TJMA - 0801110-08.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:01
Baixa Definitiva
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27/01/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 00:35
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801110-08.2022.8.10.0153 RECORRENTE: JOHNATA CHAVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5054/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194 /74.
SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º cargo, conforme PORTARIA-CGJ nº 4838/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por Johnata Chaves Almeida em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.
A., na qual o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 7/11/2020, causando-lhe debilidade permanente do membro inferior esquerdo, Laudo do IML em ID 20591342 – pág. 20.
Recebeu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em sentença de ID nº 20591360, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, à parte reclamante, a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 3.037,50 (três mil trinta sete reais cinquenta centavos), considerando que o sinistrado já recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos oitenta sete reais cinquenta centavos) administrativamente.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 20591363), no qual sustentou que faz jus a um valor superior ao sentenciado, conforme descrição da gravidade da lesão.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja majorado o valor arbitrado na sentença.
Contrarrazões em ID 20591367. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende o recorrente obter a majoração do valor da condenação, aduzindo, para tanto, que o valor calculado não condiz com o percentual decorrente da lesão e sua gravidade.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte autora e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 7/11/2020, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente, convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
Outrossim, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso, o laudo apresentado indica ter sido constatado na parte autora “marcha claudicante, membro inferior com hipotonia muscular na coxa, perímetro da coxa menor em 4 cm em relação ao membro colateral e da panturrilha, menor em 2 cm, movimentos do joelho esquerdo com restrição leve de amplitude e velocidade de execução diminuída, força muscular durante extensão e flexão da perna diminuída, persiste ainda com déficit motor, implicando em debilidade permanente do membro inferior esquerdo.” (laudo do IML em ID 20591342 – pág. 20).
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), valor que representa 50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise da perda de mobilidade incompleta (inciso II), no qual é prevista que a indenização corresponderá a 50% do valor encontrado (repercussão moderada), equivalente à quantia de R$ 4.725,00. (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), em razão da limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo em grau moderado.
Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pela seguradora em 20/8/2021 (ID 20591342 – pág. 24).
Levando-se em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tem direito a parte autora a complementação do seguro no importe de R$ 3.037,50 (três mil trinta sete reais cinquenta centavos), como consignado na sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:10
Conhecido o recurso de JOHNATA CHAVES ALMEIDA - CPF: *60.***.*78-58 (REQUERENTE) e não-provido
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21/11/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:04
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:52
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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