TJMA - 0800535-35.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:03
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 16:43
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:43
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:43
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 12:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:10
Homologada a Transação
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06/09/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:47
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:47
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:47
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:20
Juntada de petição
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05/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800535-35.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO LEITE RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o impugnante requer a anulação da sentença, aplicação da Lei 14.365/2022 e o reconhecimento do recibo de honorários advocatícios para fins de quitação dos valores a que se busca o adimplemento.
O impugnante reputa a obrigação de pagar devidamente cumprida, bem como todos os valores fixados em sentença devidamente pagos, nos termos da petição de id. 70173984.
O impugnado pleiteia o bloqueio dos valores fixados em sentença, motivo pelo qual demonstra o cálculo atualizado o referido montante, o que totalizaria aproximadamente de R$ 12.653,55 (doze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a irresignação da parte executada em relação aos cálculos apresentados pelo exequente se refere ao mérito da sentença proferida, e já transitada em julgado, conforme certidão de fl. 19 do ID. 68491353.
Não assiste razão ao impugnante.
Explica-se.
Nota-se que a sentença de base fixou as seguintes diretrizes a serem cumpridas pela impugnante, quais sejam: "Ex Positis, considerando o que consta nos autos, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 8.613,47 (oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta e sete centavos)". No bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao impugnate alegar matéria de defesa elencada no artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pela análise dos autos, percebe-se nitidamente que o impugnante busca rediscutir matéria já albergada pela coisa julgada, haja vista que pugna inclusive pela expedição de ofício a uma instituição financeira com o obejtivo de produzir prova do pagamento, todavia em sede de cumprimento de sentença não há dilação probatória, mormente quando se trata de questões já preclusas, como a busca pelo extrato bancário de recebimento de valores ou pagamento de alvará.
No que tange ao pedido de anulação da sentença, o impugnante elege a via inadequada para tal, haja vista que teve a seu dispor as vias recursais cabíveis para demonstrar inconformismo relativo à decisão judicial executada, bem como pugnar por sua alteração perante órgão de segundo grau, todavia não o fez.
Já quanto a aplicação da Lei 14.365/22 ao caso em apreço, entendo como incabível, haja vista que na fase de conhecimento não se realizou fiscalização do exercício da advocacia, mas tão somente à cobrança de valores decorrentes do caso concreto posto a apreciação deste Juízo, tendo inclusive respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como as prerrogativas dos advogados das partes.
Portanto, verificada a impossibilidade de reapreciação de fatos e produção de provas na presente fase processual, e em razão do comprovado indimplemento dos comandos da sentença, não há outra conclusão a não ser a improcedência da impugnação e o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o transcurso do prazo assinado no despacho de id. 68563148 e proceda-se a conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 29 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
03/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2022 22:54
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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21/07/2022 22:05
Juntada de petição
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10/07/2022 02:16
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800535-35.2022.8.10.0109.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO LEITE.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEX BARROSO LEAL (OAB 4683-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA).
REQUERIDO(A): TIAGO FIALHO LOPES. .
DECISÃO.
Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 4 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:12
Juntada de petição
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15/06/2022 10:24
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800535-35.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:FRANCISCO RIBEIRO LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: TIAGO FIALHO LOPES DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060318011534300000064062595 1.Petição Cível Pedido Cumprimento de Sentença Francisco Ribeiro Leite Vs Tiago Fialho Lopes Petição 22060318011539700000064062608 Atual.
Monetária Documento Diverso 22060318011546700000064062610 Docs 1086-87.2018 Documento Diverso 22060318011552500000064062611 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 6 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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