TJMA - 0821641-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO BRANDAO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821641-26.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Banco Itaucard S/A.
Advogado : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP 122.626).
Agravado : Espólio de José Ribamar Coelho Brandão.
Advogado : Edmilson Fernandes de Holanda Neto (OAB/RN 9828).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, de acordo com o parecer ministerial (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Banco Itaucard S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão manejada em face de José Ribamar Coelho Brandão, suspendeu a expedição do mandado de busca e apreensão do bem objeto da ação em razão da pandemia do novo coronavírus.
Em suas razões o agravante insurge-se quanto ao prazo para devolução do bem, bem como a multa que se mostra excessiva, pugnando pela reforma da decisão agravada.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a ocorrência de perda superveniente do objeto. É o breve relatório.
Decido.
A decisão ora agravada determinou “a intimação da parte autora para proceder à devolução do bem apreendido (veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX PLUS LTZ 1.0TB1, ANO 2020, COR: PRETA, PLACA PTT OA49, CHASSI: 9BGEN69HOLG216604) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos Reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Contudo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802812-17.2021.8.10.0058 foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC (Id 72472545).
Ademais, verifica-se no Id 57972328 dos autos de origem que o bem foi restituído ao espólio do ora agravado.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014).
De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2022 14:02
Juntada de malote digital
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04/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 09:07
Juntada de parecer
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07/07/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO BRANDAO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO BRANDAO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821641-26.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco Itaucard S/A.
Advogado : Claúdio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP 122.626).
Agravado : José Ribamar Coelho Brandão.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de pedido liminar no presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da parte agravada, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
02/06/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO BRANDAO em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 07:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 05:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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07/01/2022 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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31/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 15:04
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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