TJMA - 0826353-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 10:12
Juntada de termo de juntada
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13/10/2022 10:08
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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12/10/2022 15:02
Juntada de Ofício
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07/10/2022 18:18
Juntada de Alvará
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30/09/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 15:55
Processo Desarquivado
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29/09/2022 10:41
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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26/09/2022 10:41
Juntada de Ofício
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26/09/2022 08:53
Juntada de Ofício
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23/09/2022 10:36
Juntada de termo de juntada
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22/09/2022 09:46
Juntada de petição
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19/08/2022 13:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2022 13:25
Juntada de Ofício
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17/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:08
Juntada de Ofício
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03/08/2022 13:05
Juntada de Ofício
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29/07/2022 20:51
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL PARA USO DO SISTEMA em 23/07/2022 12:00.
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29/07/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 12:00.
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21/07/2022 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2022 11:57
Juntada de Ofício
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20/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:30
Juntada de petição
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04/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
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02/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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01/07/2022 09:15
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0826353-22.2022.8.10.0001 Requerente: AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA DECISÃO Afonso Domingos Borges Ferreira protocolou a presente demanda de pedido de expedição de alvará buscando autorização judicial para levantar valores presentes na conta de sua genitora, Rosalina Borges Ferreira, por ela não recebidos em vida. Indicou que, após a realização da partilha extrajudicial, os herdeiros tomaram conhecimento de valores referentes à restituição de imposto de renda depositados em conta judicial no Banco do Brasil, vinculados ao CPF da extinta. Em tendo sido nomeado inventariante naqueles findos autos, pugnou pela liberação do alvará em seu nome, para levantamento dos numerários. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho de ID 67507498 determinando a expedição de ofício à Receita Federal para informar acerca da existência dos pretensos valores, tendo o órgão indicado que existe o crédito de R$ 2.682,34 a título de restuição de imposto de renda referente ao exercício de 2021, que está disponível para resgate na agência bancária indicada na respectiva declaração no período 30/06/2021 até 30/06/2022 (ID 68207145). A demanda foi julgada procedente e, no documento de ID 68776723, foi expedido alvará autorizando Afonso Domingos Borges Ferreira, inventariante do espólio de Rosalina Borges Ferreira, a levantar o referido crédito, indicando, contudo, que os valores se encontrariam em conta do Banco do Brasil. Ocorre que, por meio dos embargos de declaração de ID 69545082, o inventariante alegou a existência de erro material, eis que os créditos, na realidade, encontram-se depositados em conta no Banco Bradesco, de titularidade da falecida. Pugnou também para o reparo da decisão quanto à indicação de que seja pelo Banco observada a existência de valores creditados após o falecimento da titular, os quais não seriam de sua titularidade, o que seria incongruente com o caso dos autos, dado que a restituição foi lançada após o óbito. Certidão da Serventia Judicial indicando a tempestividade da peça. Vieram os autos conclusos.
Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, na dicção do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Da análise dos autos, constato que, de fato, houve erro material quanto a indicação das informações bancárias. Como se vê da resposta ao ofício, a Receita Federal indicou que os valores foram creditados na conta apontada na respectiva declaração no período 30/06/2021 até 30/06/2022. Têm-se do documento acostado sob o ID 67133795 - Pág. 10 que as informações bancárias indicadas pelo espólio da extinta no Imposto de Renda do Exercício de 2021 correspondem ao Banco 237, Agência 2192, Conta 27535 2, ou seja, o Banco Bradesco. Logo, deve ser acolhido os embargos de declaração e sanado o referido vício, alterando a parte dispositiva do alvará para que conste "levantar junto ao Bradesco, agência 2192, Conta 27535-2, o valor de o valor de R$ 2.682,34(Dois mil, seiscentos e oitenta e dois e trinta e quatro centavos) correspondente a restituição do imposto de renda referente ao exercício de 2021, não recebido em vida pela titular a Sra.
ROSALINA BORGES FERREIRA (CPF n.*53.***.*13-72), tudo com os devidos acréscimos legais", em lugar dos dados do Banco do Brasil. Outrossim, sendo certo que os valores indicam a restituição do imposto de renda, tenho que a patente inexatidão material não tem o condão de obstacularizar o seu levantamento, eis que perceptível a qualquer homem médio que não se referem à benefícios previdenciários. No entanto, para melhor depurar o decisum, retifico a sentença naquele ponto, sinalizando que a privação não alcança os valores ali existentes, eis que comprovadamente pertencentes ao espólio da extinta e, portanto, devidos aos herdeiros. Em face disso, sano os vícios indicados, devendo ser a sentença judicial (ID 68776723) exarada nos autos ser lida à luz da presente correção. Intimem-se. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 22 de junho de 2022 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/06/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:20
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 08:34
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826353-22.2022.8.10.0001 Requerente: AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à Receita Federal, em conta de titularidade de ROSALINA BORGES FERREIRA, já falecido(a).
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 67507498).
Ofício oriundo da RECEITA FEDERAL , informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 68207145). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA,brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG: 013748482000-1/ GEJUSP-MA, e CPF: *95.***.*47-68, residente e domiciliado na Rua Rio Pimenta, 580, Condomínio Bosque de Alah, Casa 14, Olho D’água, CEP: 65.067-570 , nesta capital, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL , agência 2192 , CONTA PARA CRÉDITO 27535-2 o valor de R$ 2.682,34(Dois mil e seiscentos e oitenta e dois e trinta e quatro centavos) correspondente a restituição do imposto de renda referente ao exercício de 2021, não recebido em vida pela titular a Sra. ROSALINA BORGES FERREIRA (CPF n.*53.***.*13-72 ), tudo com os devidos acréscimos legais.
Reputa-se imprescindível alertar ao(à) Gerente do(a) Banco do Brasil que o requerente só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento da de cujus,ROSALINA BORGES FERREIRA (CPF n.*53.***.*13-72 ) , devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 8 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:20
Juntada de Ofício
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08/06/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:42
Juntada de Ofício
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25/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:57
Juntada de Ofício
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23/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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