TJMA - 0801236-24.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:27
Juntada de petição
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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02/04/2024 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/10/2023 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2023 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/10/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:19
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:19
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 26/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 23:54
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:34
Juntada de petição
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:53
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 05:00
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801236-24.2019.8.10.0069 AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 18 de novembro de 2021.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 " Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de novembro de 2021.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:13
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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31/07/2021 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:53
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:26
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801236-24.2019.8.10.0069 AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Francisco Silva Santos, devidamente qualificado na exordial, em face do Município de Araioses - Ma, em que pede a condenação do Réu no pagamento de horas extras.
Alega que em razão de seu trabalho (vigia municipal), trabalhou 24 horas e descansou apenas 48 horas, de 01 de agosto de 2002 a 30 de maio de 2016.
Inicial acompanhada dos seguintes documentos: documentos pessoais do autor; comprovante de residência; termo de posse e portaria de lotação; contracheques; registros de ponto (ID 25934213 usque 25934429).
Citado, o Município de Araioses contestou o pedido sob ID 27952274, sustentando, em sede de preliminares a falta de interesse de agir e a prescrição das verbas pleiteadas.
Alega também que a cobrança de horas extras é indevida, considerando o fato de que o Autor trabalha apenas 168 (cento e sessenta e oito) horas por mês, muito menos do que o limite previsto no estatuto dos servidores municipais que é de 200 (duzentas) horas mensais.
Aduz, também, que o requerente "foi chamado por aprovação em concurso público, como afirmado na exordial, desta forma já assumiu sabendo que seria uma jornada 24x48 e posteriormente 24X72, portanto dentro da Súmula 444, do TST".
Impugna a cópia dos livros de ponto, afirmando que os mesmos não tem valor probante.
Em sede de réplica (Id nº 30334358), o Autor argumenta que o Município de Araioses "confessa a jornada excessiva praticada pelo Requerente"; aduz que o Autor labora mais do que as 168 horas mencionadas pelo Réu, entre outras coisas.
Termo de Audiência de instrução realizada no ID 38015491, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas, nos termos dos Ids nºs 38015508, 38016328 e 38016339.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO ENTE REQUERIDO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos a negativa do requerimento administrativo requerendo o pagamento de horas extras, estando assim configurado a falta de interesse de agir, caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nos termos do que estabelece a nossa atual Constituição de 1988, em seu art. 5º, XXXV, a qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim, não se faz necessário que o(a) requerente primeiro esgote a esfera administrativa, para só então ingressar no Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
Da prescrição Não é cabível a preliminar de prescrição, já que, conforme se observa dos pedidos constantes na peça vestibular, não foram pleiteados direitos anteriores a 05(cinco) anos da distribuição da presente causa, não incidindo, sobre eles, o instituto da prescrição.
Rejeito, pois a preliminar suscitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia gira em torno do direito do autor na percepção de horas extras, considerando o fato de que é vigia e trabalhou, entre 01 de agosto de 2002 até 30 de maio de 2016, no regime de 24h trabalhadas, por 48 h de descanso.
O Autor logrou comprovar sua jornada de trabalho com a juntada da cópia dos livros de ponto, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais relataram, de forma uníssona que, desde o ingresso do serviço público, até maio de 2016, o autor exerceu seu cargo de vigia no regime de 24X48 horas.
De outro lado, ante a ausência de prova, por parte do Município de Araioses, que contrapusesse a alegação do autor de que trabalhava num turno de revezamento de 24x48 horas, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo da alegação da exordial, resta, pois incontroverso que tal jornada de trabalho ultrapassava o limite semanal máximo do expediente funcional, predispondo, assim, direito à percepção do pagamento de horas extraordinárias.
Passo a analisar a existência de horas extras.
De acordo com os documentos juntados, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/Ma, a duração máxima da jornada de trabalho do servidor público municipal de Araioses/Ma é de 40 (quarenta) horas semanais, observado os limites mínimos e máximos de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
Acrescente-se que a lei local assegura ao servidor público o direito de laborar, no máximo, 06 horas seguidas, em jornada por turnos ininterruptos de revezamento.
Levando-se e conta esses parâmetros, verifica-se que o servidor que, por dia, trabalha 6 (seis) horas ininterruptas, trabalhará, por semana, um total de 30 (trinta) horas, ou, um montante de 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Assim, já com os necessários ajustes, apresento a seguir as horas extras para o regime do Autor, 24X48 horas.
Então servidor que trabalha 24X48 horas, trabalha 1/3 de cada mês, explico: É que, 24 horas(de trabalho) + 48 horas(de folga) = 72 horas.
Pode-se afirmar que de cada 72 horas vividas, o servidor trabalha 24 horas.
Ou seja, 1/3 das horas vividas em casa mês.
Como cada mês é composto de 720 horas (24x30=720), conclui-se que ele trabalha 240 horas (1/3 de 720).
Sendo assim, as horas extras trabalhadas pelo Autor advém da subtração do total de horas trabalhadas em um mês do número de horas trabalhadas no mês, ou seja: 240-150=90 horas extras.
Ante a ausência de prova, por parte do Município de Araioses, que contrapusesse a alegação do autor de que trabalhava num turno de revezamento de 24x48, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo da alegação da exordial, resta, pois incontroverso que tal jornada de trabalho ultrapassava o limite semanal máximo do expediente funcional, predispondo, assim, direito à percepção do pagamento de horas extraordinárias.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2019, vê-se que, em razão da prescrição ou autor terá direito as horas extras do período de dezembro de 2014 a maio de 2016.
Assim, para o cálculo da hora trabalhada tem-se: (salário do servidor)/ 150(horas mensais trabalhadas)= valor da hora trabalhada, acrescida de 50% do valor..
Tendo por base a fórmula acima, calcular-se-á o valor da hora trabalhada nos anos de 2014, 2015 e 2016, levando-se em conta o salário do Autor em cada um desse anos.
Destarte, em 2014 o valor da hora trabalhada era: 724/150=R$4,82; em 2015, o valor da hora trabalhada era 788/150=R$5,25; e, em 2016, o valor da hora trabalhada era: 880/150=R$5,87, todas acrescidas de 50% do valor da hora extra.
Assim, os valores das horas extras trabalhadas, nos respectivos anos são: em 2014, 4,82x1,5 = R$ 7,23; em 2015, o valor da hora extra trabalhada era de 5,25x1,5 = 7,87; e em 2016, era de 5,87x1,5=R$ 8,80.
Prosseguindo com os cálculos das horas extras, tem-se: dezembro de 2014: 90 (horas extras por mês) x R$ 7,23 x 1 meses = R$ 650,70 de janeiro de 2015 a dezembro de 2015: 90 (horas extras por mês) x R$ 7,87 x 12 meses = R$ 8.499,60 de janeiro de 2016 a maio de 2016: 90 (horas extras por mês) x R$ 8,80 x 05 meses = R$ 3.960,00 Então o total de horas extras devidas pelo Município de Araioses ao Autor, considerando o período de dezembro de 2014 a maio de 2016 é R$ 650,70+ R$ 8.499,60 + R$ 3.960,00 = R$ 13.110,30 (treze mil, cento e dez reais e trinta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o Município de Araioses a pagar o valor de R$ 13.110,30 (treze mil, cento e dez reais e trinta centavos), a título de horas extras devidas ao Autor.
Sem custas.
Honorários na base de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 28/11/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSE FRANCISCO SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração alegando que a sentença foi omissa por não mencionar a correção monetária e os juros, no cálculo.
De acordo com a certidão de ID 40045353, os embargos de declaração são tempestivos.
Relatados.
DECIDO.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual o recorrente pede esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre qualquer decisão proferida.
Parte do rol de possibilidades recursais, está previsto, no CPC, dos arts. 1.022 a 1.026.
In casu, o Embargante pede o preenchimento de omissão (por não mencionar a correção monetária e os juros, no julgado de ID 38576576. .
Em relação a correção monetária e aos juros de mora, verifico a omissão neste ponto, já que o dispositivo não mencionou que os valores deveriam ser corrigidos, nem qual o índice, merecendo reparo neste particular.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar que parte da fundamentação e o dispositivo da sentença passar a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o Município de Araioses a pagar o valor de R$ 13.110,30 (treze mil, cento e dez reais e trinta centavos), a título de horas extras devidas ao Autor, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ser efetivamnte pagas, pelo índice utilizado pelo TJ/MA, e juros de mora de 0.5%, a partir da citação.
No mais a sentença permanece tal qual lançada.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 21/01/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de maio de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:42
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:42
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801236-24.2019.8.10.0069 AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSE FRANCISCO SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração alegando que a sentença foi omissa por não mencionar a correção monetária e os juros, no cálculo.
De acordo com a certidão de ID 40045353, os embargos de declaração são tempestivos.
Relatados.
DECIDO.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual o recorrente pede esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre qualquer decisão proferida.
Parte do rol de possibilidades recursais, está previsto, no CPC, dos arts. 1.022 a 1.026.
In casu, o Embargante pede o preenchimento de omissão (por não mencionar a correção monetária e os juros, no julgado de ID 38576576. .
Em relação a correção monetária e aos juros de mora, verifico a omissão neste ponto, já que o dispositivo não mencionou que os valores deveriam ser corrigidos, nem qual o índice, merecendo reparo neste particular.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar que parte da fundamentação e o dispositivo da sentença passar a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar o Município de Araioses a pagar o valor de R$ 13.110,30 (treze mil, cento e dez reais e trinta centavos), a título de horas extras devidas ao Autor, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ser efetivamnte pagas, pelo índice utilizado pelo TJ/MA, e juros de mora de 0.5%, a partir da citação.
No mais a sentença permanece tal qual lançada.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 21/01/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
17/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2021 07:03
Conclusos para decisão
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21/01/2021 07:03
Juntada de Certidão
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20/01/2021 20:08
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2020 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2020 17:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 14:52
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 10:30 1ª Vara de Araioses .
-
15/10/2020 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 06:11
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 07:08
Juntada de petição
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09/10/2020 06:56
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 07:02
Juntada de diligência
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05/10/2020 15:25
Juntada de petição
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05/10/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:16
Juntada de diligência
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01/10/2020 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 21:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 09:04
Audiência Instrução designada para 16/11/2020 10:30 1ª Vara de Araioses.
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21/09/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 06:33
Decorrido prazo de LOUISSE COSTA MEIRELES em 16/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2020 23:58
Conclusos para despacho
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04/05/2020 23:58
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:22
Juntada de petição
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17/04/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:20
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2020 14:19
Juntada de Certidão
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13/02/2020 05:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 12/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:38
Juntada de contestação
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03/12/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 08:40
Juntada de diligência
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02/12/2019 08:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 15:24
Juntada de Mandado
-
26/11/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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