TJMA - 0851133-36.2016.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:21
Juntada de petição
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22/05/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 12:11
Outras Decisões
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15/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS CORREA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 17:07
Juntada de petição
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27/03/2025 13:57
Juntada de petição
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27/03/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:21
Juntada de despacho
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24/03/2021 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:55
Juntada de termo
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16/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:00
Juntada de CONTRARRAZÕES+À+APELAÇÃO.+Progressão+Horizontal+-+TAC.+SINDEDUCAÇÃO.+(1).pdf
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13/03/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 19:34
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:21
Juntada de apelação cível
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19/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0851133-36.2016.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS – SINDEDUCAÇÃO ajuizou ação coletiva em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS requerendo (transcrição literal): “b) A procedência da ação, com a condenação do réu na obrigação de: b.1 - pagar as diferenças de vencimento devidas a cada um dos servidores listados no anexo único do Decreto 47.227/2015, a partir da data em que cada um conquistou o direito à progressão horizontal (Enquadrados no PCCV – retroativos devidos a partir de 01/04/2014; Admitidos após o PCCV – retroativos devidos a partir dos aniversários de três ou seis anos de vínculo com a administração pública municipal), tendo como base de cálculo o vencimento devido à referência funcional posterior, conforme informações no anexo do decreto (“De” ..... “Para” ...... – últimas duas colunas do anexo), limitando-se o pagamento dos retroativos à implantação no contracheque, tudo com acréscimo de IPCA a partir dos pedidos administrativos e juros mora de 0,5%, estes a partir da citação, como decidido pelo STF nos autos da ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015); b.2 – pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre as diferenças de vencimento devidas, nos termos do art. 31 e seguintes do PCCV (Lei 4.931/2008), tudo com acréscimo de IPCA a partir dos pedidos administrativos e juros mora de 0,5%, estes a partir da citação, como decidido pelo STF nos autos da ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015)” O autor alega que, em 05 de setembro de 2014, assinou Termo de Ajustamento de Conduta 003/2014, também subscrito pelo Ministério Público e o Município de São Luís.
Afirma que, dentre os temas tratados, foi acordado a implantação da gratificação de difícil acesso, disciplinada no PCCV do Magistério (Lei 4931/2008).
Prossegue aduzindo que, como decorrência do TAC, foi publicado o Decreto n.º 47.227/2015, publicado em 22 de julho de 2015, concedendo a progressão horizontal a 55 (cinquenta e cinco) servidores do magistério.
Por fim sustenta que “os servidores relacionados no anexo único do Decreto 47.227/2015 passaram para referência seguinte – conforme anexo -, com um acréscimo de 6% em seus vencimentos, como previsto em lei.
No entanto, não houve o pagamento dos valores retroativos, ou seja, das diferenças de vencimento a partir da data em que cada um dos servidores conquistou o direito à progressão funcional (03 anos e um dia da admissão ou da última progressão horizontal concedida), como previsto no art. 19 da Lei 4.931/2008.
Os valores retroativos devem ser pagos a partir da data em que a PH é conquistada”.
O Município, id. 12275867, arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito alega que omissão na identificação da situação específica de cada um dos 55 (cinqüenta e cinco) servidores, com relação a progressão horizontal e vertical, impede a aplicação dos pedidos Por fim, pleiteia o acolhimento da preliminar arguida, bem como, de forma subsidiária, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS (id. 15675641) requereu em réplica, como produção de provas, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, das fichas financeiras e de eventos funcionais de cada um dos 55 servidores relacionados no Decreto 47.227/2015.
O que foi deferido pelo juízo e cumprido pelo Município de São Luís (id. 37234312 - Petição).
O Município manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas (id. 37234312 - Petição). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prescrição Quanto à prejudicial de mérito levantada, REJEITO-A com fundamento na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prevê que “Em se tratando de vantagens funcionais, de cunho pecuniário, a lesão do direito renova-se mês a mês.
A prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas contidas no quinquênio”. 2.2.
Mérito Embora firmado o termo de ajustamento de conduta em uma situação até então não judicializada, é possível extrair da análise do art. 166 do CPC alguns dos princípios que devem reger a conciliação, quais sejam: da independência; da imparcialidade; da autonomia da vontade; da confidencialidade; da oralidade; da informalidade; e da decisão informada.
Sendo assim, com as ressalvas pertinentes aos órgãos da administração pública e aos legitimados coletivos, a regra é cumprir e exigir cumprimento literal do pactuado, evitando-se impor ao celebrante do acordo obrigações maiores do que àquelas por ele prevista (autonomia da vontade e decisão informada).
Ou seja, para o correto funcionamento do denominado sistema multiportas[1] é necessário rechaçar qualquer ato que possa ser entendido como “pegadinha”, prezando-se, igualmente, pelo princípio da confiança/boa-fé.
Na espécie, o Município de São Luís comprometeu-se a implantar a mencionada progressão na medida de seus limites orçamentários no fim do primeiro quadrimestre de 2015, não havendo nenhuma ressalva quanto à pagamento de valores retroativos.
Além disso, o objetivo maior consistente na implementação da progressão foi atingido, evitando-se maiores transtornos sociais, econômicos e longas batalhas jurídicas.
De maneira que, eventual procedência da ação, poderia significar maior resistência futura do ente municipal em negociações e concessões de benefícios à classe substituída pelo autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo autor nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o baixo valor dado a causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA -
17/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 18:32
Juntada de Ciência+da+improcedência..pdf
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05/01/2021 15:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:58
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 08:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 15:25
Juntada de PRODUCAO+DE+PROVAS.+SINDEDUCACAO.+PROGRESSAO+FUNCIONAL+E+RETROATIVOS.TAC.pdf
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13/10/2020 18:51
Juntada de petição
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13/10/2020 01:23
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 18:24
Conclusos para decisão
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05/10/2020 18:24
Juntada de termo
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09/09/2020 15:44
Juntada de petição
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21/08/2020 00:35
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 11:22
Outras Decisões
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29/05/2019 17:09
Conclusos para decisão
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29/05/2019 17:08
Juntada de termo
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01/05/2019 10:37
Juntada de petição
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20/01/2019 18:32
Juntada de petição
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21/11/2018 17:18
Juntada de petição
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10/11/2018 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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10/11/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/07/2018 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 18:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 18:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2018 17:25
Conclusos para decisão
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02/04/2018 17:22
Juntada de Certidão
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26/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2018 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/03/2018 23:59:59.
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15/12/2017 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/09/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 09:59
Conclusos para decisão
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19/06/2017 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2017 07:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2017 21:40
Declarada incompetência
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08/11/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2016 18:32
Conclusos para despacho
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18/08/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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