TJMA - 0800397-71.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 19:09
Juntada de petição
-
16/11/2022 19:56
Determinado o arquivamento
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16/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:32
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 15:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 11:54
Juntada de termo
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800397-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COÊLHO BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB/MA 20.658 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DESPACHO: Necessária a intimação do Exequente para informar dados bancários para expedição de Alvará Judicial Eletrônico.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se o Exequente para informar os dados bancários (agência, conta e banco) para ser realizada a transferência do numerário, por Alvará Judicial Eletrônico, devendo incidir o recolhimento das custas do selo oneroso, na hipótese legalmente permitida. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/09/2022 16:44
Juntada de petição
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13/09/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:47
Juntada de petição
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24/08/2022 10:30
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800397-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COELHO BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito.
Sendo intimado o Advogado e não havendo resposta, intime-se o Exequente pessoalmente (Carta/Email ou WhatsApp). 2.
Requerida a Execução, intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-o para o receber junto a Secretaria deste Juizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido, voltem-me conclusos. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada e todos os demais atos necessário para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a se utilizar dos sistemas disponíveis para a tentativa de penhora, devidamente requerido pelo Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:38
Juntada de petição
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18/08/2022 17:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:02
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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10/08/2022 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:30
Juntada de petição
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21/07/2022 15:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 09:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 08:16
Juntada de petição
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20/07/2022 21:54
Juntada de contestação
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13/07/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 15:39
Juntada de petição
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15/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800397-71.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COELHO BARROS ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S/A 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada as Requeridas que suspenda os descontos com relação ao contrato com a ODONTOPREV, visto desconhecer tal contratação.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (FAVOR LER COM ATENÇÃO): DESIGNO O DIA 21 DE JULHO DE 2022, ÀS 9:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, DESIGNO O MESMO DIA, ÀS 9:05 PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte. LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a Parte que não tenha conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada para participar da Audiência de modo presencial ou, dias antes, entrar em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão é importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham telefones ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
E, sendo Empresa, fica também advertida de que, por ser Pessoa Jurídica, os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
06/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 18:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:05 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/06/2022 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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