TJMA - 0800804-86.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:35
Juntada de petição
-
29/08/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:04
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 14/03/2025.
-
28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GIULLIA REBECA PIRES RAMALHO CUTRIM em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 16:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
22/03/2025 15:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
22/03/2025 13:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
22/03/2025 11:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:40
Juntada de petição
-
18/11/2024 08:50
Juntada de petição
-
04/11/2024 22:54
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 17:42
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:23
Juntada de petição
-
25/08/2024 19:22
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:40
Juntada de petição
-
20/08/2024 18:59
Juntada de diligência
-
20/08/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:59
Juntada de diligência
-
09/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
28/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:46
Desmembrado o feito
-
24/04/2024 11:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:00, Vara Única de Cururupu.
-
24/04/2024 11:45
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
19/04/2024 12:24
Juntada de petição
-
10/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:09
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:09
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:50
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:20
Juntada de petição
-
20/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2024 18:02
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 17:37
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 10:00, Vara Única de Cururupu.
-
02/02/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2024 11:06
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 12:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/10/2023 11:33
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, Vara Única de Cururupu.
-
13/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA DINIZ SILVA em 15/09/2023 09:00.
-
17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BORGES CONSULTORIA JURÍDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - OAB/MA 1133 em 15/09/2023 09:00.
-
16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 15/09/2023 09:00.
-
16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 15/09/2023 09:00.
-
14/09/2023 21:55
Juntada de petição
-
08/09/2023 13:44
Juntada de petição
-
09/08/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:20
Juntada de diligência
-
09/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Comarca de Cururupu TERMO DE AUDIÊNCIA Ação Penal Processo n. 0800804-86.2021.8.10.0084 Juiz de Direito: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Ministério Público Estadual: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Acusados: JOAO RIBEIRO DE ARAUJO NETO, HILQUIAS ARAUJO CALDAS, JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA e MAX JULIE RODRIGUES GONCALVES Defensoria Pública: ISABELA BACELAR DE FREITAS, Acusado: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR Advogado: RYAN MACHADO BORGES - OAB MA22127 Acusado: ADAILDO JOSE BORGES Advogado: RYAN MACHADO BORGES - OAB MA22127 Acusado: DERICA SANDRIANE DA SILVA MAIA Advogado: JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR - OAB MA13073-A Acusado: ENILDE SOARES AZEVEDO Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO NETO - OAB MA25443 Acusado: RAYANA SERRA CASTRO Advogado: EVANDRO COSTA PEREIRA - OAB MA9172-A Acusado: FABIO AUGUSTO FURTADO REIS Advogado: CAROLINA DINIZ SILVA - OAB MA11509 Acusado: DIEGO FRANCA BATALHA Advogado: RYAN MACHADO BORGES - OAB MA22127 Acusado: ILANA PATRICIA SILVA Advogado: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - OAB MA14818-A Acusado: JOAO SOUSA Advogado: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - OAB MA14818-A Acusado: LUIS SERGIO PINHEIRO DA COSTA Advogado: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - OAB MA22878 Acusado: RAYANNE MARTHA SOARES MORAES Advogado: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A Acusado: SORAY RABELO CASTRO Advogado: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - OAB MA11316-A Acusado: ERNESTINO DE ASSUNCAO MORAES NETO Local: Fórum “Des.
José Pires Sexto”.
Data: 21/07/2023 às 9:00 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: De início, registre-se que a audiência de instrução e julgamento realizou-se com a presença do Magistrado, do representante Ministério Público, dos acusados JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR, ADAILDO JOSE BORGES, DERICA SANDRIANE DA SILVA MAIA, RAYANA SERRA CASTRO, ILANA PATRICIA SILVA, JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA, JOAO SOUSA , RAYANNE MARTHA SOARES MORAES, SORAY RABELO CASTRO, ERNESTINO DE ASSUNCAO MORAES NETO, MAX JULIE RODRIGUES GONCALVES, bem como das testemunhas do MP Marlon Freitas, pelo sistema de webconferência do TJMA, em salas remotas.
Ausentes os acusados HILQUIAS ARAUJO CALDAS, por não ter sido intimado, conforme ID 97427202 e FABIO AUGUSTO FURTADO REIS ,RAYANNE MARTHA SOARES MORAES e MAX JULIE RODRIGUES GONCALVES, apesar de devidamente intimados.
Em seguida o MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para todos os presentes e prosseguiu com a oitiva das testemunhas do MP Marlon Freitas, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, pelo sistema de webconferência do TJMA.
O representante do Ministério Público requereu prazo para apresentar endereço atualizado das testemunhas ausentes Josenias Silva Monteiro.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu o DESPACHO: Defiro pleito ministerial.
Fica a audiência em continuação, desde já, designada, para oitiva da testemunha de acusação e interrogatório dos acusados para o dia 15 de setembro de 2023, às 9:00 horas, neste Fórum de Justiça, intimando-se, após manifestação do Ministério Público, a testemunha Josenias Silva Monteiro e os acusados ausentes HILQUIAS ARAUJO CALDAS e FABIO AUGUSTO FURTADO REIS ,RAYANNE MARTHA SOARES MORAES e MAX JULIE RODRIGUES GONCALVES.
Partes presentes intimadas em audiência.
Testemunhas de defesa deverão ser apresentadas em banca.
Cumpra-se”.
Em seguida o MM.
Juiz declarou encerrada a presente Audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, _________ Lídia Raquel Almeida de Abreu, Secretária Judicial, subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução n. 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=4qyMtaKXxeEwhmxgJ1oT -
07/08/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 16:05
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:37
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 09:00, Vara Única de Cururupu.
-
21/07/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 08:30, Vara Única de Cururupu.
-
21/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:59
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:46
Juntada de diligência
-
13/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:57
Juntada de diligência
-
10/07/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:19
Juntada de diligência
-
10/07/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:17
Juntada de diligência
-
10/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:11
Juntada de diligência
-
06/07/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:08
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:18
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:15
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:13
Juntada de diligência
-
03/07/2023 22:08
Juntada de petição
-
03/07/2023 10:14
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:25
Juntada de diligência
-
30/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:20
Juntada de diligência
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 11:00
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 08:30, Vara Única de Cururupu.
-
26/06/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 08:30, Vara Única de Cururupu.
-
26/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 08:30, Vara Única de Cururupu.
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2023 02:54
Juntada de petição
-
10/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:11
Juntada de diligência
-
10/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:09
Juntada de diligência
-
10/05/2023 17:02
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 13:33
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:02
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 00:10
Juntada de petição
-
24/04/2023 18:25
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:00, Vara Única de Cururupu.
-
18/04/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:00, Vara Única de Cururupu.
-
18/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:21
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:02
Juntada de petição
-
18/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:06
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:58
Juntada de petição
-
12/04/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 20:56
Juntada de diligência
-
12/04/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 20:49
Juntada de diligência
-
10/04/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:29
Juntada de diligência
-
30/03/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 22:40
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:58
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:55
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:53
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:50
Juntada de diligência
-
30/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:46
Juntada de diligência
-
28/03/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:04
Juntada de diligência
-
28/03/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:00
Juntada de diligência
-
23/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:49
Juntada de diligência
-
21/03/2023 14:05
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:19
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 10:58
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:37
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:36
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:15
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:04
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:00
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 15:58
Juntada de Mandado
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, Vara Única de Cururupu.
-
15/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:30
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:43
Juntada de petição
-
13/01/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 15:47
Juntada de petição
-
20/12/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:02
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2022 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:49
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
11/11/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:19
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2022 09:09
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:19
Juntada de petição
-
20/07/2022 22:48
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:02
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:56
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:56
Decorrido prazo de JOAO ERLON ASEVEDO FONSECA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:55
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:08
Decorrido prazo de LUIS SERGIO PINHEIRO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:20
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE ARAUJO NETO em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:55
Decorrido prazo de BORGES CONSULTORIA JURÍDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - OAB/MA 1133 em 13/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 19:31
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:44
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 19/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 21:58
Juntada de petição
-
24/06/2022 17:12
Juntada de petição
-
17/06/2022 08:23
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 05:09
Publicado Notificação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
13/06/2022 16:44
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
13/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2022 12:54
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2022 12:53
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2022 12:52
Juntada de Carta precatória
-
11/06/2022 12:52
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:55
Juntada de diligência
-
08/06/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:49
Juntada de diligência
-
08/06/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:47
Juntada de diligência
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO n. 0800804-86.2021.8.10.0084 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR e outros (16) D E C I S Ã O Adaildo José Borges apresentou defesa prévia em Id n. 45760042 pugnando pela inépcia da inicial acusatória, pois imputa de maneira genérica as condutas criminosas e ilegitimidade passiva vez que não há prova mínima de sua atuação no procedimento licitatório pregão presencial n. 004/2016.
Resposta à acusação de Dérica Sandriane da Silva Maia, Id n. 46141162, pugnando pele rejeição da denúncia ante a inépcia da inicial acusatória vez que não individualizou as condutas supostamente praticadas pela ré, embaraçando o seu direito de defesa.
João Sousa e Ilana Patrícia Silva apresentaram resposta à acusação em Id n. 46706579, sem aventar preliminares.
Soray Rabelo Castro apresentou resposta à acusação em Id n.4809182, ocasião em que pugnou pela ilegitimidade passiva vez que não compunha a CPL no ano de 2016, período em os crimes denunciados teriam sido praticados.
Defesa prévia de Rayanne Martha Soares Moraes e Ernestino de Assunção de Moraes Net acostada em Id n. 47797100, arguindo a preliminar de inépcia da denúncia.
Em Id n. 53184003, Diego França Batalha apresentou Defesa Prévia pugnando pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia ante a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 17, §7º da Lei n. 8429/92, bem como pelo reconhecimento da inépcia da denúncia e sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, vez que não participou da licitação Pregão n. 004/2016, tendo sido nomeado somente após a instauração do referido procedimento licitatório.
Em Id n. 53184005, Enilde Soares Azevedo sem questões preliminares a serem apreciadas.
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de João Ribeiro de Araújo Neto, Fabio Augusto Furtado Reis, José Henrique Silva Ferreira, Hilquias Araújo Caldas, Luis Sérgio Pinheiro da Costa, Max Julie Rodrigues Gonçalves e Rayana Serra Castro, oportunidade em que levantou preliminares ao mérito.
Alegou em suma, a inépcia da denúncia e nulidade da decisão que recebeu a denúncia ante a ausência de defesa prévia, Vieram conclusos.
DECIDO.
Desacolho a preliminar de inépcia da denúncia apresentada nas defesas preliminares, Com a apresentação da defesa, autos conclusos para decisão.
Nesse ponto, importa esclarecer que, para o recebimento da denúncia, basta a existência de um mínimo probatório acerca dos fatos narrados inicialmente pelo Ministério Público. É o entendimento já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Tendo a denúncia sido formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos recorrentes, terminando por classificá-los, ao indicar os tipos legais supostamente infringidos, não se pode acoimá-la de inepta" (STJ, RHC 22920-GC), Quinta Turma, Rei.
Min.
Jorge Mussú DJ 13.10.2008).
In casu, constata-se que a peça inicial satisfaz plenamente os requisitos e elementos necessários à sua propositura, uma vez efetuada a exposição dos fatos supostamente criminosos, com a descrição das condutas, das circunstâncias, a qualificação e identificação dos acusados, da vítima, restando perfeitamente inteligível a imputação formulada, atendendo, portanto, aos requisitos insculpidos no art. 41 do CPP.
Outrossim, verifico que as condutas foram delimitadas de modo suficiente a permitir a exata compreensão da acusação e dos fatos imputados em garantia do seu direito de defesa.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência da Corte Cidadão: (…) 5.
No tocante à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, tem-se que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia ( CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 6.
Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. 7.
Recurso desprovido. (RHC 82.920⁄RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2018, DJe 23⁄5⁄2018.) Assim sendo, considerando que a decisão que recebe a denúncia encerra mero juízo de delibação, rejeito a preliminar supra.
Contra os réus José Borges, João Ribeiro de Araújo Neto, Dérica Sandriane da Silva Maia, Enilde Soares Asevedo, Fabio Augusto Furtado Reis, DIEGO FRANÇA BATALHA, Rayana Serra Castro, José Henrique Silva Ferreira, João Sousa, Soray Rabelo Castro, Rayanne Martha Soares Moraes, Max Julie Rodrigues Gonçalves e Ernestino de Assunção Moraes Neto foi imputado a prática do crime do art. 1º, inciso I do Decreto Lei n. 201/1967.
Intimados do recebimento de denúncia pugnou-se pela nulidade da decisão ante a ausência de notificação para apresentar defesa prévia.
Nesse ponto, é necessário reconhecer a preliminar.
Vejamos.
Segundo disposto no inciso II, do art. 2º da referida Lei, “Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias.
Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.” Para a defesa, não tendo os acusados a chance de manifestar-se previamente ao recebimento da denúncia, restou evidenciado o descumprimento à formalidade preconizada pelo rito especial para tais crimes de responsabilidade, em prejuízo aos réus, eivando de nulidade os atos processuais desenvolvidos até então.
Pois bem, no tópico das nulidades em processo penal, é de amplo entendimento pela Corte Cidadã, que, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador pátrio no art. 563 do CPP.
Sobre esse tópico – ausência de citação para apresentar defesa prévia, calha ainda observar que sua imprescindibilidade, nos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração, encontra-se flexibilizada quando a denúncia se encontra acompanhada de inquérito policial., conforme inteligência do enunciado de súmula 330 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Voltando aos presentes autos, considerando que a ação penal encontra-se em sua fase inicial, salutar que se prime pela prudência, anulando-se o recebimento da denúncia de modo a oportunizar a prévia manifestação defensiva, evitando-se, posterior arguição de nulidade de todo o processo, considerando a preponderância do rito especial, aliando ao fato de que a Denúncia proposta está arrimada em Inquérito Civil, o qual, embora de cunho investigativo e com habilidade para provocar a persecução penal, não se confunde com o inquérito policial, não podendo ser aplicada analogia no caso, vez que a colmatação importará em interpretação desfavorável aos réus, conclusão esta vedada expressamente pela Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ATOS ILÍCITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE PREFEITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A notificação para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67, é medida que se impõe, ainda que o acusado não exerça mais o cargo de prefeito municipal, sob pena de nulidade da decisão que recebe a denúncia sem a observância da referida norma. 2.
Ordem concedida.( HC 102821/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 201/1967.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
EX-PREFEITO.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A garantia do contraditório prévio, em tema de crimes de responsabilidade dos prefeitos, é obrigatória, ainda que o acusado não exerça mais a Chefia da Municipalidade e a denúncia tenha sido instruída com processo administrativo, no qual apresentou defesa. 2.
Ordem concedida. ( HC 65843/MT, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 09/04/2007, p. 279) Destarte, à guisa do que foi exposto, entendo por bem acolher a preliminar arguida pela Defensoria para fins de DECLARAR NULA a decisão de Id n. 44382929 que recebeu a denúncia sem que fosse observada a regra do art. 2º, inciso II do Decreto Lei 201/1967, e sem efeitos todos os atos subsequentes, estendendo estes efeitos a todos os acusados.
Conforme preceitua o artigo 2º, II, do Decreto-Lei 201/1967, notifique-se os (as) acusados (as) para, por intermédio de advogado (a) e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer defesa prévia à denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Após voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Cururupu/MA, 26 de maio de 2022.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA. -
06/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 19:18
Decorrido prazo de BORGES CONSULTORIA JURÍDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - OAB/MA 1133 em 13/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:04
Outras Decisões
-
26/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:29
Juntada de petição
-
03/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:33
Decorrido prazo de 4ª Vara Criminal da Capital em 18/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:56
Decorrido prazo de RAYANA SERRA CASTRO em 04/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2022 19:57
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2021 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
26/11/2021 17:32
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:22
Juntada de petição
-
10/11/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2021 17:28
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:17
Juntada de petição
-
17/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:54
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:34
Outras Decisões
-
26/05/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 07:12
Decorrido prazo de DERICA SANDRIANE DA SILVA MAIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:34
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:39
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE BORGES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:29
Decorrido prazo de LUIS SERGIO PINHEIRO DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de SORAY RABELO CASTRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE ARAUJO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:53
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE BORGES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de LUIS SERGIO PINHEIRO DA COSTA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:39
Decorrido prazo de SORAY RABELO CASTRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:36
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DE ARAUJO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de ILANA PATRICIA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:32
Decorrido prazo de JOAO SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de ILANA PATRICIA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:25
Decorrido prazo de JOAO SOUSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:48
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:33
Juntada de diligência
-
07/05/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:36
Juntada de diligência
-
06/05/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 19:02
Juntada de diligência
-
06/05/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 18:59
Juntada de diligência
-
06/05/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 13:40
Juntada de diligência
-
06/05/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 13:38
Juntada de diligência
-
06/05/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 13:34
Juntada de diligência
-
06/05/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 13:30
Juntada de diligência
-
01/05/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 12:18
Juntada de diligência
-
30/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:07
Juntada de
-
29/04/2021 15:54
Juntada de
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 16:13
Recebida a denúncia contra ADAILDO JOSE BORGES - CPF: *09.***.*50-53 (REU), DERICA SANDRIANE DA SILVA MAIA - CPF: *42.***.*56-72 (REU), DIEGO FRANCA BATALHA - CPF: *59.***.*68-40 (REU), ENILDE SOARES AZEVEDO - CPF: *11.***.*12-04 (REU), ERNESTINO DE ASSUN
-
20/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-56.2022.8.10.0011
Carlos Alberto Coelho Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 16:13
Processo nº 0824939-86.2022.8.10.0001
Rosete Cunha Mota
Matinha Cartorio do Oficio Unico
Advogado: Paulo Jose de Santana Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 19:32
Processo nº 0803009-29.2021.8.10.0039
Jose Pereira de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 15:04
Processo nº 0830140-59.2022.8.10.0001
Jose Alfredo Duarte Torres
Rayanne Coelho Rocha
Advogado: Leide Anny Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 17:05
Processo nº 0800397-71.2022.8.10.0011
Carlos Alberto Coelho Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 16:05