram mais no novo estatuto, bem como não há mais necessidade de requerimento. 3. É dispensado o requisito da avaliação de desempenho, tendo em vista a situação de omissão administrativa em realizá-la, causando prejuízo ao servidor no sentido de ver seu direito não concedido por conduta atribuída ao gestor público. 4.
In casu, restou comprovado pela autora o cumprimento dos requisitos previstos tanto na Lei nº 6.110/94 quanto na Lei nº 9.860/2013, Novo Estatuto do Professor, para a retificação de sua ficha funcional e de aposentadoria. 5.
Por fim, o argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 não merece prosperar, tendo em vista que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como diante da comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860/2013, quando do enquadramento da autora. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/03/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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16/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:10
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 12:19
Juntada de petição
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27/02/2023 16:48
Juntada de petição
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27/02/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:14
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 13:08
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:47
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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